O advogado especialista em saúde atua nos conflitos entre o paciente e quem deveria custear o tratamento, seja a operadora do plano de saúde, a seguradora ou o poder público. O trabalho parte da análise do contrato, da prescrição médica e da norma aplicável, e pode seguir pela via administrativa ou pela via judicial.
As frentes mais comuns são seis: negativa de cobertura de tratamento ou material cirúrgico, negativa de medicamento, indenização por erro médico, reembolso recusado, reajuste acima do limite permitido e cancelamento unilateral do contrato. Cada uma tem base legal própria e exige um conjunto diferente de documentos.
*Conteúdo atualizado em 11/08/2026.*
Esse profissional atua em questões jurídicas que envolvem a assistência médica, como planos de saúde, SUS e tratamentos negados.
Quando um plano de saúde se recusa a cobrir um tratamento ou medicamento de alto custo, o advogado pode orientar o paciente sobre as alternativas legais disponíveis e acompanhar todo o processo, desde a análise de documentos até o contato com a operadora.
Além disso, esse profissional também presta assessoria em temas como revisão de contratos, reembolso de despesas médicas e acompanhamento de processos administrativos ou judiciais. A escolha entre a via administrativa e a judicial depende do tipo de negativa, do prazo já decorrido e da urgência clínica.
Neste conteúdo:
O profissional que cuida da área da saúde é o advogado especializado em Direito da Saúde, ramo que reúne saúde suplementar, Direito do Consumidor, responsabilidade civil e o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
O profissional que atua nessa área é conhecido como advogado especializado em Direito da Saúde ou advogado da saúde.
Ele é responsável por lidar com questões jurídicas relacionadas à assistência médica, planos de saúde, hospitais, clínicas e profissionais do setor.
Esse advogado atua com base nas leis e regulamentos que regem o sistema de saúde, acompanhando as atualizações e normas que afetam pacientes e instituições.
As normas centrais são a Lei 9.656/98, que rege os planos privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde por força da Súmula 608 do STJ, salvo nos administrados por entidades de autogestão. Na via pública, a base é a Lei 8.080/90.
Entre suas atribuições, estão orientar e representar juridicamente pacientes, profissionais de saúde, hospitais e clínicas, sempre buscando a correta aplicação das normas e a defesa dos direitos previstos em lei.
O direito do paciente é o conjunto de direitos e proteções previstos em lei para quem busca atendimento médico, no serviço público ou no privado.
Esses direitos são direcionados a proteger a dignidade, a privacidade, a autonomia e o bem-estar dos pacientes no contexto do sistema de saúde.
Boa parte deles decorre do art. 196 da Constituição, dos princípios do SUS previstos na Lei 8.080/90 e do Código de Defesa do Consumidor, quando o atendimento se dá por plano ou seguro de saúde.
Alguns exemplos são:
Conhecer esses direitos importa sobretudo em momentos de vulnerabilidade, como a recusa de tratamento pelo plano de saúde.
Quando o direito é negado e a via administrativa se esgota, a discussão passa a ser jurídica.

O advogado especializado em Direito da Saúde atua na resolução de conflitos que envolvem a assistência médica, sejam eles com operadoras de plano de saúde, seguradoras, hospitais, clínicas, profissionais da área ou com o poder público.
Esse profissional é responsável por analisar situações que envolvem a assistência médica, a regulamentação do setor e a proteção dos direitos do paciente, buscando que a legislação seja corretamente aplicada em cada caso.
O quadro abaixo resume as seis situações mais frequentes, a base legal de cada uma e o que se pede na ação.
