Perante a ANS, o beneficiário tem direito a prazos máximos de atendimento (7 dias úteis para consulta básica e 21 para internação eletiva, pela RN nº 566/2022), a carência de no máximo 24 horas em urgência e emergência (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), a reajuste individual limitado em 5,11% no ciclo 2026/2027, a reembolso em 30 dias nas hipóteses legais e a negativa justificada por escrito. Se a operadora descumpre, a ANS recebe a reclamação e notifica o plano pela NIP.
Sete dias úteis para uma consulta básica, 24 horas de carência em urgência e 5,11% de teto de reajuste nos planos individuais em 2026: os direitos do consumidor perante a ANS cabem em poucos números. Quase todo conflito com a operadora nasce, porém, na distância entre o número e a prática. O beneficiário espera semanas por um exame, recebe uma negativa sem explicação, vê a mensalidade subir sem memória de cálculo e não sabe qual norma invocar, nem onde reclamar.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o setor com base na Lei nº 9.656/98. Suas resoluções normativas traduzem a lei em obrigações concretas: prazos de atendimento, limites de carência, regras de reajuste, reembolso e canais de reclamação. O Código de Defesa do Consumidor completa esse sistema, com a ressalva da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para as operadoras de autogestão.
Nem todo direito se resolve apenas com a reclamação administrativa. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) pode solucionar atrasos e falhas de atendimento. Já a negativa de um tratamento urgente ou o reajuste abusivo em plano coletivo costumam exigir análise individual, e buscar orientação jurídica especializada pode ser o primeiro passo para obter esse direito. Este guia reúne o que a norma diz em cada tema, o argumento que as operadoras costumam apresentar e o caminho de cada reclamação.
Neste artigo, você vai entender:
Extrato de mensalidade de plano de saúde com o percentual 5,11% circulado, indicando o teto de reajuste individual de 2026/2027. - Imagem gerada por IA
O beneficiário é protegido, em conjunto, pela Lei nº 9.656/98, pelas resoluções normativas da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor. Cada uma cuida de um aspecto.
A Lei nº 9.656/98 fixa as coberturas mínimas, os limites de carência (art. 12, V), as regras de reembolso (art. 12, VI) e a variação por faixa etária (art. 15). As resoluções da ANS detalham esses comandos. A RN nº 566/2022 trata dos prazos de atendimento, a RN nº 623/2024 das respostas da operadora e a RN nº 465/2021 do Rol de Procedimentos.
A Lei nº 14.454/2022 afastou a leitura taxativa do rol. Em 18/09/2025, o STF julgou a ADI 7.265 e fixou critérios cumulativos para a cobertura de tratamentos fora do rol, tema retomado adiante.
Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 608 do STJ confirma sua aplicação aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autogestão continua sujeita à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, mas a discussão contratual segue outra lógica.
Atenção ao tipo de contrato. O teto de reajuste da ANS alcança os planos individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Contratos anteriores, os chamados planos antigos, têm regras próprias e pedem exame do que foi pactuado.
A operadora deve garantir o atendimento nos prazos máximos da RN nº 566/2022 da ANS, contados em dias úteis.
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Tipo de atendimento |
Prazo máximo (dias úteis) |
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Urgência e emergência |
Imediato |
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Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) |
7 |
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Consulta nas demais especialidades médicas |
14 |
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Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta |
10 |
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Consulta e procedimentos com cirurgião-dentista |
7 |
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Exames de laboratório de análises clínicas |
3 |
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Demais exames e terapias ambulatoriais |
10 |
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Atendimento em hospital-dia |
10 |
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Procedimentos de alta complexidade (PAC) |
21 |
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Internação eletiva |
21 |
Esses prazos correspondem à lista da RN nº 566/2022 divulgada pelas próprias operadoras a partir da norma. A ANS os reiterou em 2025, ao esclarecer que a RN nº 623/2024 não alterou os prazos máximos de atendimento, regulados pela RN nº 566/2022.
