Se você teve sua solicitação de fornecimento do medicamento negado pelo Sistema Único de Saúde, entenda como obter judicialmente o custeio do Prolia (denosumabe) pelo SUS neste artigo elaborado pelo advogado especialista em SUS, Elton Fernandes.
O advogado Elton Fernandes, especialista em ações contra o SUS e professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, a seguir explica o que é necessário para conseguir este direito.
Um dos critérios para ter acesso a um medicamento como o Prolia (denosumabe) pelo SUS é o registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça elencou alguns requisitos que precisam estar evidentes em uma ação para obter medicamentos registrados na Anvisa.
O ponto crucial é sempre o relatório médico, que deverá mencionar quais outros medicamentos que constam na lista de dispensação do SUS já foram utilizados sem alcançar resultados satisfatórios e a importância do inicio imediato do tratamento com o remédio Prolia - denosumabe.
"É importante que o paciente possua a indicação do remédio e um bom relatório que explique o que está ocorrendo com sua saúde. Este relatório deve dizer sobre o estado geral de saúde e a importância do paciente receber o medicamento com urgência, se possível explicando os riscos que o paciente corre ao não utilizar o remédio indicado", explica o advogado Elton Fernandes, experiente profissional em ações contra o SUS.
Ainda, é preciso comprovar mediante extratos de renda mensal a insuficiência de recursos financeiros do paciente de arcar com o medicamento, além da negativa emitida pelo SUS.
A negativa é relevante para comprovarmos que houve tentativa de resolver o impasse administrativamente, mas, mesmo após esgotadas as possibilidades, o SUS continuou negando seu direito.
Portanto, é recomendável que você sempre anote eventuais números de protocolos se a negativa ocorrer via ligação telefônica ou, até mesmo, o nome do funcionário que te atendeu.
A título de demonstração, elencamos algumas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que frisam exatamente a necessidade de que se esclareça a utilização de outros fármacos para concessão de remédio que não é voluntariamente fornecido pelo SUS e a incapacidade financeira:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. Ação de obrigação de fazer. Pretensão ao fornecimento de medicamento. Denosumabe 60mg/ml (Prolia). Osteoporose, Sarcopenia (CID: M81.9) e dor crônica lombar. Procedência da ação, condenando-se o Estado ao fornecimento do medicamento pleiteado. Pedido fundado no artigo 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. Norma constitucional não é meramente programática. Não violação à separação dos poderes. Princípio da Isonomia não prejudicado. Tema 106. Aplica-se ao caso. Comprovada a incapacidade financeira da parte autora em arcar com os custos do tratamento de que necessita. Imprescindibilidade dos medicamentos comprovada. Laudo médico constitui-se como prova suficiente para atestar a necessidade dos fármacos. Ineficácia dos remédios fornecidos pelo SUS esclarecida. Tratamentos alternativos já foram empregados e não apresentam mais eficácia. Possível o fornecimento de medicamentos genéricos e/ou similares. Concessão do medicamento fica condicionada à atualização periódica da receita médica. Remessa necessária recurso não providos, com observação.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PROLIA. Fornecimento gratuito para pessoa hipossuficiente, acometida de osteoporose (CID M81). Matéria Preliminar – Inocorrência de cerceamento de defesa. Legitimidade do Município de Guaíra. Responsabilidade solidária dos entes públicos, nos termos do art. 23, II, da CR. Adequação da tutela jurisdicional. Preliminares rejeitadas. Mérito – necessidade do uso atestada em receituário médico, prova suficiente para demonstrar o direito do autor. Inadmissível a recusa de fornecimento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Diante da parcimônia ou omissão do Estado, o desenvolvimento da atividade jurisdicional não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória de urgência antecipada em ação de obrigação de fazer – Saúde – Pessoa hipossuficiente e portadora de osteoporose com fratura vertebral – medicamento prescrito por médico – Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e ao custeio de tratamentos – Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF – Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente, em favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade do medicamento, insumo, ou tratamento médico, por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Tutela provisória de urgência, para obrigar o Poder Público ao fornecimento de medicamento, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09)
APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Obrigação de Fazer – Ação visando compelir o Município de Jundiaí ao fornecimento dos fármacos PROLIA 60 MG, DENOSUMABE INJETÁVEL, DK2 CAL – EFERVESCENTE e D PREV 1000 UI, necessários ao tratamento da autora - Resistência do Poder Público – Inadmissibilidade – Obrigação de fornecimento do Poder Público – Incidência dos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição Estadual – Jurisprudência dominante que estabelece dever inarredável do Poder Público – Remessa necessária desacolhida e apelo voluntário da Fazenda Municipal improvido.
SAÚDE PÚBLICA – Fornecimento de medicamento Prolia para o tratamento de reumatismo e osteoporose grave – Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. Osteoporose. Fornecimento de medicamento: Prolia 60 Denosumabe. Cabe ao Estado propiciar o atendimento médico, fornecendo o medicamento prescrito. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. Concessão da segurança. Manutenção. Recurso e reexame necessário improvidos.
Agora, com a documentação completa em mãos, o advogado especialista em SUS, após analisar minuciosamente o caso, ingressará com a ação e pedirá ao juiz a concessão de uma liminar, também conhecida como tutela antecipada de urgência.
No vídeo abaixo, você encontra detalhes sobre o que é liminar e o que acontece depois da análise da liminar:
Mas, para resumirmos, uma liminar é uma decisão provisória que pode ser emitida pelo juiz a seu favor, caso, após estudar brevemente sua ação, ele entenda que você possui o direito de receber o medicamento pelo SUS.
Ou seja, em poucos dias você poderá dar início ao tratamento com o fornecimento do Prolia (denosumabe) pelo SUS.
Os planos de saúde, normalmente, cumprem as decisões judiciais com mais rigor e facilidade. Então, caso você seja cliente de uma operadora de saúde, é recomendável solicitar o acesso ao Prolia (denosumabe) pelo plano de saúde.
No entanto, o fornecimento do medicamento Prolia (denosumabe) pelo SUS é um direito da população que não possui recursos para arcar com o tratamento e deve ser pleiteado.
Desse modo, se você possui plano de saúde, consulte um advogado especializado para que o profissional possa orientá-lo sobre a melhor alternativa para o seu caso: processar o SUS ou o plano de saúde.
Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.
O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.
Escrito por:
Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde". |