Conforme lembra o advogado especialista em plano e seguro saúde Elton Fernandes, nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento de um medicamento alegando que não está no rol da ANS, que se trata de medicamento para uso domiciliar ou que a doença para o qual foi indicada não está indicada na bula do medicamento e, se isto ocorrer, o paciente está autorizado a ingressar com ação judicial para buscar na Justiça, rapidamente, via liminar, a autorização para o medicamento.
A evolução da medicina tem permitido que tratamentos que antes eram realizados sob internação, agora se faça em casa, de forma que o plano de saúde deve sempre custear o medicamento indicado pelo médico.
Todos os meses dezenas de pacientes nos procuram a fim de mover ação judical contra o plano de saúde para garantir tratamentos, exames e medicamentos, por exemplo, sendo que tais ações são rapidamente elaboradas com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), de forma a buscar obter rapidamente uma ordem judicial que faça valer a prescrição médica.
Acompanhe mais uma decisão que garantiu este direito a um cliente do escritório:
EMENTA – PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Procedência - Cobertura de despesas com medicamento para tratamento oncológico (VECTIBIX) Negativa fundada na alegação de que o tratamento não é indicado para a patologia que acomete o autor - Inadmissibilidade Recusa injusta, que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade à luz do CDC Necessidade do paciente incontroversa (portador de adenocarcinoma de cólon esquerdo, vindo a falecer após o sentenciamento) Interpretação contratual que deve se ajustar ao avanço da medicina Cobertura devida Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido.
O advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde e também professor de Direito da Saúde do curso de pós-graduação da Escola Paulista de Direito esclarece:
“O fato do uso de um medicamento não ser reconhecido na bula não impede que realize o tratamento. Mesmo que conste algo escrito no contrato com relação a isso, deve prevalecer o direito do paciente.”
Como já dito em outros artigos deste site, cabe ao médico e não ao plano de saúde a decisão de qual medicamento será utilizado para tratar a doença que acomete o paciente.
O paciente que necessita fazer uso do remédio, mesmo que off label, deve possuir prescrição médica e procurar advogado especializado em saúde, a fim de que possa ingressar com ação judicial.
Veja também: Medicamentos Avastin e Camptosar devem ser fornecidos pelo plano de saúde
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
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