Direitos do consumidor perante a ANS: guia completo sobre prazos, carência, reajuste e reembolso

Direitos do consumidor perante a ANS: guia completo sobre prazos, carência, reajuste e reembolso

Data de publicação: 23/10/2026
Resumo Rápido

O que a Lei 9.656/98 e as resoluções da ANS garantem ao beneficiário, o argumento que as operadoras costumam usar e o caminho da reclamação administrativa à via judicial.
Tabela impressa de prazos de atendimento do plano de saúde conforme regra da ANS - Imagem gerada por IA

Perante a ANS, o beneficiário tem direito a prazos máximos de atendimento (7 dias úteis para consulta básica e 21 para internação eletiva, pela RN nº 566/2022), a carência de no máximo 24 horas em urgência e emergência (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), a reajuste individual limitado em 5,11% no ciclo 2026/2027, a reembolso em 30 dias nas hipóteses legais e a negativa justificada por escrito. Se a operadora descumpre, a ANS recebe a reclamação e notifica o plano pela NIP.

Sete dias úteis para uma consulta básica, 24 horas de carência em urgência e 5,11% de teto de reajuste nos planos individuais em 2026: os direitos do consumidor perante a ANS cabem em poucos números. Quase todo conflito com a operadora nasce, porém, na distância entre o número e a prática. O beneficiário espera semanas por um exame, recebe uma negativa sem explicação, vê a mensalidade subir sem memória de cálculo e não sabe qual norma invocar, nem onde reclamar.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o setor com base na Lei nº 9.656/98. Suas resoluções normativas traduzem a lei em obrigações concretas: prazos de atendimento, limites de carência, regras de reajuste, reembolso e canais de reclamação. O Código de Defesa do Consumidor completa esse sistema, com a ressalva da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para as operadoras de autogestão.

Nem todo direito se resolve apenas com a reclamação administrativa. A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) pode solucionar atrasos e falhas de atendimento. Já a negativa de um tratamento urgente ou o reajuste abusivo em plano coletivo costumam exigir análise individual, e buscar orientação jurídica especializada pode ser o primeiro passo para obter esse direito. Este guia reúne o que a norma diz em cada tema, o argumento que as operadoras costumam apresentar e o caminho de cada reclamação.

Neste artigo, você vai entender:


Direitos do consumidor na ANS: resumo da cobertura, dos prazos e do acesso

  • Órgão regulador: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
  • Normas-base: Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 465/2021 (Rol); RN ANS nº 566/2022 (garantia de atendimento); RN ANS nº 623/2024 (relacionamento com o beneficiário); RN ANS nº 483/2022 (NIP).
  • Prazo de consulta básica: até 7 dias úteis.
  • Prazo de internação eletiva e procedimentos de alta complexidade: até 21 dias úteis.
  • Carência máxima: 24 horas (urgência e emergência), 180 dias (demais casos) e 300 dias (parto a termo).
  • Teto de reajuste individual/familiar (maio/2026 a abril/2027): 5,11%.
  • Reajuste coletivo: sem teto fixado pela ANS; exige justificativa.
  • Reembolso: até 30 dias após a documentação, nas hipóteses legais e contratuais.
  • Negativa de cobertura: deve ser justificada por escrito.
  • Reclamação administrativa: NIP, pelos canais da ANS.
  • Via judicial: possível, inclusive com pedido de tutela de urgência, conforme o caso.
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Extrato de mensalidade de plano de saúde com o percentual 5,11% circulado, indicando o teto de reajuste individual de 2026/2027. - Imagem gerada por IA

Quais normas protegem o beneficiário de plano de saúde?

O beneficiário é protegido, em conjunto, pela Lei nº 9.656/98, pelas resoluções normativas da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor. Cada uma cuida de um aspecto.

A Lei nº 9.656/98 fixa as coberturas mínimas, os limites de carência (art. 12, V), as regras de reembolso (art. 12, VI) e a variação por faixa etária (art. 15). As resoluções da ANS detalham esses comandos. A RN nº 566/2022 trata dos prazos de atendimento, a RN nº 623/2024 das respostas da operadora e a RN nº 465/2021 do Rol de Procedimentos.

A Lei nº 14.454/2022 afastou a leitura taxativa do rol. Em 18/09/2025, o STF julgou a ADI 7.265 e fixou critérios cumulativos para a cobertura de tratamentos fora do rol, tema retomado adiante.

Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 608 do STJ confirma sua aplicação aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autogestão continua sujeita à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, mas a discussão contratual segue outra lógica.

Atenção ao tipo de contrato. O teto de reajuste da ANS alcança os planos individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Contratos anteriores, os chamados planos antigos, têm regras próprias e pedem exame do que foi pactuado.


Qual o prazo máximo para o plano marcar consulta, exame ou cirurgia?

A operadora deve garantir o atendimento nos prazos máximos da RN nº 566/2022 da ANS, contados em dias úteis.

Tipo de atendimento

Prazo máximo (dias úteis)

Urgência e emergência

Imediato

Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia)

7

Consulta nas demais especialidades médicas

14

Consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta

10

Consulta e procedimentos com cirurgião-dentista

7

Exames de laboratório de análises clínicas

3

Demais exames e terapias ambulatoriais

10

Atendimento em hospital-dia

10

Procedimentos de alta complexidade (PAC)

21

Internação eletiva

21

Esses prazos correspondem à lista da RN nº 566/2022 divulgada pelas próprias operadoras a partir da norma. A ANS os reiterou em 2025, ao esclarecer que a RN nº 623/2024 não alterou os prazos máximos de atendimento, regulados pela RN nº 566/2022.

Três leituras se tiram dessa tabela:

  1. O prazo vale para a especialidade, não para o profissional de sua preferência. A ANS explica que o atendimento pode ser feito por qualquer profissional ou estabelecimento da rede credenciada, e não por um nome específico. 
  2. O prazo só corre depois da carência. Os critérios são válidos apenas após o fim do período de carência estipulado na contratação.
  3. O descumprimento tem consequência patrimonial. Se a rede não atende no prazo, ou se não há prestador, a operadora deve garantir o atendimento por outro meio. Nasce ao beneficiário o direito de ser atendido por profissional particular, com custeio integral ou reembolso sem limitação, nos termos da RN nº 566/2022 (art. 3º, quanto aos prazos, e art. 10, quanto ao reembolso).

Não confunda o prazo de atendimento com o prazo de resposta. A RN nº 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, trata de outra coisa: o tempo que a operadora tem para responder a solicitações. Segundo a ANS, a resposta é imediata na urgência e na emergência, de até 10 dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas e de até 5 dias úteis nos demais casos de cobertura. Para demandas que não envolvem cobertura, como reajuste, cancelamento e portabilidade, o prazo é de 7 dias úteis. A ANS esclareceu que o prazo de resposta é diferente do prazo para a realização do atendimento.

A norma também exige canais acessíveis. As operadoras de grande porte devem manter atendimento 24 horas, por telefone e internet, com número de protocolo ao beneficiário. Guardar o protocolo de cada contato é a primeira providência prática.


O plano de saúde pode negar a cobertura?

O plano só pode negar a cobertura com fundamento contratual ou legal válido e deve informar o motivo por escrito. Na prática, a negativa costuma vir em poucas formas, e cada uma tem uma resposta na norma.

O ponto de partida é a cadeia normativa: Lei nº 9.656/98, Lei nº 14.454/2022 e ADI 7.265 do STF. O rol da ANS é exemplificativo. Para tratamento fora do rol, o STF fixou, em 18/09/2025, cinco critérios cumulativos, isto é, que devem estar presentes ao mesmo tempo:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente;
  2. ausência de negativa expressa da ANS ou de pedido de análise pendente na agência;
  3. inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol para o caso;
  4. comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências;
  5. registro do medicamento na Anvisa.

Se o procedimento está no rol (RN nº 465/2021, em sua versão consolidada), esses critérios não são o ponto de partida. Nesse caso, a alegação de “fora do rol” contradiz a própria norma, e os critérios só entram no uso off label ou quando o paciente não preenche a diretriz de utilização, mas tem justificativa médica. 

>> Para o aprofundamento, veja o conteúdo sobre rol exemplificativo da ANS.

Motivo alegado pela operadora

O que a norma responde

“Procedimento fora do rol”

Rol exemplificativo (Lei nº 14.454/2022); se o item consta do rol, a recusa contraria a RN nº 465/2021; se não consta, aplicam-se os cinco critérios da ADI 7.265.

“Carência em curso” para urgência ou emergência

A carência máxima é de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98), e o art. 35-C impõe a cobertura; a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que exige mais.

