O Portal Migalhas publicou um artigo do advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), Elton Fernandes, que examina uma das disputas mais frequentes entre beneficiários e operadoras de plano de saúde: a negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar.
O texto parte da leitura que as operadoras fazem do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. O artigo contesta que essa exclusão seja absoluta e demonstra quando ela não se aplica.
A situação típica é a seguinte: o médico prescreve um medicamento que o paciente toma em casa, seja um comprimido oral, seja uma injeção autoadministrável. A operadora nega a cobertura alegando que a Lei dispensa o fornecimento de fármacos de uso domiciliar.
O problema, segundo a análise publicada no Migalhas, está na leitura isolada desse dispositivo.
A cobertura obrigatória prevista na Lei 9.656/1998 recai sobre a doença, e não sobre o medicamento em si. O art. 10, caput, vincula a cobertura a todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID). Negar o tratamento principal de uma doença coberta, apenas porque o fármaco é administrado em casa, é incompatível com essa obrigação legal.
O artigo sistematiza ao menos oito situações em que a cobertura de medicamento de uso domiciliar é devida, entre elas:
O artigo também aponta uma dimensão econômica que frequentemente é ignorada nas recusas: ao negar o medicamento domiciliar, a operadora muitas vezes acaba obrigada a custear o tratamento equivalente em ambiente hospitalar, que é mais caro, contrariando seu próprio interesse.
A conclusão do artigo do advogado e professor de Direito Elton Fernandes é de que a forma de administração do medicamento, por si só, não pode funcionar como critério de exclusão de cobertura. O que define a obrigação é a finalidade terapêutica do fármaco e sua relação com a doença coberta.
Para ler a análise completa, acesse a publicação original no Portal Migalhas.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02