Como fazer a portabilidade do plano de saúde pela ANS: passo a passo, prazos e requisitos

Como fazer a portabilidade do plano de saúde pela ANS: passo a passo, prazos e requisitos

Data de publicação: 17/09/2026
Resumo Rápido

Portabilidade de plano de saúde é o direito de trocar de operadora ou de plano levando consigo as carências já cumpridas, sem precisar cumprir novos prazos no plano de destino.

A portabilidade de plano de saúde foi regulamentada pela norma RN 438/2018 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e entrou em vigor em junho de 2019.

A Resolução Normativa permite a troca do plano de saúde sem qualquer carência, mesmo que você tenha mais de 60 anos de idade, que tenha sido demitido e que tenha terminado seu prazo para continuar no plano de saúde. 

A portabilidade funciona de forma similar à troca de operadora de telefonia, na qual o cliente leva consigo o mesmo número da linha. No caso dos planos de saúde, o paciente portará para o novo contrato as carências já cumpridas no contrato anterior. 

Entenda melhor como fazer a sua portabilidade dentro das regras da ANS ao longo deste artigo!

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Como fazer a portabilidade em 3 etapas?

A portabilidade de plano de saúde é feita pelo próprio beneficiário, em três etapas, sem intermediação de corretor e sem custo: 

  1. Gerar o relatório de compatibilidade e o número de protocolo no Guia ANS de Planos; 
  2. Formalizar o pedido na operadora de destino em até 5 dias a contar da emissão do relatório;
  3. Acompanhar o protocolo e encerrar o contrato de origem em até 5 dias após o aceite. 

A operadora de destino tem 10 dias para responder, e o silêncio dentro desse prazo equivale a aceitação.

Portabilidade do plano de saúde pelo site da ANS

Etapa 1: gerar o relatório de compatibilidade no Guia ANS de Planos

O primeiro passo não é procurar a nova operadora: é provar que o plano pretendido é compatível com o atual. Essa prova é o relatório de compatibilidade, emitido gratuitamente no Guia ANS de Planos de Saúde, o buscador oficial da agência. 

  1. Acesse o Guia ANS de Planos, selecione "Pesquisa de Planos de Saúde para Portabilidade de Carências";
  2. Informe CPF e data de nascimento;
  3. Escolha, na lista de vínculos, o contrato que aparece como Ativo — o sistema exibe todos os planos que você já teve, e o ativo costuma ser o primeiro da lista;
  4. Em seguida, indique o motivo da portabilidade, aplique os filtros de tipo de cobertura e abrangência e selecione o plano de destino.

Ao marcar o tipo de cobertura, prefira as opções "Ambulatorial + Hospitalar" combinadas: o plano exclusivamente ambulatorial cobre consultas e exames, mas não internação. Se houver intenção de ter filhos, inclua também a segmentação obstetrícia, é ela que garante a inclusão do recém-nascido sem carência nos 30 primeiros dias de vida.

Ao final, o sistema emite o relatório de compatibilidade e um número de protocolo. Guarde os dois: são eles que a operadora de destino vai exigir. O relatório tem validade de 5 dias contados da emissão. Se o prazo vencer antes de você procurar a operadora, basta gerar um novo — não há limite de emissões enquanto o pedido não for formalizado.

Etapa 2: formalizar o pedido na operadora de destino em até 5 dias

Com o relatório e o protocolo em mãos, procure a operadora do plano escolhido dentro dos 5 dias de validade e formalize a solicitação de portabilidade de carências. Leve os seguintes documentos pessoais:

  • Comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades;
  • Comprovante de tempo de permanência no plano de origem e, em caso de plano coletivo por adesão, o comprovante de elegibilidade junto à entidade de classe. 

Exija sempre o protocolo de atendimento, inclusive se a resposta for negativa. Ele quem sustenta qualquer reclamação posterior.

A partir da formalização, a operadora de destino tem 10 dias para analisar e responder. Se responder que faltam documentos ou condições, ela deve informar especificamente quais itens não foram atendidos. E, se não responder nada dentro dos 10 dias, a proposta é considerada automaticamente aceita: o aceite tácito por decurso de prazo está previsto na RN 438/2018 e existe justamente para proteger o beneficiário da demora indevida.

