Plano de saúde deve custear Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO)

Plano de saúde deve custear Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO)

 

Plano de saúde deve custear Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO)

 

A Justiça tem garantido aos pacientes que o plano de saúde custeie o Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO).

 

Conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi determinado que o plano de saúde custeasse o transplante (TMO), nos termos da prescrição médica, cobrindo integralmente o procedimento.

 

Segundo a Justiça, o simples fato de o procedimento não constar no Rol da ANS ou fora da cobertura contratual, não significa que o plano de saúde não deve custeá-lo, isto porque a cobertura decorre de lei e não pode ser excluído por cláusulas contratuais.

 

Vejamos a decisão:

 

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PLANO DE SAÚDE – Transplante TMO Autólogo para tratamento da doença de 'Crohn' – Alegada falta de comprovação de eficiência da técnica experimental para cura da patologia, que não impede a cobertura, haja vista o grave quadro de saúde ostentado pela segurada, e a necessidade de se evitar mutilação traumática – Irrelevância de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS – Urgência do procedimento suficientemente justificada – Necessidade de conferir eficácia ao contrato de saúde que visa o restabelecimento do paciente – Incidência da Súmula nº 102 desta Corte – Dilação probatória desnecessária, ante a prescrição médica – Sentença de procedência mantida – Apelo desprovido.

 

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz – Não caracterização de cerceamento de defesa, ainda que haja pedido expresso de dilação probatória – Preliminar rejeitada – Recurso improvido. CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Segurada portadora de Doença de Crohn – Negativa de transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas (TMO autólogo) – Inadmissibilidade – Súmula nº 102 deste Tribunal – Inclusão, na apólice, de tratamento para a moléstia, devendo toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença ser coberta – Rol, ademais, que impõe a cobertura mínima obrigatória que deve de ser prestada pelas operadoras ou seguradoras de plano de saúde – Acobertamento da terapia mesmo fora da rede referenciada – Hipótese de possibilidade – Ausência de demonstração no sentido de haver estabelecimento credenciado apto a realizar a terapia – Recurso improvido.

 

Portanto, todo plano de saúde deve custear o transplante quando prescrito pelo médico, mesmo que não previsto no rol da ANS, bastando que haja indicação médica para a realização do procedimento. Todas as despesas devem ser pagas pelo plano de saúde.

 

O paciente que não conseguir a autorização do transplante pelo seu plano de saúde, deve procurar o mais breve possível um advogado especialista na área da saúde, para que possa junto à justiça buscar garantir imediaamente o seu direito para a realização deste tratamento.

 

Em casos de urgência é possível se ingressar com a ação judicial com o pedido de tutela de urgência (LIMINAR), onde poderá ser obtida rapidamente uma decisão obrigando o plano de saúde a custear o Transplante Autólogo de Células Tronco (TMO).

 

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