SUS e Plano de Saúde devem cobrir tratamento de hepatite C

SUS e Plano de Saúde devem cobrir tratamento de hepatite C

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Justiça determina o fornecimento do medicamento para tratamento de hepatite C

 

A Justiça têm condenado o SUS e os planos de saúde a fornecer o tratamento da hepatite C a pacientes que portam a doença.

 

Existem hoje alguns medicamentos que tratam a hepatite C, mas somente o médico do paciente é que, diante das particularidades do caso, poderá indicar o medicamento mais adequado ao tratamento da doença.

 

Embora os planos de saúde e o SUS se esquivem de fornecer o tratamento, esta advocacia especializada em Direito à Saúde entende que ambos são responsáveis por ofertar o tratamento, desde que haja prescrição médica.

 

É grave o fato de que os planos de saúde contem com o aval da Agência Nacional de Saúde (ANS) para não fornecer o tratamento contra a hepatite C, a Justiça tem reiterado o posicionamento de que tal medicamento deve ser fornecido inclusive pelos planos de saúde, o que pode agilizar a entrega do remédio.

 

Nestes casos, por exemplo, a Justiça obrigou o plano de saúde a custear medicamentos para tratamento da hepatite C:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - HEPATITE C CRÔNICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, NCPC) - RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada se evidenciado no caso concreto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Estado-Juiz, quando provocado, não pode, em detrimento de direitos fundamentais do cidadão, furtar-se de sua incumbência, de seu dever de distribuir a justiça e aplicar o Direito, máxime quando se trata de inviolabilidade do direito à saúde e, por corolário, à vida, tão somente em razão de limitações impostas por regramento que, em verdade, restringem o acesso amplo à saúde pública e afrontam os postulados constitucionais que alicerçam o Estado Democrático. 3. Agravo de instrumento provido. (14063029420168120000 - TJ-MS)

 

Ou então:

 

PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE C. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS SOLVADI (SOFOSBUVIR) E OLYSIO (SIMEPREVIR). RECUSA ABUSIVA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1- Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico com as drogas Solvadi (Sofosbuvir) e Olysio (Simeprevir). 2- O caso concreto recomenda a aplicação dos medicamentos. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para cobertura de tratamento da doença que acomete a autora, não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do medicamento, ainda que sob argumento de tratar-se de produto experimental ou sem registro (houve aprovação posterior pela Anvisa). 3- Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde da consumidora. 4- Incidência da Súmula n. 102, ambas do TJSP. Precedentes. 5- Apelação da ré não provida. (10529255920148260100 - TJ-SP)

 

Quando o juiz defere o pedido de liminar (tutela de urgência) contra o SUS ou contra o plano de saúde, determinando que seja fornecido o medicamento, o paciente poderá ter acesso ao medicamento em poucos dias.

 

A diferença prática entre uma ação contra o SUS ou contra o plano de saúde para