A portabilidade de plano de saúde foi regulamentada pela norma RN 438/2018 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e entrou em vigor em junho de 2019.
A Resolução Normativa permite a troca do plano de saúde sem qualquer carência, mesmo que você tenha mais de 60 anos de idade, que tenha sido demitido e que tenha terminado seu prazo para continuar no plano de saúde.
A portabilidade funciona de forma similar à troca de operadora de telefonia, na qual o cliente leva consigo o mesmo número da linha. No caso dos planos de saúde, o paciente portará para o novo contrato as carências já cumpridas no contrato anterior.
Entenda melhor como fazer a sua portabilidade dentro das regras da ANS ao longo deste artigo!
A portabilidade de plano de saúde é um direito que todo beneficiário tem para trocar de plano e operadora.
É importante entender aqui qual a diferença entre portabilidade e migração de plano de saúde, sendo que a portabilidade se trata da troca de planos, enquanto a migração é a troca de modalidade do plano.
Então, a diferença entre portabilidade e migração está no fato de que a primeira é feita uma troca de empresa e a segunda é a mudança de contrato dentro da mesma operadora.
Siga a leitura e entenda como fazer a portabilidade de um plano de saúde para o outro!
A portabilidade de plano de saúde funciona com algumas regras específicas da ANS que precisam ser seguidas.
Essas regras, porém, diferem entre portabilidade voluntária e involuntária. Ou seja, é importante conhecer cada uma dessas opções para realizar a troca de plano de saúde de maneira correta.
Enquanto a portabilidade voluntária tem regras mais rígidas para evitar migrações oportunistas, a involuntária busca proteger os beneficiários em situações de vulnerabilidade.
A portabilidade voluntária ocorre quando o beneficiário decide trocar de plano de saúde ou operadora por escolha própria. As razões podem variar: insatisfação com a cobertura, custos altos ou até uma mudança de cidade.
No entanto, existem requisitos rígidos para a portabilidade voluntária:
Essas exigências visam garantir que o processo de portabilidade seja justo e não prejudique o equilíbrio econômico do sistema.
Já a portabilidade involuntária, chamada de portabilidade especial nas normas da ANS, é aplicável em casos onde o beneficiário perdeu o vínculo com o plano de saúde anterior por motivos fora de seu controle. Alguns motivos que levam à portabilidade involuntária são:
Nesse caso, as regras de portabilidade são menos restritivas:
Cada situação tem particularidades, e a aplicação das regras depende da análise do caso concreto à luz da RN 438/2018 e do contrato.
Não existe carência na portabilidade de plano de saúde, pois o período já foi cumprido antes.
Então, você, segurado, pode usar o convênio assim que fizer a sua mudança.

Em regra, todos os beneficiários de planos de saúde regulamentados (contratados após 1999) têm direito à portabilidade, desde que cumpram certos requisitos.
Porém, existem situações que limitam ou inviabilizam esse direito, como:
O tempo mínimo de plano também varia conforme o histórico do beneficiário: 2 anos na primeira portabilidade, 3 anos quando houve Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença ou lesão preexistente, e 1 ano a partir da segunda portabilidade. Esses prazos constam da RN 438/2018 da ANS.
Para fazer a portabilidade, saiba que você não depende de corretor de plano de saúde, tampouco de advogado, ao menos em princípio. A portabilidade é exercida diretamente pelo consumidor no site da ANS e as regras são muito simples.
No entanto, na hora de fazer a portabilidade do plano de saúde, é muito importante avaliar alguns aspectos.
Para entender os critérios para fazer a portabilidade, é preciso entender sobre quem tem direito à portabilidade de plano de saúde.
Nesse sentido, esse serviço é um direito de todos os beneficiários, independentemente de qualquer característica, como idade ou enfermidades.
Basta que as regras estabelecidas sejam seguidas e assim qualquer segurado pode entrar com a solicitação de troca de plano, algo que nenhuma operadora pode negar.
Não, a operadora de plano de saúde não pode cobrar custos ou taxas para efetuar a portabilidade.
Isso não pode ser feito nem por sua operadora de origem, nem pela nova operadora que você está contratando os serviços.
A cobrança de qualquer taxa para a portabilidade contraria a RN 438/2018, e o beneficiário pode registrar a ocorrência junto à ANS.
Você pode pedir a portabilidade do seu plano de saúde coletivo, por exemplo, para um contrato individual ou familiar, mas, neste caso, lembre-se que poucas operadoras ainda oferecem essa modalidade de contrato.
É cada vez mais difícil encontrar opções de planos individuais e familiares porque, nesses contratos, os reajustes anuais são muito menores para os consumidores. De toda forma, não se esqueça de saber quais são as faixas etárias e os percentuais em cada uma delas antes de você realizar a portabilidade do plano de saúde.
Geralmente são aplicados reajustes pesados, muitas vezes reajustes abusivos, por mudança de faixa etária aos 44 anos, 49 anos, 54 anos e, sobretudo, aos 59 anos de idade. Portanto, conheça bem quais são os percentuais de faixa etária para não ser pego de surpresa e, lembre-se: NÃO pode haver reajuste por faixa etária para quem tem mais de 60 anos de idade.

Para realizar sua portabilidade do plano de saúde, a primeira coisa que você deve fazer é acessar o site da ANS.
Antes de procurar a nova operadora, o beneficiário precisa gerar o Relatório de Compatibilidade no Buscador de Planos (Guia ANS). É esse relatório que comprova que o plano de destino é compatível com o atual e que gera o número de protocolo da portabilidade, exigido pela operadora de destino. O relatório tem validade de 5 dias, então o pedido junto à nova operadora deve ser feito dentro desse prazo.
A recusa de portabilidade por parte das operadoras de saúde é uma situação que gera muitas dúvidas e frustrações. Será que elas realmente têm esse direito? E quais passos o beneficiário pode tomar diante desse cenário?
O sistema de portabilidade de plano de saúde é regulado por normas objetivas, como explicamos. Sendo assim, ao cumprir os requisitos, o beneficiário tem o direito garantido de migrar para outro plano levando consigo todas as carências já cumpridas.
A operadora de destino tem o prazo de 10 dias para analisar os documentos apresentados pelo beneficiário e decidir:
Se a operadora de destino não responder dentro do prazo de 10 dias, a proposta de portabilidade é considerada automaticamente aceita. Esse aceite tácito por decurso de prazo está previsto na RN 438/2018 da ANS e protege o beneficiário contra a demora indevida.
Ou seja, recusar o pedido sem base legal é vedado. Isto porque o sistema de portabilidade é aberto e a operadora não tem a prerrogativa de aceitar ou recusar o beneficiário arbitrariamente.
A ANS pode aplicar multa à operadora que impede ou dificulta indevidamente a portabilidade. O beneficiário pode registrar a queixa pelos canais oficiais da ANS, o que abre uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e obriga a operadora a se manifestar em prazo curto.
Apesar das regras claras, é comum que as operadoras dificultem a portabilidade, seja por:
Além disso, corretores podem ser desestimulados a ajudar nesse processo, já que muitas operadoras não oferecem remuneração para portabilidades, o que impacta o suporte ao beneficiário.
Portanto, se a operadora negar a portabilidade, é fundamental entender a causa para tomar as medidas necessárias.
Nesta situação, pode ser necessário revisar a documentação apresentada para corrigir possíveis falhas e denunciar a conduta à ANS.
Se a recusa não tiver respaldo legal, é possível recorrer ao Judiciário para exigir a implementação do contrato de portabilidade, além da denúncia administrativa na ANS.
Caso você tenha recebido uma negativa de plano de saúde e tenha optado por mover uma ação judicial contra a operadora, é recomendável buscar orientação de um advogado especialista em Direito à Saúde.
Esse profissional será o responsável por avaliar o seu caso e ajudar você a conseguir o seu direito de portabilidade na Justiça. Quando a negativa de portabilidade não tem respaldo legal, o beneficiário pode discutir a recusa na Justiça para exigir a implementação do contrato. A ação contra a operadora é uma das vias previstas quando o direito à portabilidade, garantido pela RN 438/2018, é descumprido.
Além do mais, é importante que você reúna alguns documentos para começar essa ação, como:
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. O resultado de cada ação depende das particularidades do caso, das provas apresentadas e da legislação aplicável, já que diversas variáveis podem influir no desfecho.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há precedentes, mas apenas a análise concreta do caso concreto permite avaliar as possibilidades de cada processo.
Hoje a nossa missão era explicar a você tudo sobre como fazer a portabilidade de plano de saúde.
Como você viu, caso a sua operadora se negue a realizar esse serviço, você deve fazer uma denúncia na ANS e entrar com uma ação contra o plano de saúde para validar os seus direitos.
A seguir, trazemos mais respostas às principais dúvidas de consumidores sobre a portabilidade de carências. Confira!
