
O Valor Econômico divulgou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo reajuste ANS em plano empresarial contratado para atender integrantes de uma mesma família. O caso trata de um contrato coletivo com número reduzido de beneficiários e da possibilidade de aplicação excepcional dos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A disputa envolveu uma empresa que havia contratado um plano de saúde coletivo empresarial para atender integrantes de uma mesma família. A operadora aplicou reajustes nas mensalidades com base, entre outros fatores, na chamada sinistralidade, que considera a utilização dos serviços de saúde e os custos assistenciais do contrato.
A empresa questionou judicialmente os aumentos, alegando ausência de comprovação suficiente para justificar os percentuais aplicados. O processo também envolveu a rescisão unilateral do contrato pela operadora.
Em primeira instância, a Justiça determinou a substituição dos reajustes aplicados entre 2016 e 2021 pelos índices da ANS destinados aos planos individuais e familiares, além da restituição de valores pagos a mais desde maio de 2017. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), porém, reformou a decisão.
Ao analisar o Recurso Especial nº 2.228.444-SP, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as características específicas do contrato e a ausência de comprovação técnica dos reajustes baseados em sinistralidade.
O STJ reconheceu que contratos coletivos empresariais com número reduzido de beneficiários podem, excepcionalmente, receber tratamento semelhante ao dos planos individuais ou familiares quando caracterizada a situação de “falso coletivo”. Nesses casos, reajustes por sinistralidade precisam estar acompanhados de elementos que demonstrem a base técnica utilizada para justificar o aumento.
O advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, Elton Fernandes, destacou que, quando se trata de contratos coletivos atípicos com número reduzido de beneficiários, a operadora deve demonstrar concretamente a base técnica que sustenta o aumento. Sem essa comprovação, o reajuste pode ser considerado abusivo e substituído pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais e familiares.
Para conferir os detalhes do processo e a análise apresentada na reportagem, leia a matéria completa publicada pelo Valor Econômico.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02