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Situação |
Base legal principal |
O que se pede na ação |
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Negativa de cobertura de tratamento, exame ou material cirúrgico |
Lei 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; critérios fixados pelo STF na ADI 7.265 |
Autorização e custeio do procedimento prescrito |
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Negativa de medicamento pelo plano de saúde |
Lei 9.656/98; registro do produto na Anvisa |
Fornecimento ou custeio do medicamento |
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Negativa de medicamento pelo SUS |
Constituição, art. 196; Lei 8.080/90; STJ, Tema 106 |
Fornecimento pelo poder público |
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Reembolso negado ou pago a menor |
Lei 9.656/98, art. 12, VI |
Pagamento do reembolso nos limites do contrato |
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Reajuste acima do limite permitido |
Lei 9.656/98; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º; CDC |
Revisão do percentual e devolução do que foi pago a mais |
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Cancelamento ou rescisão unilateral do contrato |
Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único |
Restabelecimento do contrato |
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Dano decorrente de erro médico |
Código Civil, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14 |
Indenização por dano material, moral ou estético |
A ausência de um procedimento na lista da ANS, isoladamente, não sustenta a negativa. O rol da ANS é referência básica de cobertura, e não lista fechada, conforme o art. 10, § 12, da Lei 9.656/98.
O trabalho começa com uma análise detalhada da situação, levando em conta a condição clínica do paciente, a prescrição médica e as cláusulas contratuais.
Com base nessas informações, o profissional pode buscar a solução do impasse por via administrativa, apresentando fundamentos legais e médicos que embasem o pedido de cobertura.
Quando a operadora ou seguradora mantém a recusa, pode ser necessária a adoção de medidas judiciais para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a efetivação do direito à saúde.
Para tratamento que não consta do rol, o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da ADI 7.265 concluído em 18 de setembro de 2025, cinco critérios que precisam estar presentes ao mesmo tempo, conforme registrou a Agência Brasil:
Quando a condição clínica não comporta espera, o pedido pode vir acompanhado de tutela de urgência, a chamada liminar, que antecipa a decisão antes do julgamento final. É nesta frente que se concentra a maior parte das ações contra plano de saúde.
O caminho muda conforme quem nega: a operadora do plano ou o SUS.
Na saúde suplementar, a discussão gira em torno da cobertura contratual, da presença do medicamento no rol da ANS e do registro do produto na Anvisa.
Primeiro, o advogado faz uma análise do caso, incluindo a revisão da condição médica do paciente, o tratamento prescrito e as políticas de cobertura do plano de saúde.
Após isso, o advogado se comunica com a operadora ou seguradora ou outro responsável, defendendo a necessidade médica do medicamento para o tratamento em questão.
Mantida a recusa, cabe ação judicial em nome do paciente para obter o custeio do medicamento prescrito.
Quando o pedido é dirigido ao SUS, a base é outra. O art. 196 da Constituição e a Lei 8.080/90 sustentam o dever do poder público, e o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 106 três requisitos cumulativos para o medicamento não incorporado: laudo médico fundamentado que ateste a necessidade do fármaco e a ineficácia dos disponíveis no SUS, incapacidade financeira do paciente para custeá-lo, e registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
Na via pública, o pedido passa primeiro pela rede de assistência farmacêutica, caminho descrito no conteúdo sobre como conseguir remédio pelo SUS, e as demandas dirigidas ao poder público correm como ação judicial contra o SUS.
Erro médico é o dano causado ao paciente por negligência, imprudência ou imperícia do profissional ou do serviço de saúde.
Nesta frente, o advogado atua na defesa de pacientes que sofreram dano por erro médico ou maus-tratos, com pedido de reparação fundado nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o advogado trabalha em colaboração com o paciente ou seus familiares para coletar evidências substanciais que comprovem a negligência médica ou os maus tratos.
Isso pode incluir depoimentos de especialistas médicos, análise de registros médicos e outros documentos relevantes.
Assim, o advogado pode iniciar o processo de busca de indenizações, negociando com os representantes legais do profissional de saúde ou da instituição médica envolvida.
Caso uma solução consensual não seja possível, cabe ação judicial em nome do paciente, com pedido de indenização por dano material, moral ou estético.
