Mastopexia pelo convênio: quando o plano de saúde cobre?

Mastopexia pelo convênio: quando o plano de saúde cobre?

Todas as mulheres podem ter direito a cirurgia de mastopexia pelo convênio quando a indicação do procedimento se der por razões não exclusivamente estéticas.

Porém, muitas delas recebem uma resposta negativa das operadoras de saúde, que dizem não cobrir essa cirurgia ou ainda alegam a falta de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A mastopexia é uma cirurgia plástica que tem como objetivo levantar as mamas e melhorar a sua forma, e muitas vezes é realizada por razões estéticas.

No entanto, em alguns casos, a mastopexia pode ser realizada por razões não estéticas, como para corrigir anomalias congênitas ou adquiridas nas mamas, ou para reconstruir as mamas após uma mastectomia devido a câncer de mama.

A mastopexia não estética pode ser recomendada para mulheres que apresentam mamas assimétricas, flacidez excessiva das mamas, deformidades nas mamas ou qualquer outra condição que cause desconforto físico ou emocional.

É importante lembrar que a mastopexia é uma cirurgia complexa, que requer habilidade e experiência por parte do cirurgião plástico. E cada caso deve ser avaliado individualmente para determinar se o procedimento cirúrgico é apropriado ou não para a paciente.

Portanto, se você está considerando uma mastopexia não estética, recomendo que consulte um cirurgião plástico qualificado e experiente para discutir suas opções e expectativas.

O cirurgião pode ajudar a determinar se a mastopexia é a melhor opção para você e fornecer informações detalhadas sobre o procedimento, os riscos e benefícios envolvidos, além dos resultados que você pode esperar.

É fato que os planos de saúde realmente não são obrigados a cobrir cirurgias estéticas. Porém, fazer uma mastopexia pelo convênio é possível nos casos em que a indicação do procedimento se der por outros motivos, porque essa não é considerada uma cirurgia somente estética.

Em casos decorrentes de cirurgia bariátrica, câncer ou trauma (decorrente de acidente ou cirurgia anterior), por exemplo, além da cirurgia de redução do tamanho da mama por excesso de peso e risco à coluna, há possibilidade de obter a indicação do procedimento pelo plano de saúde.

Quanto ao rol da ANS, na prática significa apenas que se trata da prioridade na cobertura pelos planos de saúde, mas que quando não houver um tratamento tão eficiente, será possível buscar a cobertura do que está fora desse rol, bastando que haja evidência científica favorável, como é o caso da mastopexia.

Então, para ajudar você a entender melhor como fazer a mastopexia pelo convênio, nós preparamos esse artigo completo, explicando como elaborar um bom relatório médico indicando a necessidade da cirurgia.

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Em que caso é indicado a mastopexia?

Indicações da Mastopexia

Em geral, os médicos indicam a mastopexia para mulheres que apresentam mamas assimétricas, flacidez excessiva das mamas, deformidades nas mamas ou qualquer outra condição que cause desconforto físico ou emocional.

A mastopexia é uma cirurgia que visa reverter a queda natural dos seios de mulheres, reposicionando as auréolas, removendo tecido excedente e a flacidez, elevando as mamas de forma natural e simétrica.

Justamente por isso, em geral, a mastopexia é indicada para mulheres com flacidez nas mamas, seios assimétricos ou pendentes.

Qual o valor de uma mastopexia?

Uma mastopexia pode custar de R$ 14.691,00 a R$ 29.382,00, segundo um levantamento feito nas principais clínicas de São Paulo.

E por conta desse valor elevado, é essencial entender como fazer mastopexia pelo convênio, mas apenas quando a indicação se der por razões não exclusivamente estéticas poderá haver a cobertura.

Reajuste do plano de saúde 2023/2024

O plano de saúde paga internação no caso de cirurgia de mastopexia estética?

Se for estética, infelizmente não cobrirá nada, nem o procedimento cirúrgico nem a internação.

A lei desobriga os planos de saúde a custearem procedimentos estéticos. E, nesse caso - salvo se houver uma intercorrência da cirurgia estética, o que terá cobertura-, o plano de saúde não cobrirá a internação do procedimento estético, ainda que você realize a cirurgia em um hospital da rede credenciada.

Se meu caso não é estético, mas o médico do plano não quer indicar, o que faço?

Caso o médico do seu plano de saúde não queira indicar, o ideal é que você procure um profissional particular e faça a solicitação ao plano de saúde, requerendo que ou forneça alguém que te opere ou, se não tiver alguém, que pague então o médico particular.

É seu direito exigir.

O plano de saúde cobre o procedimento de cirurgia de mastopexia?

Se você está se perguntando: “Posso fazer mastopexia pelo convênio?”, a resposta é: depende da razão pela qual está ocorrendo a indicação médica.

Isso porque todo e qualquer plano de saúde com cobertura hospitalar deve cobrir este procedimento de cirurgia plástica quando a razão da indicação não for meramente estética.

Portanto, afirmamos que todo plano de saúde cobre mastopexia quando a indicação não se der por razões estéticas (melhora na aparência, vergonha, baixa autoestima), posto que nos casos de cirurgia estética o plano de saúde não cobre o procedimento.

Quais operadoras estão sujeitas à Lei dos Planos de Saúde?

Todas. Então, se a razão da indicação for técnica-médica e não puramente estética, a mastopexia pelo convênio pode ser feita por todos os planos de saúde, incluindo, por exemplo:

  • Bradesco;
  • Sul América;
  • Unimed;
  • Unimed Fesp;
  • Unimed Seguros;
  • Central Nacional;
  • Cassi;
  • Cabesp;
  • Notredame;
  • Intermédica;
  • Allianz;
  • Porto Seguro;
  • Amil;
  • Marítima Sompo;
  • São Cristóvão;
  • Prevent Senior;
  • Hap Vida;
  • ou qualquer outro plano de saúde.