Nenhuma das duas operadoras pode cobrar taxa pela portabilidade — nem a de origem, pelo encerramento, nem a de destino, pelo ingresso.

Etapa 3: acompanhar o protocolo e encerrar o contrato de origem

O andamento pode ser acompanhado no item "Consulta de Protocolo", na página inicial do Guia ANS de Planos, com o número emitido na Etapa 1. Aceita a portabilidade, resta um passo que costuma ser esquecido e que é o que mais invalida o processo: o beneficiário tem até 5 dias após o aceite para solicitar formalmente o encerramento do contrato anterior.

Manter os dois contratos ativos descaracteriza a portabilidade. Nesse caso, o plano de destino pode passar a exigir o cumprimento integral das carências, como em uma contratação nova. Notifique a operadora de origem por escrito, guarde o protocolo do pedido de cancelamento e só então considere a portabilidade concluída.

Se houver tratamento em curso — quimioterapia, uso continuado de medicamento biológico como o infliximabe pelo plano de saúde ou cirurgia já autorizada, como a cirurgia para endometriose — confirme antes de encerrar o contrato de origem que a rede credenciada do plano de destino atende o prestador que acompanha o caso.


Requisitos para fazer a portabilidade do plano de saúde

A portabilidade de carências é um direito de todo beneficiário de plano regulamentado e nenhuma operadora pode recusá-la por escolha própria — o sistema é aberto e vinculado a requisitos objetivos. A recusa só é legítima quando um dos requisitos abaixo, todos previstos na RN nº 438/2018 da ANS, não estiver cumprido.

Requisito

O que a RN 438/2018 exige

Como comprovar

Prazo mínimo de permanência

2 anos no plano de origem na primeira portabilidade; 3 anos se houve Cobertura Parcial Temporária por doença ou lesão preexistente declarada; 1 ano a partir da segunda portabilidade.

Declaração de tempo de permanência emitida pela operadora de origem ou histórico de mensalidades pagas.

Adimplência

O contrato de origem deve estar em dia. Plano encerrado por inadimplência não permite portabilidade.

Comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades.

Contrato ativo

O plano de origem deve estar ativo no momento do pedido — regra da portabilidade voluntária. Na portabilidade especial (involuntária) esse requisito não se aplica.

Carteirinha válida e boleto do mês corrente quitado.

Plano regulamentado

O contrato de origem deve ter sido firmado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/98. Contratos antigos não adaptados não permitem portabilidade.

Data de assinatura no contrato ou termo de adaptação.

Compatibilidade de cobertura

O plano de destino deve oferecer, no mínimo, a mesma segmentação assistencial do plano de origem (ambulatorial, hospitalar, obstetrícia, odontológico).

Relatório de compatibilidade emitido no Guia ANS de Planos.

Compatibilidade de faixa de preço

O plano de destino deve estar na mesma faixa de preço do atual ou em faixa inferior. Não se aplica à portabilidade especial (involuntária).

O próprio relatório de compatibilidade já filtra as faixas elegíveis.

Plano de destino ativo

O plano escolhido deve estar ativo para comercialização e disponível para adesão. Planos com comercialização suspensa não aparecem no buscador.

Presença do plano no resultado da consulta ao Guia ANS.

Janela de aniversário do contrato

Não é mais exigida. A regra anterior limitava a portabilidade a um período de quatro meses a contar do aniversário do contrato; a RN 438/2018 extinguiu essa janela. Cumprido o prazo mínimo de permanência, a portabilidade pode ser exercida a qualquer momento.

Nada a comprovar — atenção a conteúdos desatualizados que ainda repetem a exigência.

Dois pontos que costumam ser tratados como requisitos e não são: a operadora de destino não pode exigir declaração de doença ou lesão preexistente de quem faz portabilidade — a única exceção é a migração de plano exclusivamente ambulatorial para plano com cobertura hospitalar; e não pode haver cobrança de taxa de nenhuma das duas operadoras. Exigência de declaração de saúde fora da exceção acima costuma indicar que a operadora está vendendo um contrato novo disfarçado de portabilidade.

Ao comparar planos de destino dentro da mesma faixa de preço, verifique a regra de plano de saúde com coparticipação e a política de reembolso do plano de saúde do contrato pretendido. Dois planos podem ocupar a mesma faixa no relatório de compatibilidade e ter custo real muito diferente ao longo do ano, dependendo do percentual de coparticipação sobre exames e terapias e do múltiplo de reembolso aplicado a consultas fora da rede.


Documentos necessários para pedir a portabilidade do plano de saúde

A lista de documentos exigidos na portabilidade é fechada: a operadora de destino não pode pedir nada além do que consta abaixo. Separe tudo antes de emitir o relatório de compatibilidade, porque, a partir da emissão, você tem apenas 5 dias para formalizar o pedido.

  • Documentos pessoais do titular e de cada dependente incluído no pedido (RG e CPF ou documento equivalente);
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades do plano de origem — é a prova de adimplência;
  • Comprovante de tempo de permanência no plano de origem: declaração da operadora, contrato com data de início ou histórico de pagamentos que cubra o período mínimo exigido;
  • Relatório de compatibilidade e número de protocolo emitidos no Guia ANS de Planos, dentro do prazo de validade de 5 dias;
  • Comprovante de elegibilidade, apenas em plano coletivo por adesão: carteira ou declaração de vínculo com a entidade de classe (OAB, CREA, CRM, sindicato, associação profissional);
  • Comprovante do término do vínculo, apenas na portabilidade especial: termo de rescisão de contrato de trabalho, comunicado de rescisão do contrato coletivo pelo empregador ou documento equivalente. 

Portabilidade voluntária e involuntária: o que muda

Na portabilidade voluntária, o beneficiário decide trocar de plano por conta própria e precisa cumprir todos os requisitos. Na portabilidade especial, chamada de involuntária, o vínculo se rompe por fator externo (demissão, rescisão do contrato coletivo pelo empregador, perda da condição de dependente por limite de idade, falecimento do titular) e as regras são deliberadamente mais flexíveis, porque a pessoa não escolheu ficar sem cobertura.

Critério

Portabilidade voluntária

Portabilidade especial (involuntária)

Contrato de origem ativo

Obrigatório. O plano precisa estar vigente no momento do pedido.

Não exigido. O vínculo já foi rompido — é essa a hipótese da regra.

Prazo mínimo de permanência

2 anos (3 anos com CPT por doença preexistente declarada; 1 ano a partir da segunda portabilidade).

Dispensado nas hipóteses previstas na norma para a portabilidade especial.

Compatibilidade de faixa de preço

Exigida: o plano de destino deve estar na mesma faixa ou em faixa inferior.

Não exigida. O beneficiário pode escolher plano de faixa superior.

Prazo para exercer

A qualquer momento, cumprido o prazo mínimo de permanência.

60 dias contados do encerramento do contrato anterior — prazo decadencial, perde-se se não for exercido.

Adimplência

Exigida no plano de origem.

Exigida quanto às mensalidades devidas até o encerramento do vínculo.

Relatório de compatibilidade

Obrigatório, com validade de 5 dias.

Obrigatório, com validade de 5 dias.

O prazo de 60 dias da portabilidade especial é o ponto mais crítico e o que mais se perde na prática, porque costuma coincidir com o período de instabilidade que se segue a uma demissão. Conte o prazo a partir da data de encerramento do contrato, não da data em que a carteirinha deixou de funcionar, que costuma ser anterior, e emita o relatório de compatibilidade com folga dentro dessa janela.

Gestantes têm direito à portabilidade nas duas modalidades, inclusive durante a gravidez, desde que o plano de destino tenha segmentação obstétrica. Como a portabilidade não gera novas carências, o tratamento em curso continua coberto — incluindo medicação de uso continuado prescrita no pré-natal, como o Clexane pelo plano de saúde em casos de trombofilia.

Guia sobre reajuste do plano de saúde Guia sobre reajuste do plano de saúde

Tem carência na portabilidade de plano de saúde?

Não existe carência na portabilidade de plano de saúde, pois o período já foi cumprido antes.

Então, você, segurado, pode usar o convênio assim que fizer a sua mudança.

Portabilidade plano de saúde: saiba as regras da ANS e como fazer!

Quem tem direito à portabilidade?

Em regra, todos os beneficiários de planos de saúde regulamentados (contratados após 1999) têm direito à portabilidade, desde que cumpram certos requisitos.