A lei prevê uma hipótese de reembolso obrigatório. O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 obriga a operadora a reembolsar as despesas com assistência à saúde "em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados", nos limites das obrigações contratuais e no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Outra atividade do advogado especializado em saúde é a atuação em ações para reembolso de despesas médicas.
Nesse caso, o profissional trabalha junto com o paciente para entender as circunstâncias que levaram às despesas médicas e para determinar se são elegíveis para reembolso.
A análise inclui a revisão das cláusulas contratuais de reembolso e da tabela de valores praticada pelo produto contratado.
O processo de reembolso envolve a comunicação com a seguradora, hospital ou prestador de serviços de saúde responsável pelas despesas.
São apresentados os fundamentos legais e os comprovantes de despesa, primeiro na via administrativa e, se necessário, em juízo.

Existem dois reajustes distintos, e as regras de cada um são diferentes. O reajuste anual incide na data de aniversário do contrato. O reajuste por faixa etária incide na mudança de faixa de idade prevista em contrato.
Nesta frente, o advogado atua na revisão de reajuste do plano de saúde aplicado acima do limite permitido.
O primeiro passo é identificar o tipo de reajuste e verificar se ele respeita o limite aplicável. Para planos individuais e familiares, a ANS define anualmente o percentual máximo. Nos contratos coletivos não há teto fixado pela agência, e o percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
Em seguida, examina a justificativa fornecida pela seguradora para os aumentos de custos.
Caso identifique irregularidades, o advogado pode propor medidas legais, que incluem negociações com a operadora ou o início de uma ação judicial.
No reajuste por faixa etária, o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade a partir dos 60 anos. Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de reajuste sem critério objetivo pode ser discutida como abusiva.
Reconhecida a abusividade, o pedido costuma reunir a revisão do percentual e a devolução dos valores pagos a mais.
O art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98 veda à operadora suspender ou rescindir unilateralmente contrato individual ou familiar, salvo por fraude ou por não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, e desde que o beneficiário tenha sido notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Nos contratos coletivos a regra é outra, definida no próprio contrato e na regulamentação da ANS, o que muda o fundamento do pedido e os documentos exigidos.
Nesta frente, o pedido usual é o restabelecimento do contrato nas condições anteriores, com manutenção das carências já cumpridas.
Antes da via judicial existe uma via administrativa, e é ela que produz a prova que a ação vai usar. São três passos: obter a negativa por escrito, conferir se os prazos foram cumpridos e registrar a reclamação na ANS.
A Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS mudou o padrão de atendimento das operadoras. Pelo art. 14, a operadora precisa reduzir a negativa a termo e informar ao beneficiário, em linguagem clara e adequada, o motivo da recusa, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique, em formato que permita impressão ou download.
O art. 12 fixa o prazo de resposta conclusiva: imediata em urgência e emergência, até dez dias úteis para procedimento de alta complexidade ou internação eletiva, e até cinco dias úteis nos demais casos. Resposta genérica do tipo "em análise" não encerra o prazo. As mudanças estão reunidas no conteúdo sobre a RN 623/2024.
A negativa por escrito é o documento que sustenta tanto a reclamação administrativa quanto o pedido judicial. Sem ela, a discussão parte de uma recusa verbal, de prova mais difícil.
Além do prazo de resposta, existem os prazos máximos para que o atendimento aconteça, contados em dias úteis a partir da solicitação. A ANS publica a tabela completa. Os principais são:
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Tipo de atendimento |
Prazo máximo |
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Urgência e emergência |
Imediato |
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Consulta básica em pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia |
7 dias úteis |
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Consulta nas demais especialidades médicas |
14 dias úteis |
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Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial |
3 dias úteis |
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Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial |
10 dias úteis |
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Procedimentos de alta complexidade |
21 dias úteis |
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Atendimento em regime de internação eletiva |
21 dias úteis |
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Tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral |
10 dias úteis |
Descumprido o prazo, o beneficiário pode registrar reclamação pelos canais de atendimento da ANS, o que dá origem a uma Notificação de Intermediação Preliminar, procedimento em que a agência intermedeia a demanda junto à operadora antes de qualquer medida judicial. O passo a passo está no conteúdo sobre como reclamar do plano de saúde na ANS.
