Rizotomia percutânea: quando o plano de saúde deve custear o procedimento?

Rizotomia percutânea: quando o plano de saúde deve custear o procedimento?

Data de publicação: 30/12/2025
 

A rizotomia percutânea é um procedimento minimamente invasivo indicado, em geral, para o tratamento de dores crônicas na coluna, como lombalgia, dorsalgia e cervicalgia, especialmente quando outras abordagens terapêuticas não apresentam resultados satisfatórios.

Em muitos casos, trata-se de uma alternativa importante para melhorar a qualidade de vida do paciente e reduzir dores persistentes.

Do ponto de vista da saúde suplementar, a cobertura da rizotomia percutânea está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No entanto, esse custeio é condicionado ao cumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUTs), que estabelecem critérios específicos para a autorização do procedimento.

Na prática, essas exigências acabam sendo um dos principais motivos para a recusa dos planos de saúde, mesmo quando há prescrição médica expressa indicando a necessidade da rizotomia percutânea, com ou sem radiofrequência.

Diante desse cenário, muitos pacientes ficam em dúvida sobre seus direitos e sobre como agir diante da negativa de cobertura.

Ao longo deste artigo, vamos abordar os critérios definidos pela ANS, o entendimento adotado pelos tribunais em casos semelhantes e quais caminhos jurídicos podem ser analisados quando o plano de saúde se recusa a custear a rizotomia percutânea.

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O que é a rizotomia percutânea e para que serve?

A rizotomia percutânea é um procedimento médico minimamente invasivo indicado, principalmente, para o tratamento de dores crônicas intensas, especialmente aquelas associadas à neuralgia do trigêmeo e a dores na coluna que não melhoram com medicamentos ou terapias convencionais.

De forma simples, o procedimento consiste em interromper a transmissão dos sinais de dor enviados por determinados nervos.

Isso é feito por meio de uma agulha introduzida pela pele (daí o termo percutânea), guiada por imagem, até o nervo responsável pela dor.

Em seguida, o médico utiliza técnicas como radiofrequência, calor ou substâncias químicas para bloquear ou reduzir a atividade desse nervo.

A principal finalidade da rizotomia percutânea é aliviar a dor de forma significativa, melhorando a qualidade de vida do paciente.

Em muitos casos, o procedimento permite reduzir o uso contínuo de medicamentos fortes, como analgésicos opioides, e possibilita que o paciente retome atividades do dia a dia com mais conforto.

Por ser menos invasiva do que cirurgias tradicionais, a rizotomia percutânea costuma ter recuperação mais rápida e menor risco de complicações, desde que bem indicada e realizada por profissional especializado.


Qual a orientação da ANS sobre a cobertura da rizotomia percutânea?

A ANS prevê a cobertura da Rizotmia Percutânea pelo plano de saúde para pacientes com dor facetária (lombalgia, dorsalgia ou cervicalgia) quando forem preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II.

Grupo I

  1. limitação das Atividades da Vida Diária (AVDs) por pelo menos seis semanas;
  2. redução >50% da dor referida medida pela VAS após infiltração facetária utilizando anestésico local;
  3. falha no tratamento conservador adequado.

Grupo II

  1. cirurgia espinhal prévia no segmento analisado;
  2. hérnia discal no segmento analisado; com sinais de estenose ou instabilidade potencialmente cirúrgicas.
  3. cobertura obrigatória para pacientes com espasticidade focal, intensa e com sintomas incapacitantes, mesmo após a realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
  4. pacientes portadores de nevralgia de nervo trigêmio, glossofaríngeo, occipital ou intermédio, refratários ou intolerantes ao tratamento clínico contínuo por no mínimo 3 meses.

Em 2020, a inclusão da osteoartrite na lista de doenças/condições de saúde da Diretriz de Utilização - DUT do procedimento “rizotomia percutanea com ou sem radiofrequência” não foi recomendada.

Ainda que as Diretrizes de Utilização da ANS estabeleçam critérios específicos para a cobertura da rizotomia percutânea, o rol de procedimentos representa a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.

Em determinadas situações, o Poder Judiciário tem analisado a legalidade das negativas, especialmente quando há prescrição médica fundamentada, considerando as particularidades de cada caso.

Rizotomia percutânea: planos de saúde devem custear? Veja!
Imagem de Ahmad Ardity por Pixabay

Meu plano de saúde se recusa a custear a rizotomia percutânea. O que diz a Justiça?

Em casos de negativa de cobertura da rizotomia percutânea, o Poder Judiciário tem analisado a legalidade da conduta dos planos de saúde, especialmente quando há prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do procedimento.

Em diversas decisões, tribunais têm considerado abusiva a recusa baseada exclusivamente nas Diretrizes de Utilização da ANS, quando a doença possui cobertura contratual.

A jurisprudência entende que a indicação do tratamento cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente, não podendo o plano de saúde substituir o critério clínico por regras administrativas internas.

Esse entendimento tem sido aplicado tanto à rizotomia percutânea com radiofrequência quanto à realizada sem o uso dessa técnica, conforme as particularidades de cada caso.

Há decisões judiciais que reconhecem a obrigação de custeio do procedimento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no direito à saúde, desde que comprovada a necessidade clínica e a adequação do tratamento prescrito.

Diante de uma negativa, a situação pode ser analisada sob o ponto de vista jurídico, considerando o contrato firmado, a prescrição médica e o entendimento adotado pelos tribunais em casos semelhantes.

APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer c.c. Responsabilidade Civil - Plano de Saúde - Negativa de custeio de tratamento cirúrgico e materiais necessários para tratamento do autor, acometido de abaulamento discal central – Sentença de parcial procedência, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento descrito na inicial, afastando os danos morais pleiteados – Inconformismo da ré – Desnecessária a realização de perícia médica para autorização do procedimento solicitado por médico habilitado - Tratamento e materiais necessários para tratamento das doenças acometidas pelo beneficiário que são definidos pelo médico que o atendia – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Negativa de cobertura do plano que ofende o direito à vida – Recurso desprovido.

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O que costuma ser analisado em ações sobre cobertura da rizotomia percutânea?

Em demandas judiciais que discutem a cobertura da rizotomia percutânea pelo plano de saúde, geralmente são avaliados documentos que demonstrem a negativa de custeio e a existência de prescrição médica indicando a necessidade do procedimento.

Os relatórios médicos costumam ter papel relevante nesse tipo de análise, especialmente quando descrevem o quadro clínico do paciente, a indicação do tratamento e, quando aplicável, a urgência da realização do procedimento.

Em situações nas quais há urgência comprovada, o pedido de tutela provisória (liminar) pode ser analisado pelo Judiciário, permitindo que o magistrado avalie, de forma preliminar, a necessidade do custeio do tratamento. A concessão ou não da liminar depende da análise do caso concreto.

A liminar é uma decisão provisória, voltada a situações urgentes, e sua eventual negativa não impede o prosseguimento do processo nem o julgamento do mérito da ação.

>> Saiba mais sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar aqui.


Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Não é possível afirmar, de forma genérica, que ações judiciais dessa natureza sejam “causa ganha”. Cada demanda envolve circunstâncias específicas, como o contrato firmado, o quadro clínico do paciente, a prescrição médica e o entendimento adotado pelo Judiciário no caso concreto.

Embora existam decisões judiciais favoráveis em situações semelhantes, o resultado de um processo depende da análise individual de diversos fatores jurídicos e probatórios. Por esse motivo, a avaliação técnica do caso é essencial para compreender os caminhos jurídicos possíveis e os riscos envolvidos.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP, presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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