Porém, existem situações que limitam ou inviabilizam esse direito, como:

  • Perda do plano por inadimplência: Beneficiários que tiveram o plano encerrado por falta de pagamento não podem realizar a portabilidade, a menos que consigam reativar o plano por meio de alguma falha da operadora.
  • Planos antigos não adaptados: Contratos firmados antes de 1999, que não foram adaptados às novas regras, não permitem portabilidade para outros planos.

O tempo mínimo de plano também varia conforme o histórico do beneficiário: 2 anos na primeira portabilidade, 3 anos quando houve Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença ou lesão preexistente, e 1 ano a partir da segunda portabilidade. Esses prazos constam da RN 438/2018 da ANS.


Fique atento na hora de fazer a portabilidade do plano de saúde

Para fazer a portabilidade, saiba que você não depende de corretor de plano de saúde, tampouco de advogado, ao menos em princípio. A portabilidade é exercida diretamente pelo consumidor no site da ANS e as regras são muito simples. 

No entanto, na hora de fazer a portabilidade do plano de saúde, é muito importante avaliar alguns aspectos. 

  • A Rede credenciada: cada categoria de plano de saúde lhe garante acesso a um hospital diferente, por exemplo. Praticamente não há diferença de cobertura entre cirurgias, medicamentos e exames entre os planos de saúde, já que todos se limitaram a cobrir o que está no rol da ANS.

  • A abrangência geográfica: se você não costuma viajar pelo Brasil, pode ser que não valha a pena contratar um plano com cobertura nacional, que tende a ser mais caro.

  • Cobrança de coparticipação: fique atento com a cobrança de coparticipação, pois se for em forma de percentual sobre exames, cirurgias ou remédios pode inviabilizar sua permanência no contrato por muito tempo.

  • Solidez da empresa: dê sempre preferência para contratar empresas que são financeiramente saudáveis e que são estabilizadas e reconhecidas no mercado. É sempre traumático trocar de plano de saúde quando se está em tratamento.

  • Plano ambulatorial: se você contratar um plano exclusivamente ambulatorial, ele só lhe dará direito a consultas e exames, não cobrindo internação, por exemplo, pois internação faz parte do "Plano Hospitalar". 

  • Plano hospitalar: este plano te dá direito a internação. Se você pretende também ter direito a consultas e exames, não se esqueça de adquirir um plano de saúde que lhe dê direito também a tratamento "Ambulatorial".

  • Plano com cobertura obstetrícia: se você pretende ter filhos ou adotar será importante você ter este plano de saúde, mesmo que você seja homem, por exemplo. Isto porque, além de cobrir o parto da mulher que possui plano de saúde, a "Obstetrícia" garante direito do consumidor incluir o filho recém-nascido no contrato sem qualquer carência nos 30 primeiros dias de vida e, também, de incluir filhos adotivos sem carência, desde que a inclusão seja feita nos 30 primeiros dias do nascimento ou da adoção.

Quais os critérios para fazer a portabilidade do plano de saúde?

Para entender os critérios para fazer a portabilidade, é preciso entender sobre quem tem direito à portabilidade de plano de saúde.

Nesse sentido, esse serviço é um direito de todos os beneficiários, independentemente de qualquer característica, como idade ou enfermidades.

Basta que as regras estabelecidas sejam seguidas e assim qualquer segurado pode entrar com a solicitação de troca de plano, algo que nenhuma operadora pode negar.

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A portabilidade tem custo? O que a operadora não pode cobrar?

Não, a operadora de plano de saúde não pode cobrar custos ou taxas para efetuar a portabilidade.

Isso não pode ser feito nem por sua operadora de origem, nem pela nova operadora que você está contratando os serviços.

A cobrança de qualquer taxa para a portabilidade contraria a RN 438/2018, e o beneficiário pode registrar a ocorrência junto à ANS.


Saiba um pouco mais sobre as categorias de planos de saúde: 

  • Plano Individual ou Familiar: é aquele que você, enquanto pessoa física, contrata diretamente com o plano de saúde, sem intermediários. Este plano de saúde desapareceu do mercado, já que as empresas entenderam que vender plano coletivo é mais rentável. Se for possível optar por este plano, opte, pois costuma ter o menor reajuste anual entre as modalidades, já que o aumento é controlado pela ANS, que todos os anos divulga o índice máximo de reajuste para esse tipo de contrato.

