Mais um paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse o medicamento Revolade, que fora prescrito pelo seu médico, reforçando o direito dos pacientes obterem estes medicamentos do plano de saúde, como é de direito. O advogado Elton Fernandes tem reafirmado que o plano de saúde não pode excluir o tratamento, ainda que medicamentoso, quando a doença está coberta pelo contrato.
Acompanhe decisão judicial:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos para tratamento com medicamento Revolade. Sentença de procedência para condenar a ré ao custeio do medicamento necessário ao tratamento, e ao ressarcimento dos valores dispendidos em R$12.684,00. Recurso redistribuído pela Resolução nº 737/2016. Apela a ré sustentando ser o contrato de reembolso e a expressa exclusão contratual de cobertura para medicamento ministrado em âmbito domiciliar. Descabimento. Recusa injustificada. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor e deve ser interpretado da maneira mais benéfica ao consumidor. Obrigação incontroversa de fornecer tratamento à doença da segurada. Método menos custoso e gravoso de administração por via oral não pode servir de empecilho para o direito do consumidor, parte hipossuficiente. Incidência das Súmulas 95 e 102 desta Corte. Obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos para aquisição do medicamento. Recurso improvido.
Vale colacionar mais uma decisão proferida no mesmo sentido:
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – Autor acometido por enfermidade denominada púrpura trombocitopênica idiopática – Prescrição de medicamento denominado Revolade (Eltrombobag) – Requerida que se recusa a fornecer os medicamentos, sob alegação de que não está previsto pelo rol da ANS e é de uso domiciliar – Abusividade – Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente – Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do Tribunal de Justiça ao caso – Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente – Necessidade de cobertura – Utilização do medicamento que foi prescrito pelo médico assistente diante do quadro apresentado pela requerente – Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Prevalência do princípio ao acesso à saúde – Abusividade da negativa de cobertura – Sentença de procedência em parte – Recurso não provido.
Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, lembra que é muito comum os planos de saúde cobrirem a doença, mas se recusarem a custear os meios necessários para o seu tratamento. Essa prática é ilegal e quando realizada, o paciente deverá procurar a via judicial para lutar pelos seus direitos.
Como já dito em outros artigos deste site, cabe somente ao médico que acompanha o paciente decidir qual é a melhor forma de tratamento da sua doença, essa decisão nunca caberá aos planos de saúde.
O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.
Nossos advogados são especialistas na área da saúde, nos contate através do telefone (11) 3251-4099 ou pelo aplicativo Whatsapp (11) 97751-4087.