O artigo “Portabilidade de carência em plano de saúde empresarial: É possível?”, publicado no portal Migalhas, analisa a aplicação da RN 438/18 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e da Lei 9.656/98 à portabilidade de carências para planos coletivos empresariais.
A análise do advogado especialista em planos de saúde e professor convidado da pós-graduação da USP, Elton Fernandes, explica que as normas estabelecem requisitos objetivos para o exercício desse direito, como permanência mínima de 24 meses no plano anterior, adimplência e compatibilidade entre os planos de origem e destino.
O texto destaca, ainda, que a norma da ANS prevê duas hipóteses distintas de elegibilidade: beneficiários vinculados à pessoa jurídica contratante ou ao empresário individual, sendo que o uso da expressão “ou” possui papel central para a correta interpretação da regra.
Além disso, a análise aponta que práticas adotadas por parte do mercado, como a atuação de corretores sem remuneração e a exigência de requisitos não previstos na regulamentação, como a necessidade de contrato empresarial pré-existente ou a exclusão de empresas que não sejam MEI, acabam dificultando o exercício da portabilidade.
Segundo o artigo, negativas fundamentadas em critérios inexistentes podem configurar ilegalidade e, quando motivadas pelo conhecimento da condição de saúde do consumidor, podem caracterizar seleção de risco, prática vedada pela legislação e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Confira a íntegra do artigo “Portabilidade de carência em plano de saúde empresarial: É possível?” neste link.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02