Advogado especialista em ação contra plano de saúde esclarece direitos
O rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde) para os anos de 2014/2015 foi recém editado com uma suposta “novidade”: a inclusão de 37 medicamentos quimioterápicos como sendo de cobertura obrigatória para os planos e seguros de saúde contratados a partir de 01.01.1999.
Mas será que apenas os 37 medicamentos listados pela ANS devem ser custeados pelos planos e seguros de saúde?
E se o plano tiver sido contratado antes de 01.01.1999?
É preciso desmistificar a questão e colocar ao alcance do público o posicionamento da Justiça acerca dos medicamentos quimioterápicos.
Por isso, a primeira coisa a ser esclarecida é que TODOS os planos e seguros de saúde, INDEPENDENTEMENTE da data da contratação, devem custear o medicamento quimioterápico prescrito pelo médico que assiste ao paciente.
Ter contratado o plano antes ou depois da entrada em vigor da lei 9656/98 (que ocorreu em 01.01.1999), NÃO muda o direito ao tratamento completo para o combate ao câncer, conforme já se posicionaram quase todos os Tribunais deste país, inclusive o STJ, com sede em Brasília, em inúmeros julgados.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável a esses casos, independentemente da data da contratação do plano. É ilegal a operadora de saúde oferecer tratamento para o câncer, mas recusar-se ao custeio dos medicamentos inerentes ao tratamento da doença.
Aliás, convenhamos, trata-se não apenas de uma medida ilegal, mas também de uma grande incoerência. Quem oferece tratamento para a doença “câncer” não pode deixar de custear a quimioterapia, na forma prescrita pelo médico. Oferecer tratamento ao câncer, mas negar a quimioterapia é passível inclusive de condenação por dano moral.
Depois, é preciso dizer que INDEPENDENTEMENTE de o medicamento eleito pelo médico constar ou não no rol de procedimentos da ANS, ele deve ser custeado pelas operadoras e seguradoras de saúde.
Mais ainda: a ausência de registro sanitário na ANVISA não impede que o medicamento prescrito pelo médico seja fornecido pelos planos de saúde quando este remédio possuir registro no país de origem e seus benefícios forem cientificamente comprovados.
A definição acerca do medicamento quimioterápico é uma decisão estritamente médica e que não pode ser restringida por imposição da operadora ou pelo fato da Agência Nacional de Saúde ainda não ter catalogado o medicamento.
O rol da ANS é uma mera lista de referência que serve apenas como um catálogo exemplificativo e não pode ser usada como desculpa para deixar de custear outros medicamentos quimioterápicos prescritos pelo médico que tenham reconhecida eficiência para o tratamento da doença.
É o médico e não a operadora de saúde quem define a forma do tratamento e o medicamento que será utilizado para combater a doença.
Caso a operadora ou seguradora de saúde se recuse a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, o paciente deverá ingressar diretamente com ação na Justiça, não sendo necessária qualquer atitude junto a ANS que, nesses casos, não auxilia o consumidor.
É bom lembrar ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo garantiu aos portadores de câncer, recentemente, a cobertura do medicamento LENALIDOMIDA que ainda não tem registro sanitário no Brasil, não havendo sequer perspectiva por parte da ANVISA para autorizar o medicamento.
Segundo a Justiça, podendo ser importado e havendo evidência científica sobre o tratamento, este medicamento também deve ser disponibilizado pelas operadoras e seguradoras para tratamento do câncer, quando prescrito pelo médico.
Este tipo de ação costuma ter rápida resposta do Poder Judiciário, garantindo o início do tratamento sem que o consumidor tenha de pagar de forma particular o medicamento prescrito pelo médico.