SUS é condenado a fornecer medicamento PULMOZYME - ALFADORNASE
A Justiça garantiu a paciente com amiotrofia espinhal tipo II (síndrome de Werdming-Hoffman) o direito de receber o medicamento PULMOZYME - ALFADORNASE, muito embora não conste na bula expressa indicação para este tipo de doença.
Segundo Elton Fernandes, advogado especialista no Direito da Saúde, cabe ao médico recomendar e prescrever o uso de medicamentos, mesmo que não haja previsão expressa em bula.
A decisão é uma das tantas que garantiram acesso ao medicamento. Confira:
VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. PRAZO PARA O FORNECIMENTO. MULTA.
1 - Comprovado nos autos que a autora é portadora de amiotrofia espinhal tipo II (síndrome de Werdming-Hoffman), sendo-lhe prescrito para o controle da enfermidade o uso contínuo e ininterrupto do medicamento pulmozyne (r) (alfadornase 2,5mg). Ou seja, há comprovação e justificativa nos autos para o pleito de concessão antecipada do medicamento descrito na inicial.
2 Insuficiente à mera alegação de que inexiste autorização da ANVISA para que o fármaco seja utilizado com relação à doença da autora, para afastar responsabilidade dos entes federativos quanto ao seu fornecimento. Em suma, o uso off label de medicamentos em tratamento médico não caracteriza por si só, inadequação ou incorreção, mormente se indicado por especialista médico. Precedente jurisprudencial.
3 - Inexiste ofensa ao princípio da isonomia e da separação de poderes, uma vez que a decisão agravada, apenas reconhece o direito incontestável do cidadão receber gratuitamente os medicamentos necessários ao tratamento de sua moléstia.
4 - A reserva do possível não pode servir de escusa ao descumprimento de mandamento fundamental em sede constitucional, notadamente quando acarretar a supressão de direitos fundamentais, em atenção ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5 - A invocação do princípio da separação de poderes para impedir que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa acabaria por legitimar a conduta da Administração quando esta viola direitos fundamentais, seja pela ação, seja pela omissão.
6 - Embora o agravante alegue ser exíguo o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, não apresenta qualquer justificativa plausível para este pleito. Da mesma forma, o valor fixado na multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao contrário, traduz valor ordinariamente aplicado nas decisões judiciais desta Corte de Justiça, em casos semelhantes.
7 DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE. DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS - Julgamento: 25/03/2015 - QUARTA CÂMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE DE MEDICAMNTOS OFF LABEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCONFORMISMO DOS ENTES PÚBLICOS. O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TÃO SOMENTE NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. JÁ O ENTE ESTATAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Mostra-se necessário o afastamento da condenação da Urbe que acostou aos autos cópia da Lei nº 5.621/2011, que institui a reciprocidade tributária entre a municipalidade e o Estado do Rio de Janeiro, o afastamento daquela condenação, com a reforma parcial da sentença, neste aspecto.
2. Já o Estado do Rio de Janeiro, repisa seus argumentos de defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos, que não prospera.
3. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da Carta Magna, com aplicação imediata, leia-se, § 1º do art. 5º, da mesma Constituição, e não um direito meramente programático.
4. Cumpre tanto à União, quanto ao Estado e ao Município, de modo solidário, à luz do disposto nos artigos 196 e 23, II da Constituição Federal de 1988, o fornecimento de medicamentos a quem deles necessita, mas não pode arcar com os pesados custos
5. No que toca aos medicamentos off label prescritos, há laudos médicos e parecer do NAT indicando o seu uso, sendo insuficiente a alegação de que inexiste autorização da ANVISA para que os fármacos sejam utilizados com relação à doença da autora para afastar a responsabilidade dos entes federativos quanto ao seu fornecimento.
6. Os artigos 19-M a 19-R da Lei nº 8.080/90, introduzidos pela Lei nº 12.401/11, não vedam a ministração de medicamentos diversos dos constantes em protocolos clínicos do SUS. Nada permite concluir que neles se encerre elenco taxativo.
7. De mais a mais, decidir conforme a Constituição não implica, necessariamente, na declaração de inconstitucionalidade de lei. 8. A hipótese não é, pois, de declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, tampouco do afastamento de sua incidência (Súmula Vinculante nº 10/STF), mas sim da sua correta interpretação, à luz do direito à saúde consagrado na Constituição.
Recurso do Município do Rio de Janeiro a que se dá provimento para afastar de sua condenação o pagamento da taxa judiciária, na forma do artigo 557, § 1º-A do CPC. Apelo do Estado do Rio de Janeiro a que se nega seguimento, na forma do caput do mesmo artigo, mantendo os demais termos da sentença guerreada. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso, condenando o Estado ao pagamento de honorários de advogado que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015 MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza Relatora
Com uma ação judicial com pedido de liminar, é possível ter acesso ao medicamento em pouco tempo. Seja pelo SUS (com o auxílio de um advogado especialista em SUS) ou pelo plano de saúde (com o auxílio de um advogado especialista em plano de saúde e liminares) é seu direito ter acesso ao medicamento prescrito. Lute pelo seu Direito!