
O Valor Econômico publicou matéria sobre as regras para o cancelamento de planos de saúde coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários. A reportagem aborda o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a necessidade de uma justificativa concreta para a rescisão unilateral desses contratos e traz a análise de Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, sobre os critérios que devem ser observados pelas operadoras.
A questão ganhou relevância jurídica porque contratos coletivos com poucos integrantes podem apresentar características próximas às dos planos individuais ou familiares. Em março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.047, sob o rito dos recursos repetitivos. O tribunal estabeleceu que a operadora pode rescindir unilateralmente um contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, desde que apresente motivação idônea.
Na avaliação apresentada pelo advogado Elton Fernandes na matéria no Valor, a existência de uma cláusula contratual que permita a rescisão não é suficiente para justificar o encerramento. Segundo a análise publicada na reportagem, é necessário que a operadora apresente uma razão concreta e verificável para o cancelamento.
O STJ também destacou a vulnerabilidade dos grupos pequenos e a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A tese deve ser observada pelos tribunais em casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A reportagem também menciona o debate regulatório envolvendo cancelamentos de contratos coletivos e medidas adotadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mostrando que o tema permanece em discussão no setor.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02