Decisao da Justiça determina que plano de saúde custeie Estimulação Magnética Transcraniana (EMT).
A Justiça de São Paulo tem determinado que os planos de saúde custeiem a realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), procedimento médico que utiliza estímulos elétricos e magnéticos excitatórios ou inibitórios para reestabelecer o funcionamento cerebral e tem sido utilizada no tratamento da depressão, alucinação auditiva, zumbido crônico, dor crônica, recuperação do acidente vascular cerebral e atualmente vem sendo amplamente estudada em diversas outras doenças.
A exemplo disto, vale colacionar a decisão proferida no último diia 06/07 que determinou o custeio do procedimento, como podemos ver:
PLANO DE SAÚDE – Paciente com quadro depressivo - Negativa de cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), sob o fundamento de exclusão contratual, por ser tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS - Não excluindo a operadora do seguro saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento – Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça – Precedentes desta C. Câmara - Recurso desprovido.
Este escritório de advocacia, especializado na área da saúde, lembra que o plano de saúde não deve interferir na prescrição médica, pois cabe somente ao médico que acompanha o caso do paciente prescrever aquilo que entende ser necessário para o seu tratamento.
Assim sendo, também é irrelevante o fato de o procedimento não estar previsto no rol da ANS, já que o rol é meramente exemplificativo e não abrange tudo o que deve ser custeado.
Vejamos outras decisões que também garantiram o direito dos pacientes:
Plano de Saúde – Obrigação de Fazer – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Negativa de cobertura de sessões de estimulação magnética transcraniana, solicitadas pelo médico que trata da autora, que é portadora de transtorno depressivo grave, sob o argumento de que não consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Abusividade – Incidência dos enunciados das Súmulas 96 e 102 desta E. Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido
Plano de saúde – Autor portador de "transtorno de humor orgânico"– Negativa de procedimento nomeado "estimulação magnética transcraniana" – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" – Reembolso integral dos valores pagos – Adequação. Recurso da ré não provido, provido o do autor.
Mesmo que o plano de saúde não possua hospitais em sua rede credenciada que realizem o tratamento, a Justiça tem entendido que o procedimento deve ser custeado, uma vez que o paciente não pode deixar de ter acesso a métodos mais modernos de tratamento.
Sendo assim, o paciente que possui prescrição médica para realizar o procedimento e o plano está negando sob qualquer alegação, deve procurar advogado especialista em convênio médico, a fim de ingressar imediatamente com ação e lutar pelo seu direito.
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