Estimulação Magnética Transcraniana Repetida (EMTR) - Plano de saúde deve pagar tratamento

Estimulação Magnética Transcraniana Repetida (EMTR) - Plano de saúde deve pagar tratamento

 Estimulação Magnética Transcraniana Repetida (EMTR) - Plano de saúde deve pagar tratamento

Planos de saúde devem custear Estimulação Magnética Transcraniana Repetida (EMTR).

 

Sessões não podem ser limitadas. Entenda

 

A Estimulação Magnética Transcraniana Repetida (EMT) é um procedimento médico que utiliza estímulos elétricos e magnéticos excitatórios ou inibitórios para reestabelecer o funcionamento cerebral. Esse procedimento tem sido utilizado no tratamento da depressão, alucinação auditiva (ex: esquizofrenia), zumbido crônico, dor crônica, recuperação do acidente vascular cerebral e atualmente vem sendo amplamente estudada em diversas outras doenças, tais como: ansiedade, transtorno bipolar, síndrome do pânico, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), entre outras. 

 

Este procedimento deve ser custeado sempre que houver indicação do médico que acompanha o paciente, não devendo prevalecer qualquer tipo de negativa, pouco importa qual é o plano de saúde do paciente.

 

Conforme explica o advogado Elton Fernandes, especialista em ações contra planos de saúde, é comum que neguem a realização da Estimulação Magnética Transcraniana alegando não estar no rol da ANS ou ser procedimento de natureza experimental. 

 

Porém, as centenas de decisões da Justiça demonstram que independente de qual seja a patologia, a Estimulação Magnética Transcraniana Repetida deve ser autorizada, sob pena de ser caracterizada a conduta abusiva do plano de saúde.

 

Vejamos alguns exemplos:

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APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Pretensão de custeio de tratamento – Autora acometida há vários anos de quadro de depressão grave – Indicação de 30 sessões do procedimento médico denominado Estimulação Magnética Transcraniana Repetida (EMTr) – Negativa de custeio ao argumento de que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS e possui natureza experimental – Prescrição médica – Abusividade – Súmula nº 102, deste E. TJSP – Doença com cobertura contratual – Obrigação de custeio pelo plano – Sentença de procedência mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Ação julgada procedente em parte – Ré condenada a reembolsar à autora os gastos relativos ao tratamento denominado estimulação magnética transcraniana (EMT) – Irresignação da operadora - NÃO CABIMENTO – Laudo pericial conclusivo comprovou a adequação da indicação médica e a necessidade da autora, portadora de transtorno depressivo "com ideação suicida", refratário a tratamento farmacológico – Reembolso operado dentro dos limites estabelecidos pelo juízo e em valores de acordo com a rede credenciada do plano de saúde contratado – Obrigação da operadora ré de efetuar a cobertura de tratamentos necessários ao restabelecimento da autora – Enfermidade coberta pelo plano de saúde – Aplicabilidade, ao caso, do CDC e Súmula nº 102 deste e. TJSP – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso da ré não provido.

 

PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura para estimulação magnética transcraniana - Exclusão contratual de procedimentos não previstos no rol da ANS - Irrelevância, ante a ausência de indicação de alternativas eficazes - A lista de procedimentos elaborada pelo órgão administrativo não pode ser considerada taxativa - Cobertura obrigatória em virtude do caráter indispensável do tratamento - Abusividade das restrições a direitos fundamentais inerentes ao contrato - Danos morais configurados - Indenização mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vale ressaltar, ainda, que a limitação de quantidade de sessões é ilegal e, desta forma, o paciente pode pleitear na Justiça a nulidade da cláusula contratual, garantindo o direito inclusive com pedido de liminar, de forma a não interromper o tratamento que por ventura já esteja sendo realizado.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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