Plano de saúde negou mastopexia: e agora?

Mastopexia pelo convênio: quando o plano de saúde cobre?

É comum que os convênios médicos neguem a cobertura da mastopexia mesmo quando a indicação se dá por razões médicas sem qualquer motivação estética.

É importante que um advogado especialista em plano de saúde analise o caso, mas muitas negativas são consideradas abusivas.

Portanto, caso o seu plano negue a cobertura da sua mastopexia, procure por um advogado especialista em planos de saúde para avaliar o seu caso e te orientar a como recorrer.

Solicitar mastopexia pelo convênio por ação judicial: quanto tempo demora?

Esse tipo de ação judicial é formulada com um pedido de tutela de urgência, popularmente conhecido como liminar, já que atende a casos urgentes.

A liminar, visando autorizar a cirurgia de mastopexia, é um pedido que caracteriza urgência no processo, ao passo que pode ser apreciado pela Justiça no início da ação judicial, normalmente em até 48 horas. 

Logo, para a Justiça analisar a liminar, não há demora.

Nesse sentido, alguns documentos necessários para ingressar com ação judicial são: 

  • RG e CPF; 
  • relatório médico (detalhando a urgência e necessidade do procedimento reparador); 
  • a negativa do plano de saúde em custear a sua cirurgia (exija do plano de saúde, pois é um direito seu); 
  • se possível, as três últimas mensalidades do plano de saúde e cópia do contrato.

Esse tipo de ação é “causa ganha”?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

Paguei pela cirurgia de mastopexia após a negativa do plano de saúde. Posso solicitar o reembolso?

Sim. Nós separamos algumas decisões sobre o entendimento do Tribunal de Justiça referentes a solicitações de reembolso pelo pagamento da cirurgia de mastopexia. Confira abaixo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que fora submetida à cirurgia bariátrica, tendo sido reduzida a sua massa corporal de forma significativa. Necessidade de cirurgia complementar para melhora da auto estima (dermolipectomia abdominal, tocanterica e braquia bilateral, mastopexia com prótese e ptose palpebral). Existência de prescrição médica expressa. Procedimento necessário para resguardar a integridade física e psicológica da paciente. O excesso de pele pode ser fonte de infecção cutânea, causando grande dificuldade de higienização. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Negativa de cobertura que, a princípio, se mostra abusiva. Tutela de urgência concedida. Medida que não se afigura irreversível. RECURSO PROVIDO. 

 

PRELIMINAR – Perda do objeto da causa – Inocorrência – Extinção superveniente do contrato não obsta que o credor busque em juízo tutela correspondente ao adimplemento da obrigação que deveria ter ocorrido durante a sua vigência – Autora que ingressou com ação durante a vigência da apólice do plano de saúde e que deixou de ser beneficiária do plano durante o curso do feito – Preliminar rejeitada, decisão mantida. PLANO DE SAÚDE – Pretensão à realização de necessária cirurgia para retirada de excesso de pele (dermolipectomia abdominal, braquial bilateral para correção da lipodistrofia braquial, mastopexia com próteses bilateralmente), consequente a cirurgia bariátrica que resultou grande perda de peso – Resistência da seguradora ao argumento de que coberta a da região abdominal, tratando-se as demais de intervenções de cunho estético, não reparador e fora do rol de procedimentos da ANS – Ajuste, no entanto, que prevê ampla cobertura e proteção específica, justificada em pedido médico – Caráter corretivo, e não meramente estético da intervenção, que deve ser entendida como continuidade do tratamento anteriormente iniciado – Interpretação restritiva que importa abusividade – Exclusão ofensiva ao direito do consumidor – Precedentes desta Corte – Orientação sumulada por esta Corte (Súmulas 97e 102 ) – Precedentes deste Tribunal e do C. STJ – Sentença mantida. REEMBOLSO – Honorários médicos – Operadora à qual competia a prova da existência de médicos aptos a realizar o procedimento cirúrgico da autora – Prova de que a operadora não se desincumbiu desse ônus, que era seu – Direito da beneficiária ao reembolso da totalidade das despesas realizadas Sentença nesta parte, mantida. Apelo não provido. 

 

PLANO DE SAÚDE – Cominatória c/c indenizatória – Sentença de procedência parcial, para condenar a operadora de plano de saúde ré a custear a cirurgia reparadora prescrita à autora (mamoplastia/mastopexia); e para condená-la a indenizar a autora, por danos morais, em R$10.000,00 – Procedimento que havia sido negado pela operadora de plano de saúde ré, da qual a autora é beneficiária, ao argumento de falta de indicação médica e de falta de inclusão do procedimento no rol da ANS – Indicação médica comprovada nos autos – Cirurgia plástica complementar a tratamento de obesidade mórbida não é meramente estética – Custeio do tratamento é medida de rigor - Inteligência dos arts. 97 e 102 deste TJSP – Danos morais – Ocorrência – Quantum indenizatório bem estabelecido, não comportando minoração alguma – Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno da Corte – Apelo não provido, com observação.

Com esse artigo, a nossa missão era esclarecer que todas as mulheres têm direito a cirurgia de mastopexia pelo plano de saúde, mesmo muitas delas recebendo uma resposta negativa dos planos de saúde quando abrem uma solicitação.

 

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife.

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