Em novo processo deste escritório de advocacia a Justiça condenou um plano de saúde a fornecer o medicamento Pirfenidona a paciente com fibrose pulmonar, por entender que o medicamento é essencial para o tratamento da doença e não pode deixar de ser fornecido, mesmo fora do rol da ANS.
O professor e advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes explica que somente os médicos podem indicar o tratamento adequado para a cura ou para amenizar os efeitos das enfermidades a que são acometidos seus pacientes, e neste sentido, o convênio médico não pode impor limitações que determinem ou restrinjam o tipo de tratamento que o paciente deve receber.
A operadora de saúde não está habilitada nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. O fato do medicamento ser de uso domiciliar não significa que o plano possa excluir seu fornecimento, como lembra o advogado Elton Fernandes.
E ainda, se há indicação médica no sentido de que o tratamento médico para o paciente é o domiciliar, este tratamento indicado como útil e necessário é que faz jus o beneficiário, não havendo qualquer espaço para interferência do plano de saúde, mesmo que haja proibição contratual.
Nesse sentido, acompanhe mais uma decisão em que o paciente portador de fibrose pulmonar idiopática, garantiu atarvés da Justiça o direito ao medicamento Pirfenidona:
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO – FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – Decisão agravada que determinou o custeio de tratamento com a medicação "Pirfenidona" – Autor portador de fibrose pulmonar idiopática, doença grave e de evolução fatal que acomete os pulmões, conforme relatório médico – Probabilidade do direito invocado demonstrado pelo relatório médico atestando a imprescindibilidade do tratamento com a medicação prescrita - Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo fato de o autor apresentar piora do quadro com perda progressiva da função pulmonar, com dispneia mesmo ao respouso - Insurgência da ré sob o argumento de que há expressa exclusão contratual para cobertura de medicamento para tratamento domiciliar - Afronta ao artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC - Irrelevância o fato de a administração dos medicamentos ocorrer no ambiente hospitalar ou domiciliar, ou se por via oral, muscular ou endovenosa - Fármaco prescrito que compõe o tratamento da própria moléstia (doença pulmonar), sendo devida a cobertura - Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico e não à operadora do plano de saúde e nem às resoluções da ANS - Correta a decisão que deferiu a tutela de urgência à agravada, eis que atendido os requisitos para tanto – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO
Como lembra o advogado, Elton Fernandes, especialista em planos de saúde, autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que o medicamento será utilizado para tratamento domiciliar representa inegável intromissão na ciência médica e inaceitável prejuízo ao paciente portador da patologia.
Ainda que previsto contratualmente que o atendimento domiciliar estaria excluído da cobertura, tal cláusula mostra-se abusiva, na medida em que coloca o paciente em patente desvantagem.
Havendo prescrição médica atestando a necessidade do medicamento Pirfenidona e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em até 48 horas, como é de costume.
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
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