Em matéria publicada pelo Valor Econômico, o advogado Elton Fernandes explicou porque o plano de saúde não pode recusar clientes
Uma decisão recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmou a ilegalidade da recusa de clientes pelos planos de saúde. De acordo com os ministros, negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, por motivo de negativação de nome constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão tratou, especificamente, do endividamento como empecilho ao ingresso do cliente no plano de saúde. E atendeu ao pedido de uma consumidora que fora impedida de contratar o convênio médico por possuir dívidas negativadas. No entanto, o professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, alerta que também é comum os planos de saúde recusarem clientes baseados na idade ou na constatação de uma doença preexistente.
Isto é o que se chama de seleção de risco, uma conduta que afronta não só o CDC, como é vetada pela Lei dos Planos de Saúde e pela ANS (Agência Nacional de Saúde). Portanto, a recusa, em todos esses casos, é ilegal.
“O artigo 14 da Lei dos Planos de Saúde diz que ninguém, em razão de ser portador de uma doença ou de uma deficiência, por exemplo, pode ser impedido de contratar um plano de saúde. Ou seja, nenhuma operadora de plano de saúde pode deixar de vender um contrato ao consumidor se este contrato estiver disponível”, afirma o advogado Elton Fernandes.
Quer entender melhor? Confira a íntegra da reportagem com a participação do advogado Elton Fernandes no link abaixo:
Matéria do Valor Econômico: Plano de saúde não pode recusar clientes