A remissão no plano de saúde é uma cláusula contratual que pode garantir aos dependentes a permanência no plano após o falecimento do titular, com isenção temporária do pagamento das mensalidades.
Apesar de ser um benefício previsto em muitos contratos antigos e empresariais, ainda existem dúvidas sobre como funciona a cláusula de remissão, se os dependentes podem ser excluídos ao final do período e qual valor será cobrado após a gratuidade.
Entender esses pontos é essencial para evitar exclusões indevidas e preservar o direito à continuidade da assistência médica.
A cláusula de remissão em plano de saúde é a previsão contratual que assegura aos dependentes inscritos o direito de permanecer no mesmo contrato após o falecimento do titular, sem pagamento das mensalidades por determinado período.
Em regra, esse período pode chegar a até cinco anos, conforme estipulado no contrato.
A remissão não é um benefício gratuito concedido pela operadora. Trata-se, na prática, de uma cobertura contratual custeada indiretamente pelo titular ao longo da vigência do plano, funcionando como uma proteção para os dependentes em caso de falecimento.
Durante o período de remissão:
É fundamental verificar se o contrato possui previsão expressa da cláusula de remissão e quais são suas condições específicas.
Uma das principais controvérsias ocorre quando, ao término do período de remissão, a operadora:
Sob a ótica do Direito do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o cancelamento automático pode ser considerado abusivo, especialmente quando o contrato não prevê de forma clara e inequívoca a extinção do vínculo após a remissão.
O entendimento predominante na jurisprudência é de que a cláusula deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em muitos casos, o término da gratuidade não significa o encerramento do vínculo contratual, mas apenas o fim da isenção temporária das mensalidades.
Encerrado o período de remissão, os dependentes voltam a pagar o plano de saúde.
De modo geral, o valor devido corresponde à mensalidade que era paga antes do falecimento do titular, acrescida dos reajustes anuais aplicados ao contrato ao longo do período.
Ou seja, não se trata da contratação de um novo plano, mas da continuidade do contrato original, com a retomada da obrigação de pagamento.
Caso a operadora apresente valores incompatíveis com o histórico contratual ou imponha condições distintas das originalmente pactuadas, é possível questionar a legalidade da cobrança.
Remissão no plano de saúde: dependente pode ser excluído após período? - Foto: Freepik
Os tribunais têm reiteradamente analisado situações envolvendo exclusão de dependentes após o período de remissão.
Há decisões reconhecendo que a rescisão automática do contrato pode ser considerada abusiva, a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer o consumidor e os dependentes têm direito à manutenção no mesmo plano, nas condições anteriores, após o término da gratuidade.
Em diversos julgados, o entendimento é de que a remissão suspende temporariamente a obrigação de pagamento, mas não extingue automaticamente o vínculo contratual, salvo previsão contratual clara e válida nesse sentido.
Confira um exemplo nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. VIÚVA DO TITULAR FALECIDO, QUE PRETENDE SER MANTIDA SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, DEPOIS DE FINDO O PERÍODO DE REMISSÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA, A RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO, PERMITINDO INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DO TITULAR FALECIDO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, APÓS O IMPLEMENTO DO PERÍODO DE REMISSÃO. RESILIÇÃO AUTOMÁTICA E UNILATERAL QUE NÃO PREVALECE, POIS ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cada caso, contudo, deve ser analisado à luz do contrato específico e das circunstâncias envolvidas.
A discussão judicial pode ser considerada quando houver exclusão dos dependentes após o término do período de remissão, cancelamento unilateral do contrato pela operadora, imposição de contratação de novo plano com condições distintas ou alteração indevida de valores e cláusulas originalmente pactuadas.
Nessas situações, é possível analisar a legalidade da conduta da operadora à luz da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor, dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como da jurisprudência aplicável ao caso concreto.
A análise técnica do contrato é essencial para verificar a existência de eventual prática abusiva e identificar quais medidas podem ser adotadas para assegurar o direito à continuidade do plano de saúde.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02