Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência: entenda!

Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência: entenda!

Data de publicação: 31/07/2026
Resumo Rápido

Desde dezembro de 2024, os planos de saúde passaram a seguir novas regras para cancelar contratos por falta de pagamento. Agora, a operadora deve observar critérios mais rigorosos antes da rescisão, especialmente quanto à quantidade de parcelas em atraso e à forma de notificação do consumidor.

Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência

Desde o dia 1º de dezembro de 2024 estão valendo as novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência do beneficiário.

Segundo a agência, as mudanças feitas na regulamentação deste tipo de rescisão contratual unilateral foram feitas para proteger os consumidores. 

Isto porque, conforme a ANS, buscam garantir uma notificação adequada e oportunidade ao beneficiário para regularizar a situação antes do cancelamento do plano de saúde.

Porém, as novas regras valem apenas para os contratos firmados a partir da data em que elas entraram em vigor. Sendo assim, os planos de saúde contratados até 30 de novembro de 2024 continuam sob as normas anteriores.

E, neste artigo, vamos explorar o que muda com essas novas regras, quem se beneficia, como proceder caso o plano descumpra as normas da ANS e o que ainda vale para os contratos anteriores à mudança.

Acompanhe, a seguir:


Resumo das novas regras

  • aplicáveis aos contratos firmados a partir de 01/12/2024;
  • cancelamento apenas após atraso mínimo de duas mensalidades;
  • parcelas podem ser consecutivas ou não;
  • novas formas de notificação, inclusive WhatsApp;
  • consumidor pode contestar a cobrança;
  • erros da operadora impedem o cancelamento;
  • contratos antigos continuam sujeitos às regras anteriores.
Fale com um advogado especialista em planos de saúde Fale com um advogado especialista em planos de saúde

O que muda com as novas regras para cancelamento do plano de saúde por inadimplência?

As novas regras da ANS trazem alterações significativas para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência. 

Desde 1º de dezembro de 2024, a rescisão unilateral do plano só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.

Antes, o prazo era de 60 dias de inadimplência, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, independente do número de parcelas em aberto.

Além disso, a ANS ampliou as formas de notificação ao consumidor, incluindo aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, além dos métodos tradicionais como carta registrada, e-mail, SMS e ligações telefônicas.

Outro ponto importante é que os dias em atraso de mensalidades já pagas não serão contados como período de inadimplência dentro dos últimos 12 meses.

Com as novas regras, a ANS também permite que o beneficiário questione a notificação realizada pela operadora, caso discorde do valor ou da cobrança, sem perder o prazo para o pagamento.

Ademais, se a mensalidade deixar de ser cobrada por algum erro da operadora de plano de saúde, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, esse período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato.

No entanto, a ANS recomenda que o beneficiário tenha meios de comprovar que não recebeu a cobrança do plano de saúde. 

Por exemplo, em caso de desconto em folha de pagamento, apresente o contracheque, ou o extrato bancário se o pagamento for por débito em conta.

A agência também admite como prova o print da tela do e-mail ou do site da operadora que mostre a ausência das cobranças.


Antes

Agora

60 dias de atraso

2 mensalidades

não importava número de parcelas

exige duas mensalidades

comunicação limitada

WhatsApp, SMS, e-mail, ligação etc.

contratos coletivos tinham outra disciplina

passam a seguir regras específicas


Novas regras para cancelamento do plano de saúde

Guia sobre reajuste do plano de saúde Guia sobre reajuste do plano de saúde

Quem vai se beneficiar com a mudança nas regras de cancelamento do plano de saúde?

A Resolução Normativa nº 593/2023 (ou a norma efetivamente aplicável à alteração, conforme a atualização da ANS) vai beneficiar os consumidores de planos de saúde contratados a partir de 1º de dezembro de 2024. 

Com a obrigatoriedade de notificação prévia e a ampliação dos métodos de comunicação, os beneficiários terão mais tempo e oportunidades para regularizar suas pendências antes do cancelamento do plano. 

Pequenas e médias empresas que oferecem planos de saúde aos seus funcionários também serão beneficiadas, uma vez que as novas regras também valem para elas.

