Este escritório de advocacia especialista em Direito à Saúde garantiu a mais um paciente o acesso ao medicamento Spinraza a um paciente com Amiorofia Espinhal Progressiva que havia sido negado pelo plano de saúde.
Segundo o advogado Elton Fernandes, responsável pelo processo e chefe deste escritório de advocacia, não se pode autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que o medicamento do paciente não está previsto no rol da ANS ou que trata-se de caráter experimental, pois isto representa intromissão na ciência médica e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
Como lembra nosso advogado o rol de procedimentos da ANS é apenas referência para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, bastando que esteja prescrito pelo médico que acompanha o paciente.
É certo que o rol de procedimentos da ANS, não é atualizado com a mesma velocidade que surgem os avanços tecnológicos da medicina moderna, de forma que sempre existirá uma defasagem, que não pode ser ignorada, sob pena de se desnaturar a obrigação ajustada, impedindo-se o consumidor de ter acesso às evoluções médicas.
Como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes todos os planos de saúde são obrigados a custear o fornecimento do medicamento Spinraza - Nusinersen, mesmo que este medicamento seja considerado de caráter experimental ou mesmo que não esteja no rol da ANS.
Acompanhe mais uma decisão favorável:
Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer, que visa à cobertura de medicamento importado (Spinraza - Nusinersen), prescrito à autora, portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo II. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Medicamento importado e com recente registro na ANVISA. Hipótese que não se subsume a determinação dos REsps 1726563/SP e 1712163/SP do STJ, no sentido de suspender o processamento de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre medicamento importado e sem registro na ANVISA. Cerceamento de defesa pelo sentenciamento da lide sem a realização de prova pericial, a fim de comprovar o caráter experimental do tratamento médico. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante dos autos suficiente para o deslinde da ação. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC). Preliminar afastada. Relatório médico. Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Sentença mantida. Recurso desprovido
Vale lembrar que, o médico é a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre o tratamento do paciente e suas indicações, e não a operadora do plano de saúde.
Diante disso, a consequência é que o contratante do plano de saúde, diante desse tipo de situação, vê-se impossibilitado de usufruir aquilo que foi contratado, aumentando o risco à sua vida e fazendo com que seu tratamento ocorra em condições extremamente gravosas.
A pessoa que entrar na Justiça pode requerer uma tutela de urgência, obtendo da justiça uma decisão provisória, o que costuma acontecer com muita celeridade, normalmente em até 48 horas.
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.