Os tribunais de Justiça determinam frequentemente que planos de saúde e SUS devem fornecer ganciclovir (Cymevene), assim como qualquer outro medicamento que esteja registrado no país pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
O ganciclovir 500 mg é utilizado para o tratamento de inflamação da retina por citomegalovírus em pacientes com síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e com profilaxia da doença por citomegalovírus em receptores de transplante de órgão sólido de alto risco (doador soropositivo para CMV e receptor soronegativo).
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Não, os planos de saúde devem fornecer ganciclovir (Cymevene) mesmo que seja um medicamento de uso domiciliar. Ao contrário de outros medicamentos mais “simples”, o Cymevene necessita de acompanhamento médico periódico.
“A prescrição médica sempre prevalece em relação a negativa do plano de saúde, pois é o médico de confiança do paciente quem sabe o que será necessário para tratar a doença do paciente. O fato de o medicamento não constar na lista do SUS não desobriga o fornecimento pelo Estado”, explica o advogado Elton Fernandes.
O especialista ainda destaca que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde) e a lista de medicamentos do SUS correspondem ao mínimo do que deve ser fornecido pelos planos de saúde e pelo Estado.
Há diversas decisões judiciais determinando que os planos de saúde e SUS devem fornecer ganciclovir (Cymevene). A negativa é considerada ilegal e abusiva, como é possível observar nas sentenças descritas abaixo, confira!
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Plano de saúde. Aplicabilidade do CDC. Decisão antecipatória de tutela que determinou ao plano de saúde o custeio da medicação pleiteada. Recusa no fornecimento de medicamento a ser ministrado em ambiente domiciliar. Abusividade reconhecida. Irrelevância do fato do medicamento ser ministrado em ambiente domiciliar, hospitalar ou ambulatorial. Competência do médico de indicação do tratamento adequado. Presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/15. Manutenção da decisão. Agravo conhecido e improvido.
Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Negativa de cobertura de medicamento por ser de uso domiciliar, sem cobertura contratual. Demonstrada a relevância dos fundamentos da demanda e o receio de ineficácia do provimento final, conforme preconizado no artigo 497 do CPC, deve-se deferir a tutela específica, procedendo o julgador a avaliação, segundo critérios de cautela e prudência, dos interesses em conflito. Necessidade de resguardar o direito à vida. Decisão mantida. Recurso improvido.
Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura de medicamento por ser de uso domiciliar. Abusividade. Doença coberta pelo plano. Remédio essencial ao bom resultado do procedimento cirúrgico realizado. Prescrição médica para continuar o tratamento pós-cirúrgico em ambiente domiciliar. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os planos de saúde e o Estado devem garantir aos usuários acesso ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de suas patologias. Sendo assim, desde que respeitados alguns critérios básicos, a cobertura de medicamentos é obrigatória.
Para aumentar as chances de sucesso com a ação judicial que pode determinar que os planos de saúde e SUS devem fornecer ganciclovir (Cymevene) é necessário, em primeiro lugar, garantir que o medicamento esteja registrado na Anvisa.
“A lei determina que todo medicamento com registro sanitário no Brasil pela Anvisa seja fornecido pelo plano de saúde aos pacientes”, reforça Elton Fernandes.
Além disso, um relatório médico detalhado para comprovar a necessidade do tratamento e a urgência do paciente é fundamental. Em casos de urgência, uma liminar pode, ainda no início do processo, obrigar o fornecimento da medicação.
Entenda mais detalhes sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar assistindo ao vídeo abaixo sobre o tema:
No caso do fornecimento de ganciclovir pelo SUS (Sistema Único de Saúde), a Justiça determina que haja comprovação de que o paciente não possui condições financeiras de custear por conta própria a utilização do medicamento.
Em caso de dúvidas sobre a cobertura de ganciclovir pelo plano de saúde ou pelo SUS, fale com um advogado especialista em Direito da Saúde e saiba mais sobre seus direitos!
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Não importa se seu plano de saúde é Bradesco, Sul América, Unimed, Unimed Fesp, Unimed Seguros, Central Nacional, Cassi, Cabesp, Notredame, Intermédica, Allianz, Porto Seguro, Amil, Marítima Sompo, São Cristóvão, Prevent Senior, Hap Vida ou qualquer outro plano de saúde, pois todos têm obrigação de fornecer o medicamento.
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