A palavra "remir" no dicicionário significa "perdoar" e, bem por isso, quando existir expressa previsão em contrato, com o falecimento do titular do plano de saúde os dependentes inscritos têm o direito de não pagar as mensalidades por algum período e permanecer no mesmo contrato, pagando a mensalidade correspondente, caso assim decidam.
Geralmente, os contratos que possuem esta cláusula dão direito do beneficiário ficar 05 (cinco) anos sem pagar o plano de saúde, o que se constitui como um grande benefício à família. A remissão, contudo, é uma espécie de seguro que era pago pelo titular do plano de saúde junto com sua mensalidade e, portanto, seus dependentes ficam isentos do pagamento no período previsto em contrato.
Acontece que os planos de saúde estabelecem em alguns contratos que após o período de "remissão" (gratuidade), os dependentes devem ser excluídos do plano de saúde ou contratarem uma nova apólice, o que é ILEGAL. Mesmo que a cláusula de remissão diga expressamente que ao final da remissão haverá o cancelamento automático do plano de saúde, este tipo de cláusula contratual pode e deve ser questionado na Justiça.
O advogado Elton Fernandes, com escritório especializado em ação contra plano de saúde, explica que o fim da remissão após o período previsto em contrato não encerra o vínculo contratual.
"Após o período de gratuidade os dependentes voltam a pagar o plano de saúde, mantendo os mesmos direitos e obrigações que antes dispunham", diz o advogado.
Após o período da remissão do plano de saúde, que pode chegar a 05 anos em alguns casos, o consumidor voltará a pagar o plano de saúde e o preço será aquele que era pago antes do falecimento do titular, acrescido dos reajustes anuais.
Ou seja, bastará ao consumidor corrigir o valor da mensalidade pelos índices de reajuste que foram aplicados a este contrato e, então, saberá qual valor deverá ser pago caso deseje continuar no contrato do qual era dependente, após o falecimento do titular.
A Justiça tem reiterado posicionamento acerca da cláusula de remissão, determinando a manutenção do plano de saúde para os dependentes, quando a operadora, ao término do período, encerra o vínculo ou obriga a contratação de novo plano de saúde. Confira abaixo:
PLANO DE SAÚDE. VIÚVA DO TITULAR FALECIDO, QUE PRETENDE SER MANTIDA SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, DEPOIS DE FINDO O PERÍODO DE REMISSÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA, A RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, PERMITINDO INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DO TITULAR FALECIDO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, APÓS O IMPLEMENTO DO PERÍODO DE REMISSÃO. RESILIÇÃO AUTOMÁTICA E UNILATERAL QUE NÃO PREVALECE, POIS ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que seja possível evitar e exclusão do contrato, após o período de remissão, é esencial que você consulte um advogado especialista em ações contra planos de saúde. Aqui, no escritório Elton Fernandes - Advocacia Especializada em Saúde, nossa equipe poderá ajudá-lo a exigir que o seu direito seja garantido.
Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois em todos é possível avaliar a cláusula de remissão.
Se seu plano de saúde recusou qualquer procedimento ou tratamento, fale conosco. Para falar com um dos nossos especialistas, você pode enviar um e-mail para [email protected]. Caso prefira, ligue para (11) 3141-0440 envie uma mensagem de Whatsapp para (11) 97751-4087 ou então mande sua mensagem abaixo.
Siga nossas redes sociais e saiba mais sobre Direito da Saúde: