
O portal Terra divulgou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) envolvendo a contratação de plano de saúde por uma paciente com doença preexistente. O caso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal.
Uma paciente oncológica solicitou a contratação de um plano individual. Durante o processo de análise da proposta, ela chegou a ser internada em hospital público após uma crise relacionada a uma condição trombótica.
Posteriormente, a operadora informou que havia "desinteresse comercial" na contratação. Segundo a reportagem, não foi apresentada justificativa técnica ou regulatória para a recusa. A consumidora então levou a discussão à Justiça, alegando que a negativa estava relacionada à sua condição de saúde.
Ao julgar o recurso apresentado pela operadora, o TJ-SP considerou a sequência dos acontecimentos e os registros relacionados à proposta de contratação. Para o colegiado, a condição de saúde da consumidora poderia ter influenciado a análise realizada pela empresa.
O tribunal concluiu que a operadora não demonstrou de forma suficiente as circunstâncias que levaram à recusa e considerou configurada a seleção de risco. A decisão manteve a obrigação de implementar o plano, com efeitos retroativos à data em que a contratação foi solicitada.
Para o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde, o caso reforça a diferença entre a possibilidade de aplicação da CPT e a recusa do consumidor em razão de sua condição de saúde.
Segundo sua análise, a existência de doença preexistente não autoriza automaticamente a operadora a impedir a contratação. A legislação estabelece mecanismos próprios para disciplinar a cobertura relacionada à doença declarada, enquanto a seleção de risco é vedada no mercado de planos de saúde.
Além da obrigação de implementar o contrato, o TJ-SP manteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O colegiado considerou que as circunstâncias do caso ultrapassaram uma questão contratual, especialmente diante da relação analisada entre a recusa e a condição de saúde da paciente.
Para conferir os detalhes apresentados na reportagem, acesse a matéria completa publicada pelo Terra.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02