Para mover uma ação contra o plano de saúde ou o SUS, é necessário ter alguns documentos que comprovem o direito ao tratamento médico que foi negado.
Os documentos podem variar de acordo com o tipo de ação e o motivo da recusa, mas, em geral, são os seguintes:
Os documentos apresentados servem para demonstrar que você é beneficiário do plano de saúde ou do SUS, que está em dia com suas obrigações, que tem uma prescrição médica para o tratamento solicitado e que houve uma recusa injustificada por parte da operadora.

A discussão jurídica costuma entrar em cena quando a via administrativa se esgota ou não é cabível. Na prática, isso acontece nestas situações:
Em cada uma dessas situações, a análise parte do contrato, da prescrição médica, da negativa por escrito e da norma aplicável, e é dessa combinação que se define o pedido. As ocorrências mais frequentes estão reunidas no conteúdo sobre problemas com o plano de saúde.
O advogado pode auxiliar, por exemplo, na negociação com operadoras ou no pedido de medidas judiciais quando necessário. Também pode elaborar petições, organizar documentos, apresentar provas e acompanhar todas as fases do processo, inclusive recursos.
Além disso, um advogado especializado em Direito da Saúde pode fornecer esclarecimentos sobre os direitos do paciente, auxiliando na compreensão dos caminhos jurídicos possíveis para a defesa de seus interesses.
Atua em conflitos entre o paciente e quem deveria custear o tratamento, seja a operadora do plano de saúde, a seguradora ou o poder público. As frentes mais comuns são negativa de cobertura, negativa de medicamento, erro médico, reembolso, reajuste e cancelamento unilateral do contrato.
O Direito Médico concentra-se na relação entre o profissional de saúde e o paciente, incluindo responsabilidade civil e ética profissional. O Direito da Saúde é mais amplo e abrange também a regulação do setor, os planos de saúde e o acesso ao SUS.
Quando a negativa já foi formalizada por escrito, quando o prazo de resposta ou de atendimento foi descumprido, quando a reclamação na ANS não resolveu, ou quando a condição clínica não comporta espera.
Não é requisito legal, mas é o documento que sustenta o pedido. Pela RN 623/2024 da ANS, a operadora precisa informar o motivo da recusa por escrito, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
Pela RN 623/2024, a resposta conclusiva é imediata em urgência e emergência, em até dez dias úteis para procedimento de alta complexidade ou internação eletiva, e em até cinco dias úteis nos demais casos.
Em parte dos casos, sim. O beneficiário pode registrar reclamação nos canais da ANS, o que abre uma Notificação de Intermediação Preliminar, procedimento em que a agência intermedeia a demanda junto à operadora.
Sim. Nesse caso a base é o art. 196 da Constituição e a Lei 8.080/90, e o STJ fixou no Tema 106 três requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamento não incorporado: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na Anvisa.
Documento de identidade e comprovante de residência, carteirinha e contrato do plano, comprovantes de pagamento, relatório médico fundamentado, laudos e exames, a negativa por escrito e os protocolos de atendimento na operadora e na ANS.
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição e, em parte dos casos, sua efetivação depende do acesso à Justiça.
Questões como negativas de planos de saúde, falhas no atendimento do SUS ou situações envolvendo possível erro médico podem exigir a análise de normas jurídicas complexas.
Nesse cenário, a atuação de profissionais especializados em Direito da Saúde pode contribuir para esclarecer direitos, indicar caminhos legais adequados e auxiliar na defesa dos interesses dos pacientes.
Cada caso depende de avaliação individual, porque o fundamento do pedido muda conforme o tipo de negativa, a natureza do contrato e a data em que a recusa ocorreu.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02