O registro do medicamento à base de canabidiol pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ampliou as discussões jurídicas sobre a possibilidade de custeio desse tratamento tanto pelo SUS (Sistema Único de Saúde) quanto pelos planos de saúde.
Em determinadas situações, especialmente quando há prescrição médica fundamentada, o fornecimento do canabidiol pode ser reconhecido judicialmente como um direito do paciente.
Mesmo antes da regulamentação pela Anvisa, já havia decisões judiciais reconhecendo, caso a caso, o direito de pacientes ao acesso ao canabidiol, especialmente em situações nas quais outros tratamentos não se mostraram eficazes.
Agora, o canabidiol possui registro sanitário na Anvisa e pode ser indicado pelo médico assistente em diferentes contextos clínicos, como epilepsia, Parkinson, esclerose múltipla, dores crônicas e outros quadros, sempre de acordo com a avaliação individual do paciente.
E, ao longo deste artigo, são apresentados os principais aspectos jurídicos relacionados à obtenção do canabidiol pelo plano de saúde ou pelo SUS, bem como os caminhos legais possíveis diante de uma negativa de cobertura.
O canabidiol, conhecido pela sigla CBD, é uma substância extraída da planta Cannabis sativa que tem sido estudada e utilizada pela medicina em diferentes contextos clínicos.
Ao contrário do tetrahidrocanabinol (THC), o canabidiol não possui efeitos psicoativos, ou seja, não provoca alterações de consciência ou sensação de “euforia”.
Na área médica, o uso do canabidiol pode ser indicado pelo profissional de saúde quando há evidências científicas de que o tratamento pode contribuir para o controle ou alívio de determinados sintomas.
Sua prescrição é sempre individualizada e depende da avaliação clínica do paciente, levando em consideração histórico médico, resposta a tratamentos anteriores e possíveis riscos.
Após o registro do canabidiol pela Anvisa, tornou-se juridicamente mais restrita a possibilidade de os planos de saúde classificarem o medicamento como tratamento experimental.
Em muitos casos, a jurisprudência tem entendido que medicamentos com registro sanitário não se enquadram, em regra, como experimentais.
Ainda assim, a caracterização do tratamento como experimental pode ser analisada à luz do caso concreto, considerando fatores como a indicação médica, a finalidade do uso e as circunstâncias clínicas do paciente.
Por esse motivo, eventuais negativas de cobertura continuam sujeitas à apreciação judicial individualizada.
Após o registro do canabidiol pela Anvisa, passou a ser juridicamente possível discutir o custeio desse medicamento pelos planos de saúde em diversas situações.
A análise, no entanto, deve considerar o caso concreto, especialmente a existência de prescrição médica fundamentada e a negativa formal de cobertura.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo quando o medicamento não consta no rol da ANS, o custeio pode ser determinado judicialmente, desde que estejam presentes requisitos como a necessidade comprovada do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no plano.
Por isso, a obrigação de fornecimento do canabidiol pelos planos de saúde não é automática, mas pode ser reconhecida judicialmente em determinados contextos, a partir da avaliação individual de cada situação.
O tipo de plano de saúde - seja individual, coletivo, empresarial ou com cobertura restrita, como enfermaria - não impede, por si só, a análise jurídica sobre o custeio do canabidiol.
A possibilidade de cobertura depende da avaliação do caso concreto, incluindo as cláusulas contratuais, a indicação médica e a negativa formal do plano de saúde.
De modo geral, a legislação que regula os planos de saúde e o entendimento dos tribunais têm considerado que o direito à saúde deve prevalecer quando há prescrição médica fundamentada e demonstração da necessidade do tratamento, independentemente da modalidade do contrato. Ainda assim, cada situação deve ser analisada individualmente.
A ausência do canabidiol no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não significa, por si só, que o plano de saúde esteja automaticamente autorizado a negar o custeio do medicamento.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para esclarecer que a listagem representa uma referência mínima de cobertura, não podendo ser utilizado de forma automática para justificar a negativa de tratamentos indicados pelo médico assistente.
Com a mudança legislativa, passou a ser admitido o custeio de tratamentos fora do rol da ANS quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia, à luz da medicina baseada em evidências, observados os critérios legais.
O entendimento atualmente adotado pelos tribunais superiores tem sido no sentido de que a ausência de determinado medicamento no rol da ANS, por si só, não afasta a possibilidade de cobertura, sendo necessária a análise do caso concreto, especialmente quanto à necessidade do tratamento e à inexistência de alternativa terapêutica eficaz incluída no rol.
Assim, quando o canabidiol não consta no rol da ANS, a discussão sobre o seu custeio pelo plano de saúde deve considerar as evidências científicas, os parâmetros legais e o entendimento jurisprudencial vigente, sem que a negativa seja considerada automática ou absoluta.
Há precedentes judiciais que analisaram pedidos de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol por planos de saúde, tanto antes quanto após o registro sanitário do produto pela Anvisa. Essas decisões demonstram que o tema já foi apreciado pelo Poder Judiciário em diferentes contextos.
Veja uma das decisões:


A existência de precedentes favoráveis, no entanto, não significa que o fornecimento do canabidiol seja automático ou garantido.
Cada caso é avaliado individualmente, considerando aspectos como a prescrição médica, a justificativa clínica, a negativa do plano de saúde e as circunstâncias específicas do paciente.
Por esse motivo, decisões judiciais anteriores servem como referência jurídica, mas não substituem a análise concreta de cada situação.
O fornecimento de medicamentos à base de canabidiol pelo Sistema Único de Saúde pode ser objeto de análise judicial em situações específicas. Há precedentes em que o Poder Judiciário examinou pedidos formulados contra o SUS, especialmente quando acompanhados de relatório médico detalhado que demonstre a necessidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública.
