Uma decisão judicial recente obrigou uma operadora de saúde a aplicar os reajustes definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em um contrato com apenas cinco beneficiários.
A decisão foi noticiada pelo portal LawLetter.
Na ação, os autores apontaram que o contrato não preenchia os requisitos legais para ser considerado coletivo, já que não havia vínculo empregatício ou associativo entre os integrantes.
A defesa contestou os reajustes aplicados pela operadora, alegando que deveriam seguir os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e não os percentuais definidos.
O Judiciário observou a ausência de elementos que caracterizassem a natureza coletiva do contrato e reconheceu tratar-se de um “falso coletivo”.
A sentença estabeleceu que, diante da irregularidade, os reajustes devem seguir os índices oficiais da ANS, e não os percentuais aplicados unilateralmente pela operadora.
Para conhecer os detalhes do julgamento e entender seus possíveis reflexos no mercado de saúde suplementar, a íntegra da matéria está disponível neste link do LawLetter.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02