  • Plano coletivo por adesão: geralmente é feito através de empresas como a Qualicorp. É feito um contrato entre a Qualicorp, o plano de saúde e uma entidade de classe como, por exemplo, a OAB, o CREA, CRM etc. Possuindo vínculo com uma destas entidades você pode ingressar neste contrato de plano de saúde "coletivo por adesão". Os reajustes anuais dos últimos anos nestes contratos tem sido bem altos, muitas vezes em torno de 16% a 20% ao ano. A portabilidade de planos coletivos por adesão segue as mesmas regras gerais da RN 438/2018. Veja as regras específicas da portabilidade em planos coletivos por adesão.

  • Plano coletivo empresarial: são planos contratados através de empresas, sejam pequenas ou grandes. Alguns corretores incentivam o consumidor a abrir uma MEI (Microempresário Individual) para ter acesso a este tipo de plano de saúde. Os reajustes anuais também são altos, em torno de 16% a 18% ao ano.

A operadora de plano de saúde negou a portabilidade, e agora?

recusa de portabilidade por parte das operadoras de saúde é uma situação que gera muitas dúvidas e frustrações. Será que elas realmente têm esse direito? E quais passos o beneficiário pode tomar diante desse cenário? 

O sistema de portabilidade de plano de saúde é regulado por normas objetivas, como explicamos. Sendo assim, ao cumprir os requisitos, o beneficiário tem o direito garantido de migrar para outro plano levando consigo todas as carências já cumpridas.

operadora de destino tem o prazo de 10 dias para analisar os documentos apresentados pelo beneficiário e decidir:

  • Se os requisitos foram cumpridos: nesse caso, o contrato deve ser implementado.
  • Se faltam documentos ou condições: a operadora deve informar quais itens não foram atendidos.

Se a operadora de destino não responder dentro do prazo de 10 dias, a proposta de portabilidade é considerada automaticamente aceita. Esse aceite tácito por decurso de prazo está previsto na RN 438/2018 da ANS e protege o beneficiário contra a demora indevida.

Ou seja, recusar o pedido sem base legal é vedado. Isto porque o sistema de portabilidade é aberto e a operadora não tem a prerrogativa de aceitar ou recusar o beneficiário arbitrariamente.

A ANS pode aplicar multa à operadora que impede ou dificulta indevidamente a portabilidade. O beneficiário pode registrar a queixa pelos canais oficiais da ANS, o que abre uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e obriga a operadora a se manifestar em prazo curto.


Por que as recusas acontecem?

Apesar das regras claras, é comum que as operadoras dificultem a portabilidade, seja por:

  • Exigência de documentos fora da regra.
  • Argumentos falsos ou enganosos.
  • Falta de diferenciação entre portabilidade voluntária e involuntária.

Além disso, corretores podem ser desestimulados a ajudar nesse processo, já que muitas operadoras não oferecem remuneração para portabilidades, o que impacta o suporte ao beneficiário.

Portanto, se a operadora negar a portabilidade, é fundamental entender a causa para tomar as medidas necessárias. 

Nesta situação, pode ser necessário revisar a documentação apresentada para corrigir possíveis falhas e denunciar a conduta à ANS.

Se a recusa não tiver respaldo legal, é possível recorrer ao Judiciário para exigir a implementação do contrato de portabilidade, além da denúncia administrativa na ANS.


Ação judicial contra o plano de saúde

Caso você tenha recebido uma negativa de plano de saúde e tenha optado por mover uma ação judicial contra a operadora, é recomendável buscar orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde.

Esse profissional será o responsável por avaliar o seu caso e ajudar você a conseguir o seu direito de portabilidade na Justiça. Quando a negativa de portabilidade não tem respaldo legal, o beneficiário pode discutir a recusa na Justiça para exigir a implementação do contrato. A ação contra a operadora é uma das vias previstas quando o direito à portabilidade, garantido pela RN 438/2018, é descumprido.

Além do mais, é importante que você reúna alguns documentos para começar essa ação, como: 

  • a negativa da portabilidade do beneficiário;
  • carteirinha do plano de saúde;
  • comprovante de residência;
  • o contrato com o plano de saúde;
  • cópias do RG e do CPF;
  • comprovantes de pagamentos das mensalidades (pelo menos às três últimas).

Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. O resultado de cada ação depende das particularidades do caso, das provas apresentadas e da legislação aplicável, já que diversas variáveis podem influir no desfecho.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do caso concreto permite avaliar as possibilidades de cada processo.

Perguntas frequentes sobre portabilidade do plano de saúde

É necessário declarar doença preexistente na portabilidade?

Uma dúvida que aparece com frequência entre os beneficiários de planos de saúde é se é necessário declarar doenças ou lesões preexistentes ao realizar a portabilidade.

A resposta, de acordo com a legislação vigente, é clara: não é permitido que as operadoras de plano de saúde exijam essa declaração na portabilidade.

De acordo com a Resolução Normativa nº 438 da ANS, as operadoras de plano de saúde não podem solicitar informações sobre doenças ou lesões preexistentes dos beneficiários que realizam portabilidade.

A portabilidade é um direito garantido ao consumidor e não deve ser condicionada a nenhum tipo de declaração de saúde.

Entretanto, na prática, algumas situações ilegais podem ocorrer:

  • Exigência de declaração de saúde: É uma prática vedada e, caso aconteça, é importante buscar suporte legal.
  • Venda de um contrato novo disfarçado de portabilidade: Isso pode ser identificado se forem solicitados documentos não previstos nas regras ou se o processo divergir do padrão.

Quando a declaração de saúde pode ser exigida?

A única situação em que a declaração de saúde pode ser solicitada é quando o beneficiário possui um plano exclusivamente ambulatorial (cobre apenas consultas e exames) e deseja migrar para um plano com cobertura hospitalar. Nessas situações específicas, pode ser necessário preencher uma declaração de saúde para o novo contrato.

Porém, em planos que já possuem cobertura ambulatorial e hospitalar padrão, não há justificativa para essa exigência.

Grávidas podem fazer portabilidade?

Sim, gestantes têm o direito de realizar portabilidade de plano de saúde, mesmo durante a gravidez. No entanto, existem alguns cuidados fundamentais a serem observados:

  • Escolher um plano com cobertura para Obstetrícia: É essencial que o plano de destino ofereça cobertura para o evento parto. Caso contrário, a portabilidade será inútil, já que o plano não cobrirá os custos relacionados ao parto.
  • Prazo de carência para parto: Mesmo com a portabilidade, vale lembrar que o prazo de carência para parto a termo (a partir da 37ª semana de gestação) é de 300 dias. Portanto, contratar um plano do zero não seria viável para partos a termo durante a gestação atual.

Situações específicas de portabilidade

Existem circunstâncias em que gestantes podem se beneficiar de condições especiais no processo de portabilidade:

  • Demissão do marido ou rescisão do contrato pelo empregador: Caso o plano de saúde seja perdido devido a essas situações, é possível realizar a portabilidade no prazo de 60 dias após o encerramento do contrato anterior, levando consigo todas as carências já cumpridas.
  • Solicitação judicial: Em casos excepcionais, como quando a rescisão ocorre durante os últimos meses de gestação, pode ser possível pleitear na Justiça a prorrogação do contrato anterior até o momento de alta médica da gestante ou do bebê.

Portabilidade de plano sem obstetrícia

Se o plano atual da gestante não possui cobertura para Obstetrícia, realizar a portabilidade para um plano que tenha essa cobertura pode ser difícil.

Em geral, a regra não permite essa migração, pois a cobertura para parto não está inclusa no contrato original.

No entanto, cada caso possui particularidades que dependem de análise individual à luz das regras da ANS e do contrato.

Urgência ou emergência

Se o parto for considerado uma situação de urgência ou emergência, outras regras podem ser aplicadas, permitindo o acesso ao atendimento necessário. 

Cada uma dessas circunstâncias deve ser avaliada conforme as regras de cobertura de urgência e emergência da ANS.

Portabilidade de plano de saúde: é possível manter o contrato anterior?

Uma dúvida bastante comum entre beneficiários de planos de saúde é: posso fazer a portabilidade e ainda manter o contrato anterior?

A resposta a essa pergunta está diretamente ligada às regras da portabilidade e às carências já cumpridas.

A portabilidade de plano de saúde permite que o beneficiário migre para um novo plano, levando todas as carências cumpridas no plano anterior. Contudo, a regra determina que, dentro de até 5 dias após a aceitação no novo plano, o beneficiário deve encerrar o contrato do plano antigo.

