Justiça determina que plano de saúde indenize moralmente paciente por negativa de tratamento em caráter emergencial.
No último dia 21/02/2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou um plano de saúde por terem recusado um atendimento de caráter emergencial. O atendimento de urgência tem amparo em lei e deve ser prestado pelo plano de saúde logo após o paciente completar 24 horas da data em que ingressou no plano de saúde.
Ou seja, ao contratar o plano de saúde em um dia e ficar doente no dia seguinte, havendo situação de urgência ou emergência o plano de saúde deve custear integralmente todo o tratamento.
Veja a decisão:
CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de cobertura de tratamento médico de caráter emergencial – Inadmissibilidade – Quadro apresentado que se configura caso de urgência e emergência, cuja carência é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, devendo ser acobertado o tratamento, a teor do art. 35-C, I, da mesma Lei – Inteligência da Súmula nº 103 deste Tribunal – Imposição de indenização – Obrigatoriedade – Fixação do "quantum" em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Suficiência – Montante apto a exercer a função reparadora, sem representar enriquecimento ilícito da parte – Sentença de procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido
Antes de tudo, vale lembrar a diferença entre urgência e emergência, ressaltando que, em qualquer um dos dois casos, o paciente terá direito garantido de ser atendido imediatamente pelo plano de saúde, mesmo que ainda não tenha cumprido carências, desde que esteja vinculado ao plano de saúde há mais de 24 horas.
A negativa de cobertura de caráter emergencial, não raramente, gera indenização por danos morais, a fim de reparar o sofrimento causado ao paciente.
Outras decisões também foram favoráveis aos pacientes que passaram pela mesma situação, como por exemplo:
PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Abusiva a negativa, no tocante à cobertura de atendimento ao beneficiário do plano – Estado de saúde do paciente que era emergencial (diagnosticado apêndice aguda com prescrição de intervenção cirúrgica) - Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência - Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria o artigo 12, V, "c" da Lei 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência - Circunstância que, nos moldes do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, afasta a exigência de cumprimento de carência – Cobertura devida – Recusa de cobertura contratual considerada abusiva, nos termos da legislação consumerista - Aplicação da Súmula 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Resolução normativa n. 13 do CONSU que não se sobrepõe à Lei n. 9.656/98 - Dano moral ocorrente – - Recusa da ré que, na hipótese extrapolou a mera discussão acerca da cobertura contratual – Fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com extrema parcimônia em comparação a diversos precedentes desta Turma Julgadora – Majoração – Cabimento - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil - Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Verba honorária - Majoração - Descabimento - Fixação que atendeu os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC - Sentença reformada - Recurso do autor parcialmente provido e Improvido aqueles aforado pela ré.
Portanto, não aceite restrições abusivas e ausência de atendimento médico em situação de urgência e emergência e, caso esteja com problemas com o seu plano de saúde procure um advogado especialista em planos de saúde para que ele garanta os seus direitos.