Plano de saúde deve custear Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO)

Plano de saúde deve custear Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO)

Data de publicação: 21/07/2017

 

Plano de saúde deve custear Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO)

 

A Justiça tem garantido aos pacientes que o plano de saúde custeie o Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO).

 

Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi determinado que o plano de saúde custeasse o transplante (TMO), nos termos da prescrição médica, cobrindo integralmente o procedimento.

 

Segundo a Justiça, o simples fato de o procedimento não constar no Rol da ANS ou fora da cobertura contratual, não significa que o plano de saúde não deve custeá-lo, isto porque a cobertura decorre de lei e não pode ser excluído por cláusulas contratuais.

 

Vejamos a decisão:

 

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PLANO DE SAÚDE – Transplante TMO Autólogo para tratamento da doença de 'Crohn' – Alegada falta de comprovação de eficiência da técnica experimental para cura da patologia, que não impede a cobertura, haja vista o grave quadro de saúde ostentado pela segurada, e a necessidade de se evitar mutilação traumática – Irrelevância de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Urgência do procedimento suficientemente justificada – Necessidade de conferir eficácia ao contrato de saúde que visa o restabelecimento do paciente – Incidência da Súmula nº 102 desta Corte – Dilação probatória desnecessária, ante a prescrição médica – Sentença de procedência mantida – Apelo desprovido.

 

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Não caracterização de cerceamento de defesa, ainda que haja pedido expresso de dilação probatória – Preliminar rejeitada – Recurso improvido. CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Segurada portadora de Doença de Crohn – Negativa de transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas (TMO autólogo) – Inadmissibilidade – Súmula nº 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Rol, ademais, que impõe a cobertura mínima obrigatória que deve de ser prestada pelas operadoras ou seguradoras de plano de saúde – Acobertamento da terapia mesmo fora da rede referenciada – Hipótese de possibilidade – Ausência de demonstração no sentido de haver estabelecimento credenciado apto a realizar a terapia – Recurso improvido.

 

Portanto, todo plano de saúde deve custear o transplante quando prescrito pelo médico, mesmo que não previsto no rol da ANS, bastando que haja indicação médica para a realização do procedimento. Todas as despesas devem ser pagas pelo plano de saúde.

 

O paciente que não conseguir a autorização do transplante pelo seu plano de saúde, deve procurar o mais breve possível um advogado especialista na área da saúde, para que possa junto à justiça buscar garantir imediaamente o seu direito para a realização deste tratamento.

 

Em casos de urgência é possível se ingressar com a ação judicial com o pedido de tutela de urgência (LIMINAR), onde poderá ser obtida rapidamente uma decisão obrigando o plano de saúde a custear o Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO).

 

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