
Quando direitos inerentes à pessoa são lesados, em instituições de saúde, a legislação brasileira prevê a possibilidade de ação de indenização por danos morais contra hospital.
O Código Civil e a Constituição Federal determinam que, mesmo sem culpa objetiva, uma instituição de saúde pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos em suas dependências e que ocasionaram, comprovadamente, um dano ao indivíduo.
Neste guia, apresentamos os principais aspectos jurídicos relacionados à ação de indenização por danos morais contra hospital.
O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Dr. Antônio de Pádua Ribeiro, analisando o conceito e o entendimento legal sobre danos morais, ressalta que seu princípio se encontra na compreensão da existência de direitos inerentes à pessoa.
Esses direitos, entendidos como da personalidade, são relativos, por exemplo, à honra ou à liberdade do indivíduo. Por isso, quando são lesados há previsão de reparabilidade determinada na Constituição Federal e no Código Civil.
Especificamente, o art.186 do Código Civil determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Ou seja, no Brasil a premissa de reparabilidade e indenização não se reduz somente ao dano patrimonial, mas, também, àquele moral e que aflige aspectos personalíssimo como honra ou liberdade.
Mas, no caso de instituições de saúde, o que a legislação brasileira prevê acerca da ação de indenização por danos morais contra hospital?
As atividades presentes no ambiente hospitalar são variadas, desde as ações relacionadas ao atendimento de pacientes até a definição de diagnósticos realizados por equipes médicas e profissionais de saúde.
Desse modo, a pessoa encontra-se exposta a um contexto multifacetado de prováveis causas e fatos que, em tese, podem ser entendidos sob a perspectiva de responsabilidade civil quando analisadas a causalidade e o dano configurado.
Neste aspecto, o hospital, como instituição, coordena e apresenta inúmeras atividades em suas dependências como empresa. Este aspecto é crucial para compreendermos que, mesmo sem a culpa objetiva, o hospital pode responder pelo fato que causou dano moral.
A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva, sendo o critério definidor a culpa. Quando um profissional, por negligência, omissão, imprudência ou imperícia, causar danos a alguma pessoa, esta culpa é subjetiva.
No entanto, o hospital responde, também, em natureza de responsabilidade civil objetiva. Isto é, aquela que, mesmo não havendo culpa direta, por relação e nexo causal comprovado, verifica-se que determinada ação provocou prejuízos ao indivíduo.
Nestes casos, é possível mover uma ação de indenização por danos morais contra hospital.

Confira, a seguir, o entendimento legal sobre os casos comuns que geram indenização por danos morais.
A responsabilidade civil dos médicos, relativa aos prováveis erros por negligência, omissão, imprudência ou imperícia, é prevista no art.951 do Código Civil que determina a indenização devida.
Ou seja, quando a ação profissional causa a morte do paciente, agrava o mal, causa lesão ou inabilita ao exercício do trabalho.
Aproveite e leia também sobre o conceito de negligência médica e como agir caso isso ocorra.
O hospital, como instituição, depende de uma diversidade de atividades para o seu funcionamento. Estas, recorrentemente, desempenhadas por indivíduos.
Como vimos anteriormente, a negligência, quando gera dano a alguém, é entendida pelo Código Civil como ato ilícito passível de indenização.
Ou seja, sob o aspecto objetivo e subjetivo da responsabilidade civil, a negligência hospitalar que gera dano à pessoa configura um cenário passível de ação de indenização por danos morais contra hospital.
A Constituição Federal, em seu art.5°, item X, declara que a intimidade é um direito inviolável, assim como a vida privada, a honra e a imagem. Por este aspecto, o referido artigo assegura o direito a indenização pelo dano moral quando estes aspectos são violados.
O art.14 do Código de Defesa do Consumir (Lei 8.078/1990) prevê a responsabilização do fornecedor de serviços, independente da culpa, e a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Caracterizando que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, considerando-se:
Como exemplo, em 2017 os Desembargadores da Nona Câmara Cível do TJRS deram parecer favorável à ação indenizatória contra a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, tendo em vista a demora no atendimento hospitalar de um jovem que procurava atendimento médico de urgência.
Para mover uma ação de indenização por danos morais contra hospital alguns passos são necessários. Confira, a seguir, os principais:
O primeiro passo é reunir o máximo de elementos que possam comprovar a relação entre o fato objetivo e sua causa em dano moral. Isto é, que estabeleçam uma relação de causa e consequente responsabilização do hospital.
A análise do caso por um profissional com atuação em Direito da Saúde pode ser relevante para compreender o enquadramento jurídico dos fatos e a viabilidade de eventual pedido de indenização por danos morais, a partir da documentação e das provas disponíveis.
Após a análise dos fatos e da documentação disponível, pode ser elaborada a petição inicial, com fundamento jurídico adequado e observância da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso concreto.
Com o protocolo da ação de indenização por danos morais contra hospital, têm início os trâmites processuais previstos em lei, observadas as etapas próprias do procedimento judicial.

Neste guia, apresentamos os principais conceitos e fundamentos legais relacionados à ação de indenização por danos morais contra hospital.
Ao longo do texto, foi possível compreender que os danos morais decorrem da violação de direitos inerentes à pessoa, como a privacidade, a honra ou a imagem, os quais podem ser passíveis de reparação conforme a legislação vigente.
No contexto hospitalar, diferentes situações podem caracterizar fatos geradores de dano moral, a depender da análise do caso concreto e do enquadramento da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
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22.692.544/0001-02