Três leituras se tiram dessa tabela:
Não confunda o prazo de atendimento com o prazo de resposta. A RN nº 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, trata de outra coisa: o tempo que a operadora tem para responder a solicitações. Segundo a ANS, a resposta é imediata na urgência e na emergência, de até 10 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas e de até 5 dias úteis nos demais casos de cobertura. Para demandas que não envolvem cobertura, como reajuste, cancelamento e portabilidade, o prazo é de 7 dias úteis. A ANS esclareceu que o prazo de resposta é diferente do prazo para a realização do atendimento.
A norma também exige canais acessíveis. As operadoras de grande porte devem manter atendimento 24 horas, por telefone e internet, com número de protocolo ao beneficiário. Guardar o protocolo de cada contato é a primeira providência prática.
O plano só pode negar a cobertura com fundamento contratual ou legal válido e deve informar o motivo por escrito. Na prática, a negativa costuma vir em poucas formas, e cada uma tem uma resposta na norma.
O ponto de partida é a cadeia normativa: Lei nº 9.656/98, Lei nº 14.454/2022 e ADI 7.265 do STF. O rol da ANS é exemplificativo. Para tratamento fora do rol, o STF fixou, em 18/09/2025, cinco critérios cumulativos, isto é, que devem estar presentes ao mesmo tempo:
Se o procedimento está no rol (RN nº 465/2021, em sua versão consolidada), esses critérios não são o ponto de partida. Nesse caso, a alegação de “fora do rol” contradiz a própria norma, e os critérios só entram no uso off label ou quando o paciente não preenche a diretriz de utilização, mas tem justificativa médica.
>> Para o aprofundamento, veja o conteúdo sobre rol exemplificativo da ANS.
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Motivo alegado pela operadora |
O que a norma responde |
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“Procedimento fora do rol” |
Rol exemplificativo (Lei nº 14.454/2022); se o item consta do rol, a recusa contraria a RN nº 465/2021; se não consta, aplicam-se os cinco critérios da ADI 7.265. |
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“Carência em curso” para urgência ou emergência |
A carência máxima é de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), e o art. 35-C impõe a cobertura; a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que exige mais. |
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“Doença preexistente” |
A lei só permite cobertura parcial temporária de até 24 meses (art. 11 da Lei nº 9.656/98); pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita sem exame prévio exigido na contratação ou má-fé comprovada. |
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“Limite de dias de internação” |
Pela Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar. |
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“Não há prestador” ou “prazo esgotado” |
A RN nº 566/2022 obriga a garantir o atendimento ou reembolsar integralmente. |
A tabela mostra um padrão: a maioria das recusas se apoia numa cláusula ou num argumento administrativo, e a norma responde com um limite objetivo. A negativa, porém, nem sempre é abusiva. O que a norma assegura é que o fundamento seja explícito e verificável. A ANS informou que a RN nº 623/2024 passou a exigir que os planos informem por escrito os motivos da negativa, mesmo sem solicitação do beneficiário. Esse documento é a base de qualquer contestação posterior.
>> Para o passo a passo do que reunir, consulte o conteúdo sobre negativa de cobertura do plano de saúde.
A carência máxima é de 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para os demais casos e 300 dias para parto a termo, conforme o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98.
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Situação |
Prazo máximo |
Fundamento |
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Urgência e emergência |
24 horas |
Art. 12, V, “c”, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98 |
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Demais coberturas (consultas, exames, cirurgias, internações) |
180 dias |
Art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98 |
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Parto a termo |
300 dias |
Art. 12, V, “a”, da Lei nº 9.656/98 |
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Doença ou lesão preexistente |
Até 24 meses de cobertura parcial temporária (CPT) |
Art. 11 da Lei nº 9.656/98 |
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Coletivo empresarial com 30 ou mais vidas |
Sem carência, se o ingresso ocorrer em até 30 dias |
RN nº 557/2022 (art. 6º; art. 17 para coletivos por adesão) |
Esses limites são máximos: o contrato pode prever prazo menor, nunca maior. Segundo a legislação, o art. 12, V, “c”, fixa em 24 horas o prazo para urgência e emergência, e a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que ultrapassa essas 24 horas, contadas da contratação.
