Plano de saúde é condenado a fornecer eritropoetina humana recombinante

Plano de saúde é condenado a fornecer eritropoetina humana recombinante

Plano de saúde é condenado a fornecer eritropoietina humana recombinante

  

A Eritropoietina humana recombinante é medicamento que deve ser obrigatoriamente fornecido pelos planos de saúde, mesmo que o paciente não esteja internado. É isto que tem garantido a Justiça em processos elaborados por este escritório de advocacia especialista em Direito à Saúde.

 

Uma vez prescrito o tratamento pelo médico de confiança do paciente, não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento. Se assim fosse, seria equivalente a dizer que o convênio de saúde passa a decidir qual o melhor modo de cuidar do paciente, o que não é permitido pela lei.

 

Além disso, a Justiça tem sido enfática sobre o assunto, concedendo aos paciente, o tratamento indicado pelo médico. Portanto as operadoras de saúde devem proporcionar o que for necessário para melhorar o estado de saúde do segurado. 

 

Como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, também professor de Direito, a recusa do plano de saúde em fornecer este medicamento é ilegal e deve ser combatida pelo paciente na Justiça.

 

Nesse sentido, acompanhe mais uma decisão em que o paceinte portador de doença renal crônica, garantiu através da Justiça, o direito ao fármaco eritropoietina humana recombinante:

 

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OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RENAL CRÔNICA. FORNECIMENTO DE "ERITROPOIETINA RECOMBINANTE HUMANA". Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença reformada. Recurso da ré. Em se tratando de medicamento acessório ao procedimento de hemodiálise, para o qual há cobertura contratual, obrigatório o fornecimento, ainda que a aplicação seja facilitada. Não acolhimento. Recurso da autora. Dano moral. Negativa abusiva gera dano moral indenizável, arbitrado em R$ 10.000,00. Acolhimento em partes. Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o da autora

 

A lei estabelece que o plano de saúde deve cobrir todas as doenças que estão listadas na CID, não deixando a cargo do plano de saúde escolher qual tratamento poderá ou não ser coberto, uma vez que, essa decisão cabe apenas ao médico.

 

Isto posto, se o plano de saúde excluir uma doença que está na CID ou um tratamento que tem indicação médica, ainda que faça isto no contrato ou que o tratamento não esteja no rol da ANS, essa exclusão é nula e ilegal.

 

Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante, sendo assim, a negativa abusiva do plano de saúde é considerada pelo Poder Judiciário como causa que motiva a reparação dos danos morais. 

 

Se o plano de saúde negou a cobertura do seu tratamento, recomendamos que procure nosso escritório, especializado em Direito da Saúde, para fazer valer seus direitos e conseguir autorização judicial do seu tratamento através de tutela de urgência, que pode sair em até 48 horas.

 

Veja também: Plano de saúde deve fornecer Erleada - Apalutamida a paciente com câncer de próstata

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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