Um plano de saúde pode garantir que o segurado tenha atendimento sempre que necessário. Mas, quando a contratação não foi feita antes da gestação, surge uma dúvida comum e importante: afinal, vale a pena contratar um plano de saúde durante a gravidez?
Para quem está grávida e considera essa possibilidade, é fundamental entender alguns pontos que podem impactar diretamente o acesso à cobertura, especialmente em relação ao parto e a eventuais situações de urgência ou emergência.
Contratar um plano de saúde nesse período exige atenção a aspectos específicos que podem fazer diferença tanto para a gestante quanto para o bebê.
Neste artigo, você vai entender como funcionam as regras de carência, em quais situações o plano pode ser acionado e quais são os direitos envolvidos na contratação durante a gestação — informações essenciais para tomar uma decisão mais segura.
Antes de tomar a decisão de ingressar em um plano durante a gravidez, é importante considerar alguns aspectos que costumam estar presentes nesse tipo de contratação:
Em regra, sim. Nos contratos de planos de saúde, é comum a previsão de um prazo de carência de até 300 dias para a cobertura de parto a termo.
Considera-se parto a termo aquele realizado após o período gestacional completo, normalmente entre a 37ª e a 42ª semana de gravidez, quando não há intercorrências que antecipem o nascimento.
Isso significa que, ao contratar o plano já durante a gestação, a beneficiária pode não ter direito à cobertura do parto dentro desse período contratual.
No entanto, essa não é uma regra absoluta e pode variar conforme as circunstâncias do caso.
Além disso, existem situações específicas, como em casos de urgência ou emergência, que podem alterar a forma como a cobertura é analisada.
Por esse motivo, mesmo durante a gravidez, a contratação de um plano de saúde pode ser interessante, devendo ser avaliada com atenção.
De modo geral, ao contratar um plano de saúde já durante a gestação, a cobertura do parto pode não estar incluída em razão do cumprimento do prazo de carência.
No entanto, em casos de urgência ou emergência, quando há risco à saúde da gestante ou do bebê e o parto se torna necessário de forma imediata, a cobertura pode ser exigida, ainda que o prazo de carência não tenha sido integralmente cumprido, conforme entendimento consolidado em diversas decisões judiciais.
Embora esse tipo de situação não seja desejado, é importante compreender que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de proteção à paciente em contextos emergenciais, o que pode impactar diretamente a forma como a cobertura do plano de saúde é aplicada.
Outro aspecto importante diz respeito ao recém-nascido. De acordo com as regras dos planos de saúde, o bebê pode ser incluído como dependente no contrato nos primeiros 30 dias após o nascimento, com aproveitamento das condições do plano, inclusive sem a exigência de cumprimento de carência para cobertura assistencial.
Diante desse contexto, compreender as regras contratuais e as exceções previstas pode ser fundamental para avaliar as implicações da cobertura na gravidez, especialmente em situações que envolvam atendimento de urgência ou necessidades imediatas de assistência médica.
Quando há negativa de cobertura para parto em situação de urgência ou emergência, é importante compreender que essa recusa pode ser considerada indevida.
Nesses casos, a situação pode ser levada à Justiça, especialmente quando há risco à saúde da gestante ou do bebê e necessidade de intervenção imediata.
O entendimento dos tribunais têm reconhecido a possibilidade de afastamento da carência contratual em casos emergenciais.
Da mesma forma, a eventual negativa de atendimento ao recém-nascido, especialmente quando incluído no plano dentro do prazo legal, também pode ser questionada judicialmente.
De todo modo, a análise individual do caso é essencial para verificar as medidas cabíveis, que podem incluir a adoção de providências judiciais, como o pedido de tutela de urgência (liminar).
Essa é uma dúvida comum entre beneficiários que enfrentam situações de negativa de cobertura ou que consideram questionar práticas do plano de saúde.
De modo geral, não há previsão legal de aplicação de penalidade ao consumidor pelo simples fato de buscar o cumprimento de seus direitos, seja por vias administrativas ou judiciais.
Ainda assim, é importante considerar que cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente em relação às cláusulas contratuais e às circunstâncias específicas da contratação, a fim de compreender eventuais implicações e garantir uma avaliação adequada da situação.
Diante do que explicamos aqui, é possível perceber que a contratação do plano de saúde durante a gestação pode ter utilidade em determinadas situações, especialmente quando se considera o acesso a atendimentos de urgência e a inclusão do recém-nascido sem carência.
Por outro lado, a existência de prazos de carência, principalmente para o parto a termo, exige atenção, já que pode limitar a cobertura em um primeiro momento.
Assim, a decisão deve levar em conta não apenas o estágio da gestação, mas também as condições contratuais do plano e o contexto de saúde da gestante.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02