Alguns pontos merecem atenção:
A jurisprudência confirma a abusividade da recusa em urgência durante a carência. Mas o caso concreto importa: a configuração de emergência depende da prova médica.
O reajuste anual dos planos individuais e familiares é limitado pela ANS (5,11% no ciclo de maio de 2026 a abril de 2027); nos planos coletivos não há teto fixado pela agência, mas o percentual precisa ser justificado.
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Tipo de contrato |
Quem limita |
O que verificar |
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Individual ou familiar (a partir de 1999 ou adaptado) |
ANS, com teto anual de 5,11% em 2026/2027 |
Mês de aniversário do contrato; cobrança retroativa de maio e junho |
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Coletivo empresarial ou por adesão (30 ou mais vidas) |
Negociação contratual; a ANS monitora |
Extrato pormenorizado do reajuste; prova da sinistralidade |
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Coletivo com menos de 30 vidas |
Agrupamento de contratos (pool de risco), RN nº 565/2022 |
Se o contrato integra o pool e como o percentual foi calculado |
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“Falso coletivo” (contrato empresarial que beneficia só um grupo familiar) |
Tratamento análogo ao plano individual |
Número de vidas e vínculo entre os beneficiários |
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Mudança de faixa etária |
Contrato e RN nº 63/2003 (hoje RN nº 563/2022) |
Previsão contratual, dez faixas, regra dos 59 anos |
Planos individuais e familiares. A ANS definiu em 29 de maio de 2026 o teto de 5,11%, válido entre maio de 2026 e abril de 2027. A operadora pode aplicar percentual menor, nunca maior. Para quem faz aniversário em maio e junho, a cobrança pode vir nos boletos de julho ou agosto, com a diferença retroativa dos meses em que o índice ainda não tinha sido aplicado.
Planos coletivos. A ANS não fixa índice. Na reunião que aprovou o teto de 2026, o diretor-presidente da agência lembrou que a lei não atribui à ANS a competência de definir esses índices. Não significa liberdade ilimitada. A RN nº 509/2022 prevê que o beneficiário pode solicitar o extrato pormenorizado do reajuste, entregue em até 10 dias. No REsp 2.108.270/SP, julgado em 23/04/2024 pela Terceira Turma do STJ (relatora: Min. Nancy Andrighi), decidiu-se que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado se demonstrado por extrato pormenorizado o aumento da proporção entre despesas assistenciais e receitas do plano.
Há um contraponto. Em outros julgados da Terceira Turma, o STJ entendeu que o reajuste por sinistralidade em planos coletivos por adesão não é abusivo por si só e que os índices dos planos individuais não se aplicam automaticamente. Em síntese, o reajuste coletivo se sustenta se for demonstrado, e se cai quando o fundamento não é provado.
“Falso coletivo”. O contrato empresarial que beneficia apenas um grupo familiar tem recebido, no STJ, tratamento análogo ao do plano individual, conforme o REsp 1.701.600/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi. Nesses casos, a discussão passa a ser o percentual cobrado diante do índice da ANS para planos individuais.
A variação por idade é lícita se prevista no contrato e dentro dos limites regulatórios. A RN nº 63/2003, hoje reproduzida na RN nº 563/2022, adota dez faixas etárias, com a última aos 59 anos, e limita o valor dessa faixa a seis vezes o da primeira.
Há, ainda, um segundo limite: a variação acumulada nas faixas finais não pode superar a acumulada da primeira à sétima. A partir dos 60 anos, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe a discriminação por valores diferenciados em razão da idade.
No Tema 952, o STJ (REsp 1.568.244/RJ) fixou que o reajuste por faixa etária em plano individual ou familiar é válido se houver previsão contratual, se forem observadas as normas dos órgãos reguladores e se não houver percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea.
>> Para o cálculo e as hipóteses de revisão, veja o conteúdo sobre reajuste por faixa etária.
