
O portal Migalhas divulgou a condenação de uma operadora de plano de saúde ao ressarcimento de despesas com uma cesárea de urgência. A decisão foi proferida pela 34ª Vara Cível de São Paulo, que considerou indevida a negativa de cobertura diante das complicações apresentadas durante a gestação.
O caso envolve uma beneficiária que estava na 38ª semana de gravidez quando precisou passar por uma cesariana de urgência. Naquele momento, o contrato do plano de saúde estava vigente havia aproximadamente 285 dias, enquanto a operadora previa uma carência de 300 dias para a cobertura de parto a termo.
A empresa utilizou esse prazo para justificar a recusa. Também alegou que, mesmo nos atendimentos de urgência e emergência durante a carência, sua obrigação estaria limitada às primeiras 12 horas, sem abranger a internação e o parto.
Diante da negativa, a gestante precisou pagar R$ 34.014,20 pelo atendimento. Desse total, R$ 22.014,20 correspondiam às despesas hospitalares e R$ 12 mil aos honorários médicos.
Ao analisar o processo, o juiz considerou os documentos médicos que apontavam pressão arterial elevada, sofrimento fetal e um quadro cirúrgico compatível com iminência de ruptura uterina. As circunstâncias demonstravam a necessidade de intervenção imediata para proteger a saúde da gestante e do bebê.
A sentença reconheceu que a situação configurava urgência decorrente de complicações da gestação. Por esse motivo, entendeu que não deveria prevalecer a carência contratual de 300 dias estabelecida para o parto a termo.
A decisão também afastou a limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento. Segundo o entendimento apresentado na sentença, uma norma administrativa não pode restringir um direito assegurado pela legislação federal.
Para conferir os detalhes do processo e da fundamentação judicial, leia a reportagem completa publicada pelo Migalhas.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02