“Doença preexistente”

A lei só permite cobertura parcial temporária de até 24 meses (art. 11 da Lei nº 9.656/98); pela Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita sem exame prévio exigido na contratação ou má-fé comprovada.

“Limite de dias de internação”

Pela Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar.

“Não há prestador” ou “prazo esgotado”

A RN nº 566/2022 obriga a garantir o atendimento ou reembolsar integralmente.

A tabela mostra um padrão: a maioria das recusas se apoia numa cláusula ou num argumento administrativo, e a norma responde com um limite objetivo. A negativa, porém, nem sempre é abusiva. O que a norma assegura é que o fundamento seja explícito e verificável. A ANS informou que a RN nº 623/2024 passou a exigir que os planos informem por escrito os motivos da negativa, mesmo sem solicitação do beneficiário. Esse documento é a base de qualquer contestação posterior.

>> Para o passo a passo do que reunir, consulte o conteúdo sobre negativa de cobertura do plano de saúde.


Quanto tempo de carência o plano de saúde pode exigir?

A carência máxima é de 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para os demais casos e 300 dias para parto a termo, conforme o art. 12, V, da Lei nº 9.656/98.

Situação

Prazo máximo

Fundamento

Urgência e emergência

24 horas

Art. 12, V, “c”, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98

Demais coberturas (consultas, exames, cirurgias, internações)

180 dias

Art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98

Parto a termo

300 dias

Art. 12, V, “a”, da Lei nº 9.656/98

Doença ou lesão preexistente

Até 24 meses de cobertura parcial temporária (CPT)

Art. 11 da Lei nº 9.656/98

Coletivo empresarial com 30 ou mais vidas

Sem carência, se o ingresso ocorrer em até 30 dias

RN nº 557/2022 (art. 6º; art. 17 para coletivos por adesão)

Esses limites são máximos: o contrato pode prever prazo menor, nunca maior. Segundo a legislação, o art. 12, V, “c”, fixa em 24 horas o prazo para urgência e emergência, e a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que ultrapassa essas 24 horas, contadas da contratação.

Alguns pontos merecem atenção:

  • O que é urgência e emergência. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 define emergência como o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, atestado pelo médico assistente, e urgência como o resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional. Por isso, o relatório médico deve registrar o risco com clareza.
  • A carência conta da contratação. O prazo corre da assinatura e do pagamento, e não da data em que a operadora implanta o contrato no sistema, o que importa sobretudo nos planos coletivos por adesão.
  • A Resolução CONSU nº 13/98. Operadoras costumam invocá-la para limitar a cobertura de urgência, durante a carência, às primeiras 12 horas. A resolução, porém, não se sobrepõe ao art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e a norma é inferior à lei.
  • Cobertura parcial temporária. A CPT não impede todo o tratamento da doença preexistente. Alcança apenas procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias.

A jurisprudência confirma a abusividade da recusa em urgência durante a carência. Mas o caso concreto importa: a configuração de emergência depende da prova médica.


Como funciona o reajuste do plano de saúde?

O reajuste anual dos planos individuais e familiares é limitado pela ANS (5,11% no ciclo de maio de 2026 a abril de 2027); nos planos coletivos não há teto fixado pela agência, mas o percentual precisa ser justificado.

Tipo de contrato

Quem limita

O que verificar

Individual ou familiar (a partir de 1999 ou adaptado)

ANS, com teto anual de 5,11% em 2026/2027

Mês de aniversário do contrato; cobrança retroativa de maio e junho

Coletivo empresarial ou por adesão (30 ou mais vidas)

Negociação contratual; a ANS monitora

Extrato pormenorizado do reajuste; prova da sinistralidade

Coletivo com menos de 30 vidas

Agrupamento de contratos (pool de risco), RN nº 565/2022

Se o contrato integra o pool e como o percentual foi calculado

“Falso coletivo” (contrato empresarial que beneficia só um grupo familiar)

Tratamento análogo ao plano individual

Número de vidas e vínculo entre os beneficiários

Mudança de faixa etária

Contrato e RN nº 63/2003 (hoje RN nº 563/2022)

Previsão contratual, dez faixas, regra dos 59 anos

Planos individuais e familiares. A ANS definiu em 29 de maio de 2026 o teto de 5,11%, válido entre maio de 2026 e abril de 2027. A operadora pode aplicar percentual menor, nunca maior. Para quem faz aniversário em maio e junho, a cobrança pode vir nos boletos de julho ou agosto, com a diferença retroativa dos meses em que o índice ainda não tinha sido aplicado.

