Qual a carência do plano de saúde em caso de urgência? Advogado especialista responde

Qual a carência do plano de saúde em caso de urgência? Advogado especialista responde

Qual a carência do plano de saúde em caso de urgência?

Saiba tudo sobre carência com um dos maiores especialistas do país

Os Tribunais de todo país entendem que os prazos de carência estabelecidos em lei e nos contratos em geral são válidos, mas, como lembra o professor e advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde, também já sabemos que quase toda regra comporta exceção.

Este é o caso dos atendimentos médicos em caso de urgência ou emergência médica, já que nestas situações o prazo de carência para atendimento pelo plano de saúde é de 24 horas.

Significa dizer, por exemplo, que se uma pessoa contratou um plano de saúde no dia 01.01.2017 e se no dia 03.01.2017 ela tiver qualquer problema grave, mesmo estando em carência para internação ou exames de alta complexidade, o plano de saúde deverá custear integralmente todas as despesas deste paciente.

As situações de urgência ou emergência são definidas em lei como aquelas que coloquem em risco a gestante ou o bebê, bem como aquelas que coloquem qualquer pessoa em risco de morte ou de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação.

É o médico de confiança do paciente quem deverá atestar a urgência ou emergência do caso, de forma que o plano de saúde tenha que pagar integralmente todas as despesas.

Não pode haver limitação de atendimento. Alguns planos, embora digam cumprir a regra, limitam o atendimento de urgência às primeiras 12 horas de atendimento, mandando depois o paciente ao SUS, ou deixando as despesas correrem de forma particular e isto é ilegal.

Note o que dizem os Tribunais:

CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de cobertura de internação, em caráter emergencial, com base em alegado período de carência – Inadmissibilidade – Atendimento prestado em caráter de urgência/emergência, cuja carência é de 24 horas, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, devendo ser acobertado o tratamento, a teor do art. 35-C, I, da mesma Lei – Súmula nº 103 desta Corte – Impossibilidade de excluir o custeio do procedimento, com base em resolução, por não se permitir que norma hierarquicamente inferior à lei limite ou restrinja direito garantido por esta – Recurso improvido

Se você sofreu ou está sofrendo um problema parecido fale agora mesmo com nossos profissionais e lute pelo seu direito, pois mesmo que você já tenha pago tais despesas será possível requerer na Justiça o ressarcimento integral de tais despesas.

Ligue para 11 - 3251-4099 ou pelo Whatsapp 11 - 9.7751-4087 e agende agora mesmo sua consulta com nossos profissionais.

Fale com a gente