O reembolso é obrigatório quando a lei ou a norma da ANS o impõem (urgência e emergência sem acesso à rede; indisponibilidade ou inexistência de prestador) e, nos demais casos, quando o contrato prevê livre escolha.
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Hipótese |
Valor reembolsado |
Prazo |
Fundamento |
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Contrato com livre escolha de prestadores |
Conforme a tabela do contrato |
Até 30 dias da entrega dos documentos |
Contrato; art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 |
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Urgência ou emergência sem acesso à rede própria ou credenciada |
Preços do produto, nos limites do contrato |
Até 30 dias da documentação |
Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 |
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Indisponibilidade ou inexistência de prestador, ou prazo da RN 566 descumprido |
Integral |
Até 30 dias |
RN nº 566/2022 (art. 10) |
O STJ admite, nos casos de reembolso contratual, que ele seja limitado à tabela do plano. Segundo acórdão do tribunal, o reembolso fica limitado aos preços de tabela efetivamente contratados, e a operadora tem 30 dias após a documentação para pagar. A regra é diferente quando falta rede. Reconhece-se que o plano que não indica prestador credenciado ao beneficiário deve reembolsar integralmente os valores gastos.
Há, ainda, dois pontos a serem considerados. O primeiro é que, em contratos com livre escolha, o reembolso não pode ser inferior ao que a operadora pagaria à rede credenciada (Resolução CONSU nº 8, art. 2º, IX). O segundo é que o ônus de provar a tentativa de uso da rede é do consumidor, e por isso convém registrar o pedido de atendimento e guardar notas fiscais, recibos e protocolos antes de pagar por conta própria.
Carta de negativa de cobertura com o número de protocolo destacado, ao lado do relatório médico e de documentos organizados sobre uma mesa. - Imagem gerada por IA
A NIP é a reclamação formal registrada na ANS, que notifica a operadora para resolver o conflito em 5 dias úteis (demanda assistencial) ou 10 dias úteis (não assistencial).
Regulada pela RN nº 483/2022, a Notificação de Intermediação Preliminar é um instrumento de mediação administrativa. Recebida a reclamação, a operadora é notificada para adotar as medidas necessárias em até 5 dias úteis, se a NIP for assistencial, ou em até 10 dias úteis, se for não assistencial, e deve anexar sua resposta, com a documentação, no portal da ANS em até 10 dias úteis da notificação.
A reclamação pode ser feita pelos canais da ANS: Disque ANS (0800 701 9656, de segunda a sexta, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais), formulário eletrônico Fale Conosco e central para pessoas com deficiência auditiva (0800 021 2105). O Procon também recebe reclamações sobre o descumprimento das regras de relacionamento.
A NIP não é processo judicial e não produz sentença. Funciona bem para atrasos, falhas de atendimento e respostas insuficientes. O conflito que depende de interpretação contratual, de prova médica ou de urgência pode exigir outra via. O acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, independentemente da reclamação administrativa.
A via administrativa pode resolver parte dos conflitos, mas a negativa de tratamento urgente, o reajuste abusivo e a rescisão do contrato costumam exigir avaliação jurídica individual. Os casos abaixo são ilustrativos; cada situação depende dos documentos e do contrato.
Negativa de medicamento por estar “fora do rol”. O primeiro passo é reunir a negativa por escrito, a prescrição e o relatório médico, que deve explicar por que as alternativas do rol não servem ao paciente (critério 3 da ADI 7.265). Se o medicamento consta do rol, a recusa contraria a própria norma. Se a ausência é real, a análise dos cinco critérios é indispensável.
Consulta ou exame que não sai no prazo. Registre o pedido, guarde o protocolo e abra a NIP. Se a operadora não oferece alternativa dentro da RN nº 566/2022, o beneficiário pode ter direito a atendimento fora da rede com reembolso integral.
