Se você tem indicação médica para o tratamento do câncer de colo de útero com o Topotecana e seu plano de saúde se recusa a cobrir o medicamento, saiba que é perfeitamente possível conseguir que a Justiça o obrigue a fornecê-lo a você sempre que houver prescrição médica com fundamentação científica
Apesar de ter indicação em bula para o tratamento do câncer de colo de útero, o medicamento Topotecana, geralmente, é negado pelos planos de saúde aos segurados.
A principal justificativa utilizada por eles para a recusa de cobertura contratual é o fato deste tratamento não constar no rol da ANS.
No entanto, tal conduta é abusiva e ilegal, podendo ser perfeitamente questionada na Justiça.
Portanto, se você tem indicação médica para o tratamento do câncer de colo de útero com o Topotecana e seu plano de saúde se recusa a fornecê-lo, continue a leitura deste artigo e descubra como lutar por seu direito.
RESUMO DA NOTÍCIA:
Em bula, o Topotecana é indicado para o tratamento de:
Comercialmente conhecido como Hycamtin, Evotecan, Toporan, Topotacx ou Oncotecan, este medicamento tem como princípio ativo o Cloridrato de Topotecana e é de uso intravenoso.
Geralmente, os planos de saúde negam o fornecimento do Topotecana para o câncer de colo de útero porque este tratamento não está listado no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Segundo eles, se não há indicação expressa do tratamento no rol da ANS, não há cobertura contratual obrigatória, mesmo com a previsão em bula do medicamento recomendado pelo médico.
A verdade é que o Topotecana já foi incluído pela ANS em seu rol, mas apenas para o tratamento do câncer de pulmão de pequenas células sensíveis após falha da quimioterapia de 1ª linha.
“Acontece que a Agência Nacional de Saúde, a ANS, não incluiu o Topotecana para câncer de colo de útero dentro de seu rol de procedimentos, ignorando a Anvisa, a ciência e todos os estudos científicos que balizaram a indicação clínica”, explica o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde.
Tal conduta é abusiva e não pode ser aceita pelos segurados. Vale lembrar que o rol da ANS é apenas uma lista de referência mínima do que os convênios devem cobrir, e não pode ser usado para limitar as opções terapêuticas dos pacientes.
“A lei que criou a ANS nunca permitiu que esta estabelecesse um rol que fosse tudo aquilo que o plano de saúde deve pagar. A lei 9961, de 2000, apenas outorgou à Agência Nacional de Saúde a competência de criar uma lista de referência mínima de cobertura”, detalha o advogado.
Por isso, mesmo fora do rol da ANS, o tratamento do câncer de colo de útero deve ser coberto por todos os planos de saúde sempre que houver recomendação médica embasada.
Até porque, atualmente, a Lei dos Planos de Saúde permite superar o rol da ANS sempre que a prescrição médica estiver em acordo com a Medicina Baseada em Evidências Científicas.
O que possibilita a cobertura do Topotecana para o câncer de colo de útero é o registro sanitário na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e não sua inclusão no rol da ANS.
“Diz a lei que, sempre que um remédio tiver registro sanitário na Anvisa, o plano de saúde é obrigado a fornecer o tratamento a você, mesmo fora do rol da ANS ou, então, mesmo que esse medicamento seja de uso domiciliar”, afirma Elton Fernandes.
O Topotecana é um medicamento com registro válido na Anvisa desde 2011 e autorização de uso, baseada em estudos científicos, para o tratamento de pacientes com câncer de colo de útero confirmado de estágio IV-B, recorrente ou persistente, não suscetível ao tratamento com cirurgia e/ou radioterapia.
Por isso, a negativa do plano de saúde sob a justificativa de que não há cobertura contratual devido à não inclusão do tratamento no rol da ANS é totalmente infundada, podendo ser, perfeitamente, contestada perante a Justiça.
“A lei é superior ao rol da ANS e nenhum paciente deve se contentar com a recusa do plano de saúde”, defende o advogado Elton Fernandes.
Existe jurisprudência determinando o custeio do Topotecana para o câncer de colo de útero?
Sim. A Justiça já pacificou o entendimento de que este é um medicamento de cobertura obrigatória por todos os convênios, independente de estar ou não listado no rol da ANS para o tratamento recomendado pelo médico.
Confira, a seguir, um exemplo de sentença que condenou a operadora de saúde ao fornecimento do Topotecana a uma segurada com câncer de colo de útero:
Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia maligna (Câncer de colo de útero). Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Cobertura. Havendo expressa indicação médica, não pode prevalecer negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico, ainda que de natureza experimental ou não previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmulas nºs 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Compete ao médico especialista que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento, e não à operadora de plano de saúde, que não pode interferir na indicação feita pelo profissional da área médica. Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo. Caveat venditor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – TRATAMENTO COM TOPOTECANO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – Autora com diagnóstico de câncer com metástase – Inicial instruída com relatório médico que prescreve a necessidade de tratamento com o medicamento topotecano – Uso off label que, a princípio, não configura justa causa para a recusa - Probabilidade do direito evidenciada – Súmulas 95 e 102 do TJSP – Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora sem o início do tratamento medicamentoso – Presença dos requisitos dos artigo 300 do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Se seu médico de confiança - credenciado ou não ao convênio - lhe recomendou o uso do Topotecana para o tratamento do câncer de colo de útero e o convênio negou a cobertura do medicamento, não perca tempo pedindo reanálises. Dificilmente a operadora de saúde vai reconsiderar sua decisão, a menos que seja obrigada pela Justiça.
A alternativa, desse modo, pode ser ingressar com uma ação judicial contra o plano de saúde.
Portanto, não se desespere. Não é preciso que você recorra ao SUS (Sistema Único de Saúde) ou custeie o tratamento, já que é perfeitamente possível conseguir o acesso ao Topotecana através da Justiça. E o melhor, em pouco tempo.
Para ingressar com a ação judicial, no entanto, você precisará providenciar dois documentos fundamentais para o processo: relatório médico e a negativa do convênio por escrito.
“Não deixe de solicitar ao seu plano de saúde as razões escritas da recusa. Peça que seu médico faça um excelente relatório clínico, justificando as razões pelas quais o Topotecana é essencial ao seu caso e procure um advogado especialista em ação contra planos de saúde para lutar por seu direito”, recomenda Elton Fernandes.
Não, já que as ações que pleiteiam a liberação de medicamentos oncológicos, geralmente, são feitas com pedido de liminar - uma ferramenta jurídica que pode antecipar o direito do paciente antes mesmo do trâmite do processo.
“Não raramente, pacientes que entram com ação judicial, 5 a 7 dias depois costumam, inclusive, ter o remédio, quando muito em 10 ou 15 dias, que é um prazo absolutamente razoável”, relata o advogado Elton Fernandes.
Assista ao vídeo abaixo e confira como funciona uma liminar:
Você não precisa sair de sua casa para processar o seu plano de saúde, já que, atualmente, todo o processo é feito de forma digital, inclusive a audiência.
“Uma ação judicial, hoje, tramita de forma inteiramente eletrônica em todo o Brasil, não importa em qual cidade você esteja. Então, você pode acessar um advogado especialista em Direito à Saúde que atenda a você de forma online”, esclarece Elton Fernandes.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. |