Caso o contrato anterior permaneça ativo:

  • Descaracteriza-se a portabilidade, o que pode levar a complicações legais.
  • O novo plano pode exigir o cumprimento de todas as carências novamente, como se fosse uma nova contratação.

Portanto, é essencial notificar a operadora anterior sobre a migração para o novo plano e solicitar o encerramento do contrato.

Embora seja possível possuir mais de um plano de saúde ao mesmo tempo, a portabilidade é um processo específico que obriga o encerramento do contrato anterior. Caso o beneficiário deseje manter dois planos, o segundo plano deverá ser contratado sem o uso da portabilidade, o que implica começar um novo contrato do zero, com cumprimento integral de carências.

Se a portabilidade for invalidada, o novo contrato pode exigir que o beneficiário cumpra todas as carências novamente. Isso inclui prazos de espera para consultas, exames, internações e outros procedimentos, o que pode comprometer o acesso a serviços essenciais.

O encerramento do contrato anterior dentro do prazo de 5 dias é o que preserva a portabilidade e evita a cobrança de novas carências, conforme a RN 438/2018.

Aposentados têm direito à portabilidade?

Sim, aposentados possuem o direito de realizar a portabilidade de seus planos de saúde. Independentemente de terem contribuído ou não com as mensalidades enquanto estavam vinculados ao empregador, a portabilidade é garantida, desde que observadas as condições específicas de cada caso.

A seguir, explicamos as diferenças entre os dois cenários:

  • Aposentados que contribuíram: Esses beneficiários podem realizar a portabilidade, seja de forma voluntária ou involuntária, dependendo da situação. Por exemplo:
    • Portabilidade voluntária: Quando o aposentado decide mudar de plano por insatisfação com a rede ou alto custo, por exemplo.
    • Portabilidade involuntária: Quando o vínculo com o plano é encerrado, como no caso de término do período de extensão do benefício.
  • Aposentados que não contribuíram: Mesmo quem nunca contribuiu diretamente com as mensalidades tem direito à portabilidade em caso de rescisão do contrato pelo empregador. Esse é o típico caso de portabilidade involuntária, onde o beneficiário tem até 60 dias para realizar a migração.

 

Portabilidade permite incluir dependentes no contrato?

Sim, a portabilidade não impede que você inclua seus dependentes no novo contrato de plano de saúde. Isso pode ser feito de duas maneiras:

  • Fazer a portabilidade dos dependentes simultaneamente à sua, utilizando o mesmo sistema.
  • Solicitar a inclusão dos dependentes no novo contrato após a conclusão da sua portabilidade.

Ambos os caminhos são possíveis, mas é importante revisar os detalhes do contrato e entender as especificidades do plano escolhido (se é empresarial, individual ou familiar).

Cuidados importantes ao incluir dependentes

Ao incluir dependentes em um plano de saúde após a portabilidade, é necessário atenção às seguintes questões:

  • Regras do contrato: Analisar as condições para inclusão de dependentes.
  • Doença ou lesão preexistente: Dependentes portadores de doenças pré-existentes podem enfrentar restrições, como coberturas parciais temporárias (até 24 meses).
  • Compatibilidade com o novo plano: Certificar-se de que o novo plano permite a inclusão dos dependentes.

É possível fazer portabilidade para plano empresarial?

Sim, realizar portabilidade para planos de saúde empresariais é plenamente possível. No entanto, existem pontos importantes que precisam ser considerados:

  • Plano empresarial já ativo: O plano de destino precisa estar ativo e montado para que seja possível ingressar na portabilidade.
  • Cumprimento das regras de elegibilidade: O beneficiário deve atender aos requisitos da portabilidade, que variam conforme o tipo (voluntária ou involuntária).

Alternativas para portabilidade empresarial

Se o plano empresarial desejado ainda não estiver ativo, existem outras opções que podem viabilizar a portabilidade:

  • MEI (Microempreendedor Individual): Migrar para um plano vinculado ao CNPJ do MEI.
  • Sociedade limitada unipessoal: Utilizar o CNPJ dessa forma de empresa para a portabilidade.
  • Empresário individual: Fazer a portabilidade vinculada ao CNPJ do empresário.

Essas opções são características de pessoas físicas que exercem atividades empresariais e permitem maior flexibilidade na portabilidade.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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