
O portal Migalhas repercutiu uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde. A 10ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença que considerou abusivo o aumento de 70,368% aplicado à mensalidade de um beneficiário ao completar 59 anos.
De acordo com a reportagem, o beneficiário ajuizou uma ação para contestar o reajuste decorrente da mudança de faixa etária. Embora houvesse previsão contratual para o aumento, a elevação da mensalidade foi considerada excessivamente onerosa.
Na primeira instância, o reajuste de 70,368% foi considerado abusivo e substituído pelo percentual de 42,4%. A decisão também determinou o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição de três anos.
A operadora recorreu, argumentando que o reajuste estava previsto no contrato e encontrava respaldo nas normas aplicáveis aos planos de saúde. O caso chegou à 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a decisão de primeira instância. Segundo o entendimento relatado pelo desembargador Elcio Trujillo, o reajuste por mudança de faixa etária pode ser aplicado, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação, pelo contrato e pelas normas regulatórias.
A decisão levou em consideração o Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O precedente estabelece critérios para a validade dos reajustes por faixa etária, incluindo a existência de previsão contratual, a observância das normas regulatórias e a necessidade de que o percentual não seja desarrazoado ou aleatório a ponto de impor onerosidade excessiva ao consumidor ou configurar discriminação contra o idoso.
No caso analisado, o TJ-SP reconheceu que havia previsão contratual para o reajuste aos 59 anos e que os parâmetros da RN 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) haviam sido observados. Ainda assim, entendeu que isso não impedia a análise da proporcionalidade do percentual efetivamente aplicado.
Para o colegiado, o aumento de 70,368% não apresentou correspondência efetiva demonstrada com o risco atuarial da faixa etária e poderia impor onerosidade excessiva ao beneficiário, dificultando sua permanência no plano.
Para definir o percentual substitutivo, o relator considerou a média dos reajustes por mudança de faixa etária divulgada pela ANS no Painel de Precificação de Planos de Saúde.
Conforme registrado no julgamento, a média dos reajustes para planos coletivos na faixa dos 59 anos, em 2023, era de 42,4%. Esse percentual foi considerado mais adequado ao caso, por buscar equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção do equilíbrio contratual.
Com isso, a 10ª Câmara de Direito Privado manteve a redução do reajuste de 70,368% para 42,4%, além do recálculo das mensalidades e da restituição simples dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional aplicável.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02