Cirurgia buco-maxilo-facial - Justiça condena plano de saúde a custear

Cirurgia buco-maxilo-facial - Justiça condena plano de saúde a custear

 

Cirurgia de buco-maxilo-facial - Justiça condena plano de saúde a custear

 

Em mais um processo, a Justiça de São Paulo acolheu os argumentos deste escritório especialista em plano de saúde e condenou um convênio médico a pagar a internação e à intervenção cirúrgica de buco-maxilo-facial do autor.

 

Acompanhe decisão:

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Vistos. O paciente moveu ação (...) aduzindo, em síntese, que ele mantém contrato de assistência médica com a ré; que ela ré, no entanto, negou custear-lhe as despesas de determinado procedimento médico sob as mais variadas razões. Sendo assim, ele pede seja a ré compelida a custear tal tratamento. Apresentou documentos (fls. 16/67).Citada, a ré contestou o pedido arguindo, em resumo, que o autor não tem direito à cobertura pretendida na medida em que a cirurgia não precisa dos materiais exigidos pelo médico particular do autor (fls. 75/83).Apresentada réplica (fls. 214/227).Realizada perícia (fls. 304/309).É o relatório.DECIDO.É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.A hipótese é de provimento do pedido.Com efeito, a solução do litígio reclama sua análise sob dois prismas: (a) um, mais amplo, relativamente à natureza do contrato e seu enquadramento como relação de consumo etapa necessária para se concluir da validade ou não da cláusula restritiva em que se funda a ré para negar a cobertura do serviço necessitado pela autora e (b) outro, específico, atinente ao princípio da boa-fé e da equidade que permeia todas as relações contratuais e mais acentuadamente, por opção do legislador, os denominados contratos de consumo.Vista a hipótese sob tais ângulos, verifico que o autor que faz jus à cobertura pleiteada demonstrou nos autos não haja qualquer irregularidade na exigência, por seu médico, dos materiais listados para o procedimento próprio, isto que ficou patenteado nos autos por meio do laudo pericial mandado fazer (fls. 304/309).Mais não é preciso dizer.Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação (...), isto que faço para ratificar a medida liminar que atribuiu à ré a obrigação de custear as despesas inerentes à internação e à intervenção cirúrgica do autor no hospital por ele escolhido e por causa do problema narrado na demanda, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento.Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor ora fixados em R$ 2.000,00.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.Atibaia, 20 de julho de 2017.

 

Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, não raramente os planos de saúde se negam a custear determinados procedimentos, mas havendo prescrição médica, o paciente deve lutar pelos seus direitos e não aceitar negativas infundadas do seu plano de saúde.

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde, pois apenas no primeiro semestre de 2017, mais de 17.000 pessoas fizeram a mesma coisa e não consta que qualquer delas tenha sido perseguida. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.

 

O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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