Os contratos coletivos empresariais firmados por empresários individuais e coletivos por adesão passam a segui-las, proporcionando uma proteção adicional aos beneficiários.

A nova regra da ANS estabelece que, nestes contratos, o cancelamento só poderá ocorrer se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.

Antes, as regras da ANS para o cancelamento por inadimplência não contemplavam contratos coletivos, apenas individuais e familiares.


O que fazer caso o plano descumpra as novas regras da ANS?

Se a operadora de seu plano de saúde descumprir as novas regras estabelecidas pela ANS, é essencial saber como proceder para buscar seus direitos.

Primeiramente, entre em contato com a operadora para tentar resolver o problema diretamente.

Caso não obtenha uma solução, é possível registrar uma reclamação na ANS. A agência disponibiliza canais de atendimento ao consumidor, como o Disque ANS (0800 701 9656) e o site oficial, onde é possível formalizar a denúncia.

Além disso, é importante guardar todos os comprovantes de pagamento e comunicação realizada com a operadora, pois esses documentos poderão ser necessários para comprovar sua reclamação.

Se o problema persistir, o consumidor pode buscar auxílio no Procon e até mesmo recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento de seus direitos.

Um advogado especialista em ações contra planos de saúde pode orientá-lo sobre como proceder em uma situação como esta.

Regras para cancelamento por inadimplência do plano


Meu plano foi cancelado. O que verificar?

  • havia duas mensalidades em atraso?
  • o contrato foi firmado antes ou depois de 01/12/2024?
  • houve notificação?
  • a cobrança foi enviada corretamente?
  • a operadora aceitou pagamentos posteriores?
  • houve erro na emissão do boleto?
  • o cancelamento ocorreu durante tratamento?
Fale com um advogado especialista em planos de saúde Fale com um advogado especialista em planos de saúde

O que ainda vale para os contratos anteriores à mudança?

Para contratos de planos de saúde firmados antes da implementação das novas regras - ou seja, até 30/11/2024, as disposições anteriores ainda se aplicam.

Para estes casos, a ANS permite o cancelamento do plano de saúde a partir de 60 dias de inadimplência, consecutiva ou não, nos últimos 12 meses, independente do número de parcelas em aberto.

Em relação à notificação ao consumidor sobre a possibilidade de rescisão do contrato devido à falta de pagamento, a regra anterior exige a comunicação por carta registrada, publicação em edital, e-mail, SMS e ligações telefônicas, apenas.

Para contratos coletivos empresariais, o tipo de comunicação é a que foi definida no contrato, segundo a regra anterior da ANS, de 2019.

No entanto, as operadoras de planos de saúde podem adotar as novas práticas, mesmo para contratos antigos, como as notificações de cancelamento e as opções de parcelamento.

Além disso, é possível contestar a rescisão do plano caso haja alguma irregularidade, mesmo para contratos anteriores à nova regra e em caso de inadimplência.

Por exemplo, quando não há a devida notificação ao consumidor, a Justiça entende o cancelamento do plano de saúde como indevido, ainda que haja atraso superior ao que determina a regra.

Do mesmo modo, se a operadora aceitou o pagamento de uma das mensalidades em aberto, não pode cancelar o contrato alegando a inadimplência no prazo estabelecido pela regra da ANS.

“A operadora que se beneficia do atraso costumeiramente, cobrando multa e juros, mas utiliza do encerramento quando percebe que o beneficiário começa a gerar despesas, age de maneira contraditória e a Justiça tem entendido que o encerramento do contrato nessa situação é também abusivo”, explica o advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de Direito Médico e Hospitalar da pós-graduação da USP, Elton Fernandes.


Esse tipo de ação é uma causa ganha?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. Quem quer que afirme isso não tem a menor ideia da seriedade do trabalho que isso envolve.

E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é recomendado conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise individual do caso por advogado com experiência em Direito da Saúde permite verificar se o cancelamento observou a legislação e as normas da ANS.

Perguntas frequentes sobre as novas regras para cancelamento do plano de saúde por inadimplência

O plano de saúde pode cancelar o contrato por apenas uma mensalidade atrasada?