Reajuste de mensalidade sem explicação. Solicite o extrato pormenorizado. Se o contrato é coletivo com poucas vidas e todos os beneficiários são da mesma família, a discussão pode ser a de “falso coletivo”. Se a operadora não comprova a sinistralidade, o REsp 2.108.270/SP é o parâmetro.
Urgência durante a carência. A recusa após 24 horas da contratação contraria o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ. Quando há risco, a liminar é um caminho a avaliar com urgência.
Nesses casos, a atuação jurídica costuma passar por três frentes. A primeira é a análise do contrato, da negativa e dos documentos médicos. A segunda é o enquadramento da situação na norma da ANS, na Lei nº 9.656/98 e na jurisprudência. A terceira é a escolha entre a via administrativa e a judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência quando houver risco. A análise individualizada de cada caso é fundamental para definir o melhor caminho.
É importante reunir: contrato e boletos; negativa por escrito; protocolos de atendimento; prescrição e relatório médico; comprovantes de pagamento; e a resposta da operadora à NIP.
Não é possível prever o resultado de um processo judicial: cada caso depende das circunstâncias específicas, da documentação médica e dos argumentos apresentados.
Os direitos do consumidor perante a ANS dependem de três hábitos: conhecer o prazo, exigir a resposta por escrito e guardar o protocolo. Os números do guia, de 7 dias úteis a 24 horas e 5,11%, só têm efeito quando o beneficiário os invoca com documento na mão.
A reclamação na ANS resolve parte dos casos. Quando há risco à saúde, reajuste elevado em contrato coletivo ou recusa fundamentada em cláusula contratual, a análise individualizada de cada caso é fundamental para definir o melhor caminho.
Prazos máximos de atendimento (RN nº 566/2022), carência limitada pela Lei nº 9.656/98, reajuste individual com teto anual da ANS, reembolso nas hipóteses legais, negativa justificada por escrito e reclamação administrativa pela NIP. A cobertura obrigatória segue o rol e a Lei nº 14.454/2022.
Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): 7 dias úteis. Demais especialidades médicas: 14 dias úteis. Psicologia, nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia: 10 dias úteis, conforme a RN nº 566/2022. O prazo vale para a rede, não para um médico específico.
Não além de 24 horas da contratação. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 fixa esse limite para urgência e emergência, e a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que exige prazo maior. O relatório do médico assistente deve descrever o risco.
Para planos individuais e familiares regulamentados, a ANS fixou 5,11%, válido entre maio de 2026 e abril de 2027. O índice vale a partir do mês de aniversário do contrato, e a operadora pode aplicar percentual menor, nunca maior.
Não fixa teto para esses contratos, que seguem a negociação contratual. Isso não autoriza qualquer percentual: o beneficiário pode pedir o extrato pormenorizado do cálculo, e o STJ exige a demonstração da sinistralidade para o reajuste por esse critério (REsp 2.108.270/SP).
Pela faixa etária, não: a última faixa começa aos 59 anos (RN nº 63/2003, hoje RN nº 563/2022), e o Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação por idade (art. 15, § 3º). O reajuste anual do contrato segue incidindo, dentro das regras de cada modalidade.
Quando há previsão contratual de livre escolha; em urgência e emergência sem acesso à rede (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98); e quando falta prestador ou a rede descumpre os prazos da RN nº 566/2022, com reembolso integral. O prazo é de até 30 dias após a entrega dos documentos.
Sim. Segundo a ANS, a RN nº 623/2024 exige que a operadora informe por escrito os motivos de qualquer negativa de cobertura, mesmo sem pedido do beneficiário. Esse documento é essencial para a reclamação administrativa e para eventual ação judicial.
Pela NIP (RN nº 483/2022), a operadora tem até 5 dias úteis para adotar as medidas em demandas assistenciais e até 10 dias úteis nas não assistenciais, e deve anexar a resposta documentada no portal da ANS em até 10 dias úteis da notificação.
Não. A NIP é uma via administrativa de mediação, e o acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Documentar o pedido à operadora, o protocolo e a negativa é recomendável para qualquer das vias.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
Fontes consultadas em outubro de 2026.
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02