Planos coletivos. A ANS não fixa índice. Na reunião que aprovou o teto de 2026, o diretor-presidente da agência lembrou que a lei não atribui à ANS a competência de definir esses índices. Não significa liberdade ilimitada. A RN nº 509/2022 prevê que o beneficiário pode solicitar o extrato pormenorizado do reajuste, entregue em até 10 dias. No REsp 2.108.270/SP, julgado em 23/04/2024 pela Terceira Turma do STJ (relatora: Min. Nancy Andrighi), decidiu-se que o reajuste por sinistralidade só pode ser aplicado se demonstrado por extrato pormenorizado o aumento da proporção entre despesas assistenciais e receitas do plano. 

Há um contraponto. Em outros julgados da Terceira Turma, o STJ entendeu que o reajuste por sinistralidade em planos coletivos por adesão não é abusivo por si só e que os índices dos planos individuais não se aplicam automaticamente. Em síntese, o reajuste coletivo se sustenta se for demonstrado, e se cai quando o fundamento não é provado.

“Falso coletivo”. O contrato empresarial que beneficia apenas um grupo familiar tem recebido, no STJ, tratamento análogo ao do plano individual, conforme o REsp 1.701.600/SP, relatado pela Min. Nancy Andrighi. Nesses casos, a discussão passa a ser o percentual cobrado diante do índice da ANS para planos individuais.


Reajuste por faixa etária: a regra dos 59 anos

A variação por idade é lícita se prevista no contrato e dentro dos limites regulatórios. A RN nº 63/2003, hoje reproduzida na RN nº 563/2022, adota dez faixas etárias, com a última aos 59 anos, e limita o valor dessa faixa a seis vezes o da primeira. 

Há, ainda, um segundo limite: a variação acumulada nas faixas finais não pode superar a acumulada da primeira à sétima. A partir dos 60 anos, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe a discriminação por valores diferenciados em razão da idade.

No Tema 952, o STJ (REsp 1.568.244/RJ) fixou que o reajuste por faixa etária em plano individual ou familiar é válido se houver previsão contratual, se forem observadas as normas dos órgãos reguladores e se não houver percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. 

>> Para o cálculo e as hipóteses de revisão, veja o conteúdo sobre reajuste por faixa etária.


Quando o plano de saúde precisa fazer reembolso?

O reembolso é obrigatório quando a lei ou a norma da ANS o impõem (urgência e emergência sem acesso à rede; indisponibilidade ou inexistência de prestador) e, nos demais casos, quando o contrato prevê livre escolha.

Hipótese

Valor reembolsado

Prazo

Fundamento

Contrato com livre escolha de prestadores

Conforme a tabela do contrato

Até 30 dias da entrega dos documentos

Contrato; art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98

Urgência ou emergência sem acesso à rede própria ou credenciada

Preços do produto, nos limites do contrato

Até 30 dias da documentação

Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98

Indisponibilidade ou inexistência de prestador, ou prazo da RN 566 descumprido

Integral

Até 30 dias

RN nº 566/2022 (art. 10)

O STJ admite, nos casos de reembolso contratual, que ele seja limitado à tabela do plano. Segundo acórdão do tribunal, o reembolso fica limitado aos preços de tabela efetivamente contratados, e a operadora tem 30 dias após a documentação para pagar. A regra é diferente quando falta rede. Reconhece-se que o plano que não indica prestador credenciado ao beneficiário deve reembolsar integralmente os valores gastos.

Há, ainda, dois pontos a serem considerados. O primeiro é que, em contratos com livre escolha, o reembolso não pode ser inferior ao que a operadora pagaria à rede credenciada (Resolução CONSU nº 8, art. 2º, IX). O segundo é que o ônus de provar a tentativa de uso da rede é do consumidor, e por isso convém registrar o pedido de atendimento e guardar notas fiscais, recibos e protocolos antes de pagar por conta própria.

Guia sobre reajuste do plano de saúde Guia sobre reajuste do plano de saúde
Carta de negativa de cobertura com o número de protocolo destacado, ao lado do relatório médico e de documentos organizados sobre uma mesa. - Imagem gerada por IA

O que é a NIP e como reclamar na ANS?

