Direito do consumidor: como cancelar seu seguro de vida?

Direito do consumidor: como cancelar seu seguro de vida?

Data de publicação: 15/10/2025

É direito do consumidor cancelar o seguro de vida, mas para isso as regras precisam estar escritas e bem claras no contrato, de acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão responsável por regulamentar esse setor no Brasil.

Neste artigo, explicamos em detalhes como funciona o direito do consumidor de cancelar o seguro de vida e quais são os procedimentos previstos pelas regras do setor.

Vem com a gente!

Direito do consumidor: como cancelar seu seguro de vida?

É possível cancelar o seguro de vida?

Sim, é um direito do consumidor cancelar seguro de vida.

Quando o segurado decide encerrar a apólice, esse processo é chamado de cancelamento por decisão do segurado e pode ser realizado a qualquer momento, independentemente do motivo.

Em determinadas situações, é possível que o segurado receba a restituição parcial dos valores pagos. Caso ainda haja parcelas em aberto, o cancelamento normalmente impede o pagamento de futuras prestações, conforme as regras estabelecidas no contrato.

Quando o cancelamento da apólice é solicitado, a seguradora costuma emitir um endosso de cancelamento, que detalha os valores devidos ou a serem suspensos, conforme o contrato.

No mercado brasileiro, o seguro de vida é automaticamente encerrado quando ocorre um sinistro que leva ao pagamento integral da indenização, tornando a apólice inválida a partir do recebimento do benefício pelo segurado.

A indenização integral do seguro de vida é devida apenas em casos de morte do segurado ou de invalidez permanente, desde que essa cobertura tenha sido contratada.

Por exemplo, em uma apólice com capital segurado de R$ 500 mil, o valor previsto será pago aos beneficiários em caso de falecimento do segurado, e a apólice será encerrada após o pagamento da indenização.

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Como cancelar o seguro de vida?

O direito do consumidor de cancelar o seguro de vida deve ser formalizado junto à seguradora ou corretora, de acordo com as regras previstas no contrato.

No caso do seguro de vida tradicional, a devolução dos valores pagos geralmente não ocorre, já que entende-se que houve cobertura durante o período vigente, mesmo sem sinistros.

Algumas apólices preveem a restituição de parte do valor investido, mas o cálculo depende do prazo de vencimento e das condições estabelecidas no contrato.

Por isso, é importante conhecer as cláusulas contratuais, pois elas determinam as regras adotadas pela seguradora.

Determinadas modalidades, como o seguro de vida resgatável, permitem que o segurado recupere total ou parcialmente os valores pagos ao encerrar o contrato, conforme previsto na apólice.


Todos os seguros garantem a devolução do meu dinheiro?

Embora o consumidor tenha o direito de cancelar o seguro de vida, nem todas as apólices garantem a devolução dos valores pagos.

Algumas modalidades preveem a restituição de uma porcentagem do valor investido, mas o cálculo depende do prazo de vencimento da apólice e do período de vigência já decorrido.

Por esse motivo, é importante conhecer as cláusulas contratuais, que determinam as regras adotadas pela seguradora.

Entre os tipos de seguro que possibilitam a devolução parcial ou total dos valores está o seguro de vida resgatável, que permite o resgate de um percentual da reserva acumulada ao longo da vigência da apólice.

Outra modalidade é o seguro temporário, que oferece cobertura por um período determinado, podendo variar de 5 a 25 anos ou até a idade limite de 75 anos.

Direito do consumidor: como cancelar seu seguro de vida?

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É possível resgatar o dinheiro do seguro?

O resgate de valores pagos em um seguro de vida é possível apenas nas apólices do tipo resgatável.

No caso do seguro de vida tradicional, não há previsão de devolução do valor investido.

A seguir, são apresentadas as características do seguro de vida tradicional e do seguro de vida resgatável, com informações sobre suas diferenças e regras de resgate.


Seguro de vida tradicional

O seguro de vida tradicional é uma modalidade que não prevê a devolução de valores pagos quando você exerce o seu direito do consumidor de cancelar seguro de vida.

Essa é uma determinação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),  contida em sua Circular 302, de 2005, que é válida tanto para seguro de vida individual ou em grupo.

E mesmo que não tenha ocorrido nenhum sinistro, como morte ou invalidez, essa não devolução segue mantida pela seguradora caso haja a opção de cancelar o contrato.


Seguro de vida resgatável

Como o próprio nome já diz, o  seguro de vida resgatável permite que você resgate o valor investido ou parte dele quando quiser cancelá-lo.

O seguro de vida resgatável permite que parte dos valores pagos seja devolvida ao segurado durante a vigência do contrato, conforme previsto nas cláusulas da apólice, funcionando de maneira semelhante a uma reserva financeira acumulada ao longo do tempo.


Quando vale a pena resgatar o seguro?

Nos primeiros anos de vigência do seguro de vida resgatável, o valor disponível para resgate pode ser inferior à soma das parcelas pagas, devido à forma de cálculo prevista na apólice.

Com o passar do tempo, a porcentagem resgatável tende a aumentar, podendo atingir até 100% do valor investido após um período médio de cerca de 10 anos, conforme as regras contratuais.

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Quais as diferenças entre o seguro de vida resgatável e o tradicional?

A principal diferença entre o seguro de vida tradicional e o seguro de vida resgatável é que o primeiro não permite reaver os valores pagos em caso de cancelamento.

Já o seguro de vida resgatável, por sua vez, possibilita que o segurado consiga recuperar o valor investido ou pelo menos uma parte do que já foi pago.

Embora o seguro de vida tradicional seja mais barato do que o resgatável, a segunda modalidade tem mais vantagens quando o assunto é o direito do consumidor de cancelar o seguro de vida.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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