Plano de saúde com carência zero para parto, existe?
Uma das perguntas mais respondidas por este escritório especialista em ação contra plano de saúde é: existe carência zero para parto?
A carência zero para parto está prevista em planos de saúde com mais de 30 vidas ou em casos de migração e portabilidade, mas é possível reduzir a carência do parto em situações de urgência e emergência.
Segundo o professor e advogado Elton Fernandes, que leciona na pós-graduação de Direito Médico e Hospitalar das principais instituições do país, incluindo a USP, e que é especialista em ação contra plano de saúde, a existência de plano de saúde sem carência para parto é, atualmente, é uma raridade.
Por isso, o consumidor deve ficar muito atento com falsas promessas de corretores, documentando todas elas por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio.
"Por qual motivo um plano de saúde permitiria carência zero para parto?", pergunta o advogado Elton Fernandes.
"Dezenas de consumidores, todos os meses, nos escrevem dizendo que foram enganados na hora de aderir um plano de saúde e o consumidor deve ficar atento às falsas promessas que iludem as gestantes e que, no entanto, na hora as deixará sem assistência médica", relata.
Segundo ele, embora via de regra não exista carência zero para parto, salvo se estiver expressamente estabelecido em contrato, há casos em que o plano de saúde não pode cobrar carência. Assim como em outros casos, é possível reduzir a carência.
Mas que casos são estes? Leia atentamente e não seja enganada!
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Segundo o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor do curso de Direito à Saúde da Escola Paulista de Direito, basicamente temos duas hipóteses:
a) Inexistência de novas carências: O consumidor que trocou de modalidade de plano, mas que continua vinculado a mesma empresa operadora de plano de saúde, não pode sofrer novas carências. Por exemplo, se o plano era empresarial e depois o consumidor contratou um plano individual ou coletivo por adesão, ou vice-versa, com a mesma empresa de plano de saúde, em hipótese alguma poderá haver novas carências. Então, se o paciente tem plano da empresa XPTO via a empesa onde trabalha e ao deixar a empresa contrata um plano com a mesma XPTO, não pode haver exigência de carência.
b) Redução de carência em caso de risco de vida à gestante ou ao bebê: Os planos de saúde podem exigir até 300 dias de carência para custear parto a termo, que é aquele realizado a partir da 37ª semana. Contudo, em caso de risco de vida à gestante ou ao bebê, atestada pelo médico, sendo o parto prematuro, por exemplo, o prazo de carência deixa de ser de 300 dias e passa a ser de 24 horas. Ou seja, após 24 horas no plano de saúde a gestante que estiver em risco deve ter o custeio INTEGRAL do seu parto com todo acompanhamento médico necessário, desde que o médico ateste risco de morte ou de dano irreparável à gestante ou ao bebê.
"A carência de 300 dias para parto a termo somente é aplicável para partos que ocorrem a partir da 37ª semana, pois um parto realizado anterior à 37ª semana geralmente envolve urgência ou emergência, colocando em risco a criança ou a gestante. Dessa forma, nesses casos de parto que é realizado na 36ª semana ou antes não poderá haver carência de 300 dias", explica o advogado e professor Elton Fernandes, que atua em processos em todo Brasil.
Portanto, muito cuidado com os corretores que oferecem garantias de que o plano de saúde não possui carência.
Exija que o corretor documente isto antes de você assinar o contrato, tenha dele por escrito que não haverá carência e seja incisiva na pergunta para que ele não dê respostas evasivas.
Há várias decisões em que a Justiça determinou a cobertura integral do parto, às vezes, inclusive, condenando em danos morais, a depender do contexto e do que ocorreu.
Confira alguns dos resumos (ementas) das decisões judiciais sobre carência para parto pelo plano de saúde em situação de urgência ou emergência:
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Negativa de cobertura de parto sob alegação de carência. Inadmissibilidade. Reconhecimento de situação de urgência, superando o período de carência. Responsabilidade da operadora. Dano moral caracterizado. Quadro anterior da autora indicando gravidez com óbito fetal e parto prematuro. Recusa da operadora que agravou o estado de angústia e aflição da autora em relação ao nascimento de seus filhos.
DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – Internação do recém-nascido realizado durante o período de carência do contrato – Inclusão dele no plano, desde o nascimento – Recém-nascido que apresentou quadro de "asfixia perinatal grave", internado para tratamento em UTI neonatal – Negativa de cobertura das despesas por ter ocorrido durante o período de carência do contrato da parturiente – Descabimento – Não sujeição do recém-nascido aos períodos de carência da parturiente ou do beneficiário titular – Custeio devido – Abusividade reconhecida – Indenização devida – Recusa injustificada que acarreta dano moral ao consumidor – Caracterização in re ipsa – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça
Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Negativa de cobertura do parto sob a alegação de carência contratual de 300 dias para parto a termo. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Situação de urgência que restou incontroversa nos autos (requerente que realizou cesárea para parto prematuro de urgência em razão de "restrição de crescimento intrauterino causado por insuficiência placentária"). Negativa de cobertura sob o pretexto de que estava em curso prazo de carência. Impossibilidade. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Dano moral. Caracterização. Parte autora apresentando grave quadro clínico e necessitando de cirurgia de urgência, e ter negada a devida cobertura por seu plano de saúde. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Precedentes desta C. 5ª Câmara. Quantum indenizatório. Fixação em R$ 10.000,00. Manutenção. Quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem gerar enriquecimento sem causa, e alertar o fornecedor sobre a necessidade de buscar alternativas para evitar a repetição de eventos danosos como o tratado nos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Negativa da operadora de saúde em autorizar internação hospitalar do segurado, sob fundamento de carência contratual. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Valor da causa. Pedido de reparo de ofício. Não acolhimento. Ré que não impugnou o valor da causa no momento oportuno, a fim de demonstrar o valor que entende correto, nos termos do art. 293, CPC. Negativa de cobertura. Abusividade reconhecida. Situação de urgência evidenciada pelos documentos carreados aos autos. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência, a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Caso a gestante passe por uma situação como esta e pague o parto, será possível também ingressar com ação para ressarcir o valor gasto. Cabe lembrar que é preciso provar via relatório médico que havia situação de urgência ou emergência.
Não esqueça de incluir o seu bebê no plano de saúde dentro dos 30 primeiros dias de vida, a fim de não ter carência. Não se esqueça que o prazo é de 30 dias e não de um mês, como muitos contam.
Sim, embora provavelmente você necessitará ingressar com ação judicial, pois os planos de saúde não costumam respeitar esse direito. Será sempre necessário demonstrar via relatório médico a situação de urgência e emergência.
A equipe do escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde presta assessoria jurídica online e presencial nos segmentos do Direito à Saúde e do Consumidor e trabalha em todo país, pois os processos são eletrônicos,
Nossos especialistas estão preparados para orientá-lo em casos envolvendo erro médico ou odontológico, reajuste abusivo no plano de saúde, cobertura de medicamentos, exames, cirurgias, entre outros.
Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos seguem a mesma regra.
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