A NIP é a reclamação formal registrada na ANS, que notifica a operadora para resolver o conflito em 5 dias úteis (demanda assistencial) ou 10 dias úteis (não assistencial).

Regulada pela RN nº 483/2022, a Notificação de Intermediação Preliminar é um instrumento de mediação administrativa. Recebida a reclamação, a operadora é notificada para adotar as medidas necessárias em até 5 dias úteis, se a NIP for assistencial, ou em até 10 dias úteis, se for não assistencial, e deve anexar sua resposta, com a documentação, no portal da ANS em até 10 dias úteis da notificação.

A reclamação pode ser feita pelos canais da ANS: Disque ANS (0800 701 9656, de segunda a sexta, das 9h às 17h, exceto feriados nacionais), formulário eletrônico Fale Conosco e central para pessoas com deficiência auditiva (0800 021 2105). O Procon também recebe reclamações sobre o descumprimento das regras de relacionamento. 

A NIP não é processo judicial e não produz sentença. Funciona bem para atrasos, falhas de atendimento e respostas insuficientes. O conflito que depende de interpretação contratual, de prova médica ou de urgência pode exigir outra via. O acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, independentemente da reclamação administrativa.


Quando a via administrativa não basta e a orientação jurídica passa a ser necessária?

A via administrativa pode resolver parte dos conflitos, mas a negativa de tratamento urgente, o reajuste abusivo e a rescisão do contrato costumam exigir avaliação jurídica individual. Os casos abaixo são ilustrativos; cada situação depende dos documentos e do contrato.

Negativa de medicamento por estar “fora do rol”. O primeiro passo é reunir a negativa por escrito, a prescrição e o relatório médico, que deve explicar por que as alternativas do rol não servem ao paciente (critério 3 da ADI 7.265). Se o medicamento consta do rol, a recusa contraria a própria norma. Se a ausência é real, a análise dos cinco critérios é indispensável.

Consulta ou exame que não sai no prazo. Registre o pedido, guarde o protocolo e abra a NIP. Se a operadora não oferece alternativa dentro da RN nº 566/2022, o beneficiário pode ter direito a atendimento fora da rede com reembolso integral.

Reajuste de mensalidade sem explicação. Solicite o extrato pormenorizado. Se o contrato é coletivo com poucas vidas e todos os beneficiários são da mesma família, a discussão pode ser a de “falso coletivo”. Se a operadora não comprova a sinistralidade, o REsp 2.108.270/SP é o parâmetro.

Urgência durante a carência. A recusa após 24 horas da contratação contraria o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ. Quando há risco, a liminar é um caminho a avaliar com urgência.

Nesses casos, a atuação jurídica costuma passar por três frentes. A primeira é a análise do contrato, da negativa e dos documentos médicos. A segunda é o enquadramento da situação na norma da ANS, na Lei nº 9.656/98 e na jurisprudência. A terceira é a escolha entre a via administrativa e a judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência quando houver risco. A análise individualizada de cada caso é fundamental para definir o melhor caminho.

É importante reunir: contrato e boletos; negativa por escrito; protocolos de atendimento; prescrição e relatório médico; comprovantes de pagamento; e a resposta da operadora à NIP.

Não é possível prever o resultado de um processo judicial: cada caso depende das circunstâncias específicas, da documentação médica e dos argumentos apresentados.


Direitos do consumidor perante a ANS: o que levar deste guia

Os direitos do consumidor perante a ANS dependem de três hábitos: conhecer o prazo, exigir a resposta por escrito e guardar o protocolo. Os números do guia, de 7 dias úteis a 24 horas e 5,11%, só têm efeito quando o beneficiário os invoca com documento na mão. 

A reclamação na ANS resolve parte dos casos. Quando há risco à saúde, reajuste elevado em contrato coletivo ou recusa fundamentada em cláusula contratual, a análise individualizada de cada caso é fundamental para definir o melhor caminho.

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Perguntas frequentes sobre os direitos do consumidor na ANS

Quais são os principais direitos do consumidor de plano de saúde perante a ANS?

Prazos máximos de atendimento (RN nº 566/2022), carência limitada pela Lei nº 9.656/98, reajuste individual com teto anual da ANS, reembolso nas hipóteses legais, negativa justificada por escrito e reclamação administrativa pela NIP. A cobertura obrigatória segue o rol e a Lei nº 14.454/2022.

