Os Tribunais de São Paulo têm entendido que os reajustes anuais por faixa etária aplicados de forma abusiva e irregular pelos planos de saúde devem ser substituídos pelos percentuais estipulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Reajuste por faixa etária aplicado indevidamente pelos planos de saúde são passíveis de anulação.
Igualmente, reajuste anual do plano coletivo por adesão ou coletivo empresaral, que destoem do aceitável, aplicados sob a justificativa de que é pautado nos critérios de sinistralidade, devem ser substituídos pelos índices dispostos pela ANS.
Os tribunais têm se posicionado, por vezes em caráter de liminar, no sentido de determinar que os planos de saúde afastem os percentuais abusivos e apliquem o que estabelece a ANS desde logo.
Vejamos recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Nesse contexto, o notável incremento do valor da mensalidade caracterizaria onerosidade excessiva do contrato e via transversa para excluir o consumidor da proteção contratual, justamente quando dela mais necessitava.A meu ver, merece menção que igualmente presente está o perigo da demora, pois a impossibilidade de pagamento da mensalidade exclui a cobertura contratual, expondo o autor ao risco que pretende ver excluído com a celebração e cumprimento do contrato.Mas é importante que reste bem claro: o reajuste da mensalidade pelo critério da idade somente estará vedado a partir de 60 anos de idade.Até que o beneficiário alcance esta idade o reajuste é devido, sendo natural seu incremento à medida em que o beneficiário envelhece.A partir dos 60, então, fica vedado, para evitar a onerosidade excessiva e a inviabilidade da manutenção do contrato, justamente quando o consumidor mais precisa da proteção contratual. Finalmente, consigno que tampouco vejo risco de irreversibilidade para a parte contrária, pois é possível oportuna cobrança, caso seja julgado improcedente o pedido.Essas as razões pelas quais defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que afaste o reajuste do valor da mensalidade pelo critério da sinistralidade, procedendo apenas ao reajuste anual, pelo índice estipulado pela Agência Nacional de Saúde ANS, até ordem contrária da Justiça.Para ambas as partes é melhor e mais fácil que a ré emita boletos nos valores mencionados na inicial, evitando os depósitos judiciais, inclusive porque isso permitiria a imediata disposição do valor incontroverso.” (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, 34ª Vara Cível do foro Central, JUÍZA ANDREA SACHSIDA GARCIA em 05.10.2017) grifo nosso.
Destaca-se que se a pessoa estiver sofrendo reajustes anuais, ou reajustes em razão da idade nitidamente abusivos e que destoa do aceitável procure um advogado especialista na área para orientar qual a melhor forma de proceder.
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