
O Migalhas publicou um artigo do advogado especialista em planos de saúde, professor convidado da Universidade de São Paulo e autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar, Elton Fernandes, sobre as regras aplicáveis ao cancelamento de plano de saúde, com destaque para os efeitos do Tema 1.047 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A publicação apresenta um panorama dos diferentes regimes de rescisão conforme a modalidade real de contratação.
A questão central envolve a possibilidade de a operadora encerrar unilateralmente um contrato de plano de saúde. Segundo o artigo, a resposta depende do tipo de contrato e não apenas da denominação utilizada no documento.
Nos planos individuais ou familiares, a Lei 9.656/1998 restringe a rescisão unilateral pela operadora às hipóteses de fraude ou inadimplência, conforme o artigo 13, parágrafo único. Já nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, passou a ter especial relevância o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.047.
A controvérsia é especialmente relevante porque contratos empresariais de pequeno porte podem apresentar características próximas às dos planos individuais ou familiares, sobretudo quando abrangem poucas pessoas de um mesmo grupo.
No julgamento do Tema 1.047, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que a resilição unilateral, pela operadora, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que apresentada motivação idônea. A tese foi julgada em março de 2026 e possui caráter vinculante para os demais tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com isso, a existência de uma cláusula contratual autorizando o cancelamento não encerra, automaticamente, a discussão. Nos contratos empresariais com menos de 30 vidas, a operadora deve apresentar uma justificativa considerada adequada para a rescisão.
O artigo de Elton Fernandes publicado pelo Migalhas também destaca outros regimes. Nos contratos coletivos empresariais com 30 beneficiários ou mais, a rescisão imotivada pode ocorrer após 12 meses de vigência, observadas as condições aplicáveis, incluindo o aviso prévio. Nos contratos coletivos por adesão, a exclusão isolada de beneficiários pela operadora também possui restrições específicas.
Outro ponto destacado é o Tema 1.082 do STJ. O precedente estabelece que, mesmo diante de uma rescisão regular de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta, desde que mantida a contraprestação devida.
Assim, o cancelamento de plano de saúde não possui uma regra única para todas as modalidades. A análise depende das características efetivas do contrato, do número de beneficiários e das circunstâncias que envolvem a rescisão.
Para conferir a análise completa sobre o tema, publicada pelo Portal Migalhas, acesse o artigo de Elton Fernandes.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02