Zytiga - Plano de saúde deve custear medicamento
Os planos e saúde tem sido condenados na Justiça a fornecer o medicamento ZYTIGA aos pacientes com câncer que necessitam da droga e que possuem prescrição médica, mesmo que tal remédio não esteja no rol de procedimentos da ANS e mesmo que haja exclusão em contrato, já que nenhum contrato se sobrepõe à lei.
A decisão sobre qual medicamento será indicado ao paciente pertence ao médico e não ao plano de saúde. Nenhum plano de saúde pode intervir na prescrição do profissional, devendo respeitar a indicação e fornecer o remédio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou mais um caso sobre o medicamento, onde decidiu:
Plano de saúde. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Obrigação de fazer. Contrato de assistência médica-hospitalar. Segurado diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. Prescrição médica positiva a tratamento quimioterápico com o medicamento Zytiga 250mg. Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de haver exclusão contratual. Abusividade manifesta. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo. Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. Menoscabo com o consumidor. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, "caput", 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura devida. Sentença mantida. Danos morais. Recusa à cobertura de medicamento quimioterápico, porque amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, que fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00. Montante proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Cód. Civil). Sentença mantida. Recurso desprovido.
Como visto na decisão judicial, há pacientes que conseguem inclusive ser indenizados por dano moral em razão da abusiva negativa do plano de saúde, de forma que o paciente não deve temer e pode ingressar com ação judicial.
Este tipo e processo é elaborado com pedido de liminar, de forma que é possível obter a decisão para fornecer o medicamento rapidamente, não raramente e 48 horas.
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