O portal jurídico Lawletter publicou uma análise do advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar e professor convidado da Universidade de São Paulo (USP), Elton Fernandes, sobre um movimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pode mudar os rumos de incontáveis disputas envolvendo planos de saúde: o reajuste abusivo do plano falso coletivo.
A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal selecionou o REsp 2.274.106/SP e o AREsp 3.271.523/SP como recursos representativos de uma controvérsia amplamente repetida nas instâncias inferiores.
A matéria ainda está na etapa de admissibilidade, ou seja, nenhum processo está suspenso por ora. No entanto, a possibilidade de afetação como repetitivo coloca em alerta beneficiários, advogados e operadoras de saúde em todo o Brasil.
O chamado "falso coletivo" é um contrato que se apresenta formalmente como plano empresarial, modalidade que não tem limite regulatório de reajuste fixado pela ANS, mas que na prática reúne apenas poucos beneficiários, em geral membros de uma mesma família, sem vínculo de emprego real e sem a coletividade que justificaria esse enquadramento.
Quando a Justiça reconhece que o contrato é, na essência, individual ou familiar, a discussão passa a ser outra: o reajuste aplicado pela operadora pode ser substituído pelo índice que a ANS autoriza para os planos individuais? É exatamente essa a questão que o STJ foi chamado a pacificar e que o artigo de Elton Fernandes aborda no Lawletter.
A análise do advogado especialista em planos de saúde, professor convidado da Universidade de São Paulo e autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar detalha o caminho até uma eventual afetação e seus efeitos práticos.
Enquanto não há deliberação formal da Segunda Seção, os processos em curso seguem normalmente. Se houver afetação, a suspensão nacional dos recursos especiais sobre o tema passa a valer e, ao contrário do que parte da advocacia ainda afirma, essa suspensão não se encerra automaticamente após um ano.
O dispositivo que previa esse prazo foi revogado pela Lei 13.256/2016, e o sobrestamento perdura até a publicação do acórdão paradigma.
De acordo com o artigo, o argumento favorável ao beneficiário parte da primazia da realidade: se o contrato é individual em sua essência, pertence ao regime individual para todos os fins, inclusive o reajuste.
A análise de Elton Fernandes aponta três desfechos possíveis para o eventual repetitivo: o STJ pode fixar tese favorável ao beneficiário, dispensando perícia; pode decidir em sentido contrário, o que aumentaria o custo e a complexidade dos processos; ou pode simplesmente não afetar a matéria, mantendo a definição a cargo das turmas e dos tribunais estaduais.
Para ler a análise completa, acesse a publicação no portal Lawletter.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02