
O portal Migalhas publicou uma análise do advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, Elton Fernandes, sobre a possibilidade de reativação de plano de saúde após o cancelamento.
O artigo aborda a situação de beneficiários que solicitam o encerramento do contrato por telefone ou aplicativo e, poucos dias depois, manifestam arrependimento e desejam manter o vínculo. A discussão envolve o conflito entre a regra estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de proteção ao consumidor.
A Resolução Normativa 561/2022 da ANS estabelece que o pedido de cancelamento tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir do momento em que a operadora toma ciência da solicitação. A mesma norma determina que a operadora forneça informações claras e precisas sobre as consequências do cancelamento.
Entre essas consequências estão a possibilidade de perda do direito à portabilidade de carências, a necessidade de cumprir novas carências em eventual recontratação e outras consequências relacionadas ao encerramento do vínculo. A RN 561 também determina que essas informações sejam prestadas no momento da solicitação ou constem do comprovante entregue ao beneficiário.
O artigo do Migalhas relaciona essa regulamentação ao artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê prazo de sete dias para desistência de contratos de fornecimento de produtos ou serviços celebrados fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A publicação sustenta que o direito de arrependimento previsto no CDC poderia ser considerado, por interpretação analógica, em situações nas quais o consumidor solicita remotamente o cancelamento do plano e se arrepende em curto período.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02