Veja uma decisão judicial mandando o SUS fornecer Canabidiol:
Agravo de instrumento. Decisão agravada que deferiu a concessão de antecipação de tutela para o fornecimento de medicamento à base de canabidiol. Relatório médico elaborado por especialista condizente a demonstrar a existência da patologia, bem como necessidade da medicação. Necessidade de apresentação de receituário atualizado a cada 6 (seis) meses. Substância que passou a ser controlada pela ANVISA, deixando de ser considerada proibida. Precedente deste Tribunal. Parcial reforma da decisão agravada no tocante ao prazo para o cumprimento da obrigação e valor da multa fixada. Recurso parcialmente provido
A tramitação e o cumprimento das decisões judiciais contra o SUS podem variar conforme o caso, o ente federativo envolvido e a complexidade da medida determinada.
Por esse motivo, a viabilidade da ação e o caminho mais adequado devem ser avaliados à luz das circunstâncias concretas de cada paciente.
Assim, tanto o SUS quanto os planos de saúde podem ser parte em demandas judiciais relacionadas ao fornecimento de canabidiol, cabendo a análise jurídica individual para a definição da medida mais adequada em cada situação.
A definição sobre quem deve integrar o polo passivo de uma eventual ação judicial relacionada ao fornecimento de canabidiol depende das circunstâncias do caso concreto.
Tanto o Sistema Único de Saúde quanto os planos de saúde podem ser demandados, desde que estejam presentes os requisitos jurídicos aplicáveis a cada situação.
No caso do SUS, a análise costuma envolver critérios como a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública, a comprovação da necessidade do tratamento e a condição econômica do paciente.
Já nas demandas contra planos de saúde, a discussão normalmente se concentra na cobertura contratual, na prescrição médica e na negativa formal do custeio.
Por esse motivo, a escolha da via mais adequada deve ser feita a partir de uma avaliação jurídica individualizada, considerando o contexto clínico e contratual do paciente, sem que seja possível afirmar, de forma genérica, que uma opção seja superior à outra.
Em ações judiciais que discutem o fornecimento de canabidiol por planos de saúde, é comum que sejam avaliados documentos como o relatório médico detalhado, contendo o histórico clínico do paciente, a indicação do tratamento e a justificativa técnica para o uso do medicamento.
Também costuma ser relevante a comprovação de que houve solicitação prévia ao plano de saúde e a respectiva negativa de cobertura, preferencialmente de forma documentada. Esses elementos permitem ao Judiciário analisar a necessidade do tratamento e a conduta adotada pela operadora.
Em demandas judiciais que discutem o fornecimento de canabidiol por planos de saúde, pode ser formulado pedido de tutela de urgência, popularmente conhecida como liminar, quando estiverem presentes os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil.
A tutela de urgência é uma medida que pode ser analisada pelo magistrado antes do julgamento final da ação, especialmente nos casos em que se discute a necessidade de tratamento de saúde.
A concessão da liminar, no entanto, depende da análise do caso concreto, da documentação apresentada e do entendimento do juiz responsável.
O prazo de apreciação e o resultado do pedido podem variar conforme as circunstâncias específicas de cada processo.
Não é possível afirmar que uma demanda judicial seja “causa ganha”. O resultado de qualquer ação depende da análise das circunstâncias específicas do caso, das provas apresentadas, do entendimento do magistrado e da interpretação jurídica aplicada.
A existência de decisões judiciais em casos semelhantes não garante resultado idêntico, uma vez que cada processo possui particularidades próprias que podem influenciar no desfecho da demanda.
Por esse motivo, a avaliação jurídica individualizada é essencial para compreender as possibilidades e os riscos envolvidos em cada situação concreta.
Sim. Em determinadas situações, é juridicamente possível o ajuizamento de ação em face do Sistema Único de Saúde para o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol.
Nessas hipóteses, a análise costuma considerar critérios específicos, como a comprovação da necessidade do tratamento por meio de relatório médico fundamentado e a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública que produza efeito equivalente.
A escolha da via judicial adequada depende das circunstâncias concretas de cada caso, bem como do atendimento aos requisitos legais aplicáveis, que devem ser avaliados de forma individualizada.
Em determinadas situações, pode ser discutida judicialmente a possibilidade de reembolso de despesas realizadas com medicamentos à base de canabidiol, especialmente quando há prescrição médica e negativa formal de cobertura pelo plano de saúde.
A análise desse tipo de pedido costuma levar em conta fatores como a data da aquisição do medicamento, a existência de registro sanitário, a comprovação da necessidade do tratamento e a prévia solicitação ao plano de saúde.
A viabilidade do reembolso depende da avaliação das circunstâncias específicas de cada caso e da interpretação adotada pelo Poder Judiciário.
A indicação do uso de medicamentos à base de canabidiol depende de avaliação clínica individualizada e do entendimento do profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente.
Em situações nas quais não há prescrição médica, a análise sobre a necessidade do tratamento pode considerar diferentes fatores, como o histórico clínico, a existência de alternativas terapêuticas e as diretrizes médicas aplicáveis ao caso.
Do ponto de vista jurídico, a discussão sobre cobertura pelo plano de saúde costuma estar vinculada à existência de prescrição médica fundamentada, independentemente de o profissional integrar ou não a rede credenciada, desde que observadas as normas sanitárias e éticas vigentes.
O ajuizamento de ação judicial para discutir cláusulas contratuais ou negativa de cobertura é um direito previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
De modo geral, o exercício desse direito não autoriza, por si só, a rescisão unilateral ou o cancelamento do contrato pelo plano de saúde, especialmente quando inexistem inadimplementos contratuais.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02