O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que uma menor tem direito à portabilidade de plano sem a exigência de novo período de carência. A 7ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que obriga uma operadora de saúde a incluir a beneficiária no plano coletivo da genitora, sem restrições adicionais.
O impasse surgiu após a troca de operadora pelo empregador da mãe da menor. Apesar de a beneficiária já ter cumprido todas as carências no plano anterior, a operadora recusou a portabilidade alegando que o contrato original não havia atingido o prazo mínimo de dois anos. A justificativa, segundo a empresa, estaria amparada pelas normas da ANS e pelo contrato vigente.
No entanto, o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do caso, destacou que a Resolução 438/2018 da ANS deve prevalecer sobre cláusulas contratuais que contrariem o direito à portabilidade. Para o magistrado, exigir novo período de carência seria descabido e prejudicial à continuidade do atendimento da menor.
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ELTON FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
22.692.544/0001-02