Restringir material cirúrgico é um problema comum que leva milhares de usuários de planos de saúde todos os anos à Justiça, mas a jurisprudência confirma a ilegalidade da recusa ao fornecimento dos materiais cirúrgicos
Restringir o fornecimento de materiais em quantidade ou alterar a prescrição médica para economizar é uma prática reiterada das operadoras de planos de saúde que tentam interferir de forma direta e ilegal na recomendação do médico.
A cobertura de materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente do paciente é direito garantido pela Lei 9.656/98 e o médico de confiança do paciente é quem decide quais materiais e em qual quantidade deve ser empregado no procedimento cirúrgico.
Assim como o médico do paciente não pode determinar, via de regra, com qual fabricante ou fornecedor o material deve ser adquirido, o plano de saúde também não pode intervir na conduta médica para alterar a forma de execução dos procedimentos.
O tema está pacificado na jurisprudência, não cabendo à operadora de saúde qualquer restrição dos materiais necessários para realizar procedimentos cirúrgicos.
Limitar medicamentos, materiais cirúrgicos ou equipamentos necessários ao procedimento ao qual o paciente necessita ser submetido e que foi prescrito pelo médico afronta o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, ciente desta prática ilegal, editou a súmula 211 que vai além, dizendo que em caso de divergência entre o plano de saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento, caberá exclusivamente a este último determinar quais serão os materiais e a técnica utilizada.
Também o Conselho Federal de Medicina, na Resolução 1956/2010 esclarece que nenhum profissional deve ter sua liberdade profissional limitada ou pautada por terceiros, conforme o descrito no artigo 1º: Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. (…)”.
Assim, a recusa de fornecimento de materiais, medicamentos ou equipamentos, por exemplo, pode ser motivo para que o paciente ingresse com ação judicial com advogado especialista em planos de saúde e busque uma autorização judicial (em caráter liminar) para realizar desde logo a cirurgia e/ou tratamento.
Confira, no vídeo abaixo, uma explicação detalhada sobre o que fazer se o plano de saúde se recusar a cobrir os materiais cirúrgicos indicados por seu médico de confiança:
Também preparamos um artigo no qual explicamos o porquê o plano de saúde não pode recusar o material cirúrgico recomendado pelo médico de sua confiança. Confira!
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
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Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |
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