Plano de saúde deve custear Gastroplastia por videolaparoscopia

Plano de saúde deve custear Gastroplastia por videolaparoscopia

  Plano de saúde deve custear Gastroplastia por Videolaparoscopia mesmo fora do rol da ANS

 

Nos casos de obesidade mórbida é frequente a recusa dos planos de saúde em conceder cobertura para a realização de cirurgia Gastroplastia sob o argumento genérico de que o caso do paciente não preenche todas as diretrizes de utilização estabelecidas para o procedimento.

 

Ocorre que, compete ao médico, e não ao plano de saúde, determinar o tipo de tratamento que o cidadão deve receber para problemas médicos. Assim, a operadora não deve negar cobertura de procedimentos apenas porque eles não estão previstos no rol da ANS ou não cumprem as Diretrizes de Utilização(DUT).

 

O plano de saúde não pode se negar a pagar por tratamento, esteja ele ou não previsto no rol de remédios obrigatórios da ANS, uma vez que esse rol é meramente exemplificativo, e cabe somente ao médico determinar qual o melhor método terapêutico indicado ao paciente, não podendo haver interferência do plano.

 

Acompanhe mais uma decisão em que o paciente portador de obesidade, garantiu o direito a realizar  a cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia:

 

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Plano de saúde – Obrigação de Fazer – Obesidade mórbida – Gastroplastia por videolaparoscopia – Sentença de procedência – Alegação de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização (DUT) – Inadmissibilidade – Indicação médica que prevalece sobre diretivas administrativas – Existência de prescrição médica – Entendimento jurisprudencial – Negativa ilegal de cobertura – Precedentes do STJ – Aplicação da Súmula 96 deste Tribunal – Danos morais configurados – Reparação fixada no montante de R$ 5.000,00 – Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Multa bem arbitrada – Sentença mantida – Recurso improvido

 

Quando a doença está incluída no contrato, as operadoras de planos de saúde não podem delimitar o tipo de tratamento, algo que cabe ao médico. 

 

Não se justifica a negativa de cobertura contratual para a realização da cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia, uma vez que a operadora do plano de saúde não está autorizada a fazer a escolha do método mais adequado para o tratamento.

 

Compete somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento que melhor se amolda às suas necessidades e que alcançará o resultado necessário para a cura da doença, não podendo o plano de saúde recusar o tratamento em oposição ao que o médico responsável determinou.

 

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Havendo prescrição médica atestando a necessidade da Gastroplastia por Videolaparoscopia e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em até 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

 

 

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