Depende da data em que o contrato foi firmado. Para contratos celebrados a partir de 1º de dezembro de 2024, a operadora somente poderá cancelar o plano após o atraso de, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses, desde que também cumpra as demais exigências estabelecidas pela ANS. Já os contratos firmados até 30 de novembro de 2024 continuam sujeitos às regras anteriores.

As novas regras da ANS valem para todos os planos de saúde?

Não. As novas regras aplicam-se aos contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024. Os contratos celebrados antes dessa data permanecem submetidos à regulamentação anterior, salvo se a operadora decidir adotar voluntariamente práticas mais benéficas ao consumidor.

O plano de saúde é obrigado a avisar antes de cancelar o contrato?

Sim. A operadora deve notificar o beneficiário antes de realizar o cancelamento por inadimplência, dando a oportunidade para que a dívida seja regularizada. Além das formas tradicionais de comunicação, a regulamentação mais recente da ANS passou a admitir novos meios de notificação, como aplicativos de mensagens, desde que seja possível comprovar o recebimento.

O WhatsApp pode ser utilizado para notificar o cancelamento do plano?

Sim. Para os contratos sujeitos às novas regras, a ANS passou a permitir a utilização de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que a operadora consiga comprovar que a comunicação foi efetivamente recebida pelo beneficiário.

O que acontece se a operadora não enviar a notificação antes do cancelamento?

Caso o plano de saúde seja cancelado sem que a operadora cumpra as regras de notificação previstas pela ANS, o consumidor poderá questionar a validade da rescisão. Dependendo das circunstâncias, é possível buscar a reativação do contrato pelos meios administrativos ou judiciais.

O plano pode cancelar o contrato se a falta de pagamento ocorreu por erro da própria operadora?

Em regra, não. Se a inadimplência decorrer de falha da operadora, como ausência de emissão do boleto, erro no débito automático ou falha no desconto em folha de pagamento, esse período não deve ser utilizado como fundamento para o cancelamento do contrato. Nesses casos, é importante guardar documentos que demonstrem a falha na cobrança.

O que fazer se meu plano de saúde foi cancelado por inadimplência?

O primeiro passo é verificar se a operadora observou todas as exigências da ANS, como o número mínimo de mensalidades em atraso, a realização da notificação e a regularidade da cobrança. Caso identifique alguma irregularidade, o consumidor pode registrar reclamação na ANS, procurar os órgãos de defesa do consumidor e, quando necessário, buscar orientação jurídica para avaliar as medidas cabíveis.

Empresas com plano de saúde coletivo também são beneficiadas pelas novas regras?

Sim. As alterações também alcançam os contratos coletivos empresariais e determinados contratos coletivos por adesão firmados a partir da entrada em vigor da nova regulamentação, ampliando a proteção aos beneficiários em caso de inadimplência.

O consumidor pode contestar a cobrança antes do cancelamento do plano?

Sim. A regulamentação da ANS prevê que o beneficiário pode questionar a cobrança ou o valor informado pela operadora. Essa possibilidade busca evitar cancelamentos decorrentes de cobranças indevidas ou de divergências sobre os valores exigidos.

Quando vale a pena procurar um advogado?

A orientação jurídica pode ser importante quando houver indícios de que o cancelamento ocorreu em desacordo com as normas da ANS, especialmente em situações de ausência de notificação, cobrança irregular, erro da operadora, cancelamento durante tratamento médico ou qualquer outra circunstância que possa indicar violação dos direitos do consumidor.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

Fique por dentro das atualizações!
Inscreva-se na nossa newsletter

Gostaria de receber nosso conteúdo?
Cadastra-se para receber.

Acompanhe o Dr. Elton Fernandes
especialista em ações contra planos de saúde, na imprensa:

Elton Fernandes na imprensa

Siga nossas redes sociais e saiba mais sobre Direito da Saúde:

  

VEJA
MAIS INFORMAÇÕES

PRECISA DE AJUDA?
ENTRE EM CONTATO CONOSCO

ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02

Seus dados estão protegidos e tratados com sigilo.