Apesar dos desafios enfrentados, a medicina vem trabalhando arduamente para introduzir novos tratamentos para a tratar o câncer, aumentando a expectativa e qualidade de vida dos pacientes e reduzindo os indesejáveis efeitos colaterais, como é o caso do tratamento pelo método robótico HIFU.
Cumpre destacar que o Rol editado pela ANS é uma lista exemplificativa, atualizada esporadicamente, e constitui apenas referência básica para a cobertura assistencial mínima obrigatória. Significa dizer que mesmo fora do rol da ANS os planos de saúde - todos eles, inclusive os planos de saúde autogestão - são obrigados a custear tratamentos por métodos mais modernos como o caso do HIFU para câncer de próstata, por exemplo.
Acompanhe mais uma decisão em que o paciente portador de câncer de próstata garantiu seu direito ao tratamento pelo método robótico HIFU:
Plano de Saúde. Autor que é portador de tumor de próstata. Indicação de procedimento cirúrgico com utilização de ultrassom robótico (HIFU). Abusividade da negativa de custeio do procedimento prescrito pelo médico para tratamento de doença sujeita à cobertura contratual. Ausência de previsão no rol da ANS que não autoriza a negativa de cobertura se há expressa indicação médica. Aplicação das Súmulas 95, 96 e 102 deste TJSP. Reembolso que deve ser integral, já que o procedimento foi realizado na rede credenciada da requerida. Honorários majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso improvido.
Diante disso, as negativas dos convênios se mostram abusivas, devendo o plano de saúde autorizar e custear o tratamento integral prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Com o intuito de coibir as práticas abusivas dos planos de saúde, o Judiciário vem afastando as recusas de fornecimento dos tratamentos mais modernos contra o câncer.
O rol de procedimento da ANSs deve ser considerado meramente exemplificativo, uma vez que a medicina é uma ciência que avança rapidamente, e todos os anos surgem novas técnicas, exames, terapias e medicamentos. Inclusive, o rol da ANS é atualizado a cada dois anos, gerando defasagem de tratamentos que ficam por anos fora do rol da ANS até a nova atualização, mas que podem ser garantidos na Justiça.
Portanto, não se pode permitir que o paciente não tenha acesso aos melhores recursos terapêuticos apenas porque a Agência Nacional de Saúde Suplementar não é capaz de atualizar, satisfatoriamente, os procedimentos incluídos nesse rol.
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