Qual o prazo máximo para o plano marcar uma consulta?

Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): 7 dias úteis. Demais especialidades médicas: 14 dias úteis. Psicologia, nutrição, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia: 10 dias úteis, conforme a RN nº 566/2022. O prazo vale para a rede, não para um médico específico.

O plano pode negar urgência alegando carência?

Não além de 24 horas da contratação. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 fixa esse limite para urgência e emergência, e a Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que exige prazo maior. O relatório do médico assistente deve descrever o risco.

Qual o teto de reajuste do plano de saúde em 2026?

Para planos individuais e familiares regulamentados, a ANS fixou 5,11%, válido entre maio de 2026 e abril de 2027. O índice vale a partir do mês de aniversário do contrato, e a operadora pode aplicar percentual menor, nunca maior.

A ANS limita o reajuste de plano coletivo ou empresarial?

Não fixa teto para esses contratos, que seguem a negociação contratual. Isso não autoriza qualquer percentual: o beneficiário pode pedir o extrato pormenorizado do cálculo, e o STJ exige a demonstração da sinistralidade para o reajuste por esse critério (REsp 2.108.270/SP).

O plano pode reajustar a mensalidade depois dos 60 anos?

Pela faixa etária, não: a última faixa começa aos 59 anos (RN nº 63/2003, hoje RN nº 563/2022), e o Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação por idade (art. 15, § 3º). O reajuste anual do contrato segue incidindo, dentro das regras de cada modalidade.

Em que casos o plano precisa reembolsar?

Quando há previsão contratual de livre escolha; em urgência e emergência sem acesso à rede (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98); e quando falta prestador ou a rede descumpre os prazos da RN nº 566/2022, com reembolso integral. O prazo é de até 30 dias após a entrega dos documentos.

Preciso receber a negativa por escrito?

Sim. Segundo a ANS, a RN nº 623/2024 exige que a operadora informe por escrito os motivos de qualquer negativa de cobertura, mesmo sem pedido do beneficiário. Esse documento é essencial para a reclamação administrativa e para eventual ação judicial.

Em quanto tempo a operadora responde a uma reclamação na ANS?

Pela NIP (RN nº 483/2022), a operadora tem até 5 dias úteis para adotar as medidas em demandas assistenciais e até 10 dias úteis nas não assistenciais, e deve anexar a resposta documentada no portal da ANS em até 10 dias úteis da notificação.

Reclamar na ANS impede de buscar a Justiça?

Não. A NIP é uma via administrativa de mediação, e o acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Documentar o pedido à operadora, o protocolo e a negativa é recomendável para qualquer das vias.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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Onde verificar as informações desta página

Fontes consultadas em outubro de 2026.

  • ANS, “ANS alerta: não houve mudanças nos prazos máximos de atendimento dos planos de saúde”: prazos da RN nº 566/2022 e diferença para a RN nº 623/2024.
  • ANS, “ANS define teto de 5,11% para reajuste de planos de saúde individuais e familiares”: teto do ciclo maio/2026 a abril/2027.
  • ANS, RN nº 483/2022: procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar e prazos da operadora.
  • ANS, RN nº 623/2024: prazos de resposta, negativa por escrito e canais de atendimento.
  • ANS, RN nº 566/2022: garantia de atendimento e reembolso por indisponibilidade de prestador.
  • ANS, RN nº 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde), na versão consolidada vigente.
  • ANS, RN nº 63/2003 e RN nº 563/2022; RN nº 509/2022; RN nº 557/2022; RN nº 565/2022: faixas etárias, extrato de reajuste, carências em coletivos e pool de risco.
  • Lei nº 9.656/98 (arts. 10, 11, 12, 15 e 35-C) e Lei nº 14.454/2022, no Planalto.
  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, § 3º: vedação de reajuste discriminatório por idade.
  • STF, ADI 7.265 (julgamento em 18/09/2025): cinco critérios cumulativos para a cobertura fora do rol.
  • STJ, Súmulas 302, 597, 608 e 609: internação, carência de urgência, CDC e doença preexistente.
  • STJ, Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ): reajuste por faixa etária.
  • STJ, REsp 2.108.270/SP (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/04/2024): reajuste por sinistralidade e extrato pormenorizado.
  • FERNANDES, Elton. Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde, 2024: carência, reembolso e reajuste.

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