Uma dúvida que aparece com frequência entre os beneficiários de planos de saúde é se é necessário declarar doenças ou lesões preexistentes ao realizar a portabilidade.
A resposta, de acordo com a legislação vigente, é clara: não é permitido que as operadoras de plano de saúde exijam essa declaração na portabilidade.
De acordo com a Resolução Normativa nº 438 da ANS, as operadoras de plano de saúde não podem solicitar informações sobre doenças ou lesões preexistentes dos beneficiários que realizam portabilidade.
A portabilidade é um direito garantido ao consumidor e não deve ser condicionada a nenhum tipo de declaração de saúde.
Entretanto, na prática, algumas situações ilegais podem ocorrer:
A única situação em que a declaração de saúde pode ser solicitada é quando o beneficiário possui um plano exclusivamente ambulatorial (cobre apenas consultas e exames) e deseja migrar para um plano com cobertura hospitalar. Nessas situações específicas, pode ser necessário preencher uma declaração de saúde para o novo contrato.
Porém, em planos que já possuem cobertura ambulatorial e hospitalar padrão, não há justificativa para essa exigência.
Sim, gestantes têm o direito de realizar portabilidade de plano de saúde, mesmo durante a gravidez. No entanto, existem alguns cuidados fundamentais a serem observados:
Existem circunstâncias em que gestantes podem se beneficiar de condições especiais no processo de portabilidade:
Se o plano atual da gestante não possui cobertura para Obstetrícia, realizar a portabilidade para um plano que tenha essa cobertura pode ser difícil.
Em geral, a regra não permite essa migração, pois a cobertura para parto não está inclusa no contrato original.
No entanto, cada caso possui particularidades que dependem de análise individual à luz das regras da ANS e do contrato.
Se o parto for considerado uma situação de urgência ou emergência, outras regras podem ser aplicadas, permitindo o acesso ao atendimento necessário.
Cada uma dessas circunstâncias deve ser avaliada conforme as regras de cobertura de urgência e emergência da ANS.
Uma dúvida bastante comum entre beneficiários de planos de saúde é: posso fazer a portabilidade e ainda manter o contrato anterior?
A resposta a essa pergunta está diretamente ligada às regras da portabilidade e às carências já cumpridas.
A portabilidade de plano de saúde permite que o beneficiário migre para um novo plano, levando todas as carências cumpridas no plano anterior. Contudo, a regra determina que, dentro de até 5 dias após a aceitação no novo plano, o beneficiário deve encerrar o contrato do plano antigo.
Caso o contrato anterior permaneça ativo:
Portanto, é essencial notificar a operadora anterior sobre a migração para o novo plano e solicitar o encerramento do contrato.
Embora seja possível possuir mais de um plano de saúde ao mesmo tempo, a portabilidade é um processo específico que obriga o encerramento do contrato anterior. Caso o beneficiário deseje manter dois planos, o segundo plano deverá ser contratado sem o uso da portabilidade, o que implica começar um novo contrato do zero, com cumprimento integral de carências.
Se a portabilidade for invalidada, o novo contrato pode exigir que o beneficiário cumpra todas as carências novamente. Isso inclui prazos de espera para consultas, exames, internações e outros procedimentos, o que pode comprometer o acesso a serviços essenciais.
O encerramento do contrato anterior dentro do prazo de 5 dias é o que preserva a portabilidade e evita a cobrança de novas carências, conforme a RN 438/2018.
Sim, aposentados possuem o direito de realizar a portabilidade de seus planos de saúde. Independentemente de terem contribuído ou não com as mensalidades enquanto estavam vinculados ao empregador, a portabilidade é garantida, desde que observadas as condições específicas de cada caso.
A seguir, explicamos as diferenças entre os dois cenários:
Sim, a portabilidade não impede que você inclua seus dependentes no novo contrato de plano de saúde. Isso pode ser feito de duas maneiras:
Ambos os caminhos são possíveis, mas é importante revisar os detalhes do contrato e entender as especificidades do plano escolhido (se é empresarial, individual ou familiar).
Ao incluir dependentes em um plano de saúde após a portabilidade, é necessário atenção às seguintes questões:
Sim, realizar portabilidade para planos de saúde empresariais é plenamente possível. No entanto, existem pontos importantes que precisam ser considerados:
Se o plano empresarial desejado ainda não estiver ativo, existem outras opções que podem viabilizar a portabilidade:
Essas opções são características de pessoas físicas que exercem atividades empresariais e permitem maior flexibilidade na portabilidade.

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".
ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02