Tarceva - Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento

Tarceva - Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento

 Tarceva - Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento

Tarceva - Plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento

 

O medicamento Tarceva, sempre que houver prescrição médica, deve ser custeado pelo plano de saúde.

 

Pacientes portadores de câncer de pulmão estão recorrendo à Justiça para conseguir ter acesso ao medicamento, já que os planos de saúde costumam negar o seu fornecimento alegando que trata-se de droga de caráter experimental ou medicamento de uso domiciliar.

 

O advogado Elton Fernandes, professor de Direito e advogado especialista em saúde, diz que negar acesso ao tratamento pelo fato do medicamento ter caráter experimental ou ser de uso domiciliar é incompatível com a boa-fé, limitando direitos de forma a ferir a finalidade básica do contrato.

 

Confira decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca do tema:

 

PLANO DE SAÚDE - Paciente acometida de adenocarcinoma metástico - Negativa de fornecimento do fármaco prescrito (Tarceva) – Procedência – Ausência de perda superveniente do interesse de agir, em virtude da suspensão do tratamento – Preliminar afastada - Alegação de que a droga é de caráter experimental - É atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar o tratamento e os medicamentos necessários ao caso do paciente - Aplicação das Súmulas 95, 96 e 102 do Tribunal de Justiça - Responsabilidade da ré pelo custeio do tratamento da autora – Honorários advocatícios – Montante que deve ser fixado sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC – Recurso da autora provido – Negado provimento ao recurso da ré.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Negativa da ré em fornecer o medicamento TARCEVA sob a alegação de que se trata de medicamento para uso domiciliar, expressamente excluído da previsão legal e contratual – Inadmissibilidade – Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia – Escolha do tratamento que cabe ao médico assistente e não à seguradora - Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos quimioterápicos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano - Inteligência da Súmula nº 95 do E. TJSP e do artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei nº 9.656/98 - Alegação da seguradora de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98, sendo suas disposições a ele inaplicáveis – Inadmissibilidade - Contrato de trato sucessivo que se renova com o tempo, devendo o mesmo submeter-se à imediata aplicação da lei vigente ao tempo da prestação - Inteligência da Súmula nº 100 do E. TJSP - Recurso não provido.

 

Vale ressaltar que cabe somente ao médico que acompanha o paciente decidir qual é a melhor forma para o tratamento da sua doença, portanto, a prescrição médica se sobrepõe a negativa do plano de saúde.

 

Além do mais, os planos de saúde não podem cobrir uma doença, mas negarem a custear os tratamentos adequados para a sua cura.

 

O paciente que necessita fazer uso do medicamento, mesmo que de caráter experimental ou de uso domiciliardeve possuir prescrição médica para tanto e procurar advogado especialista em plano de saúde, a fim de que possa ingressar com ação judicial e lutar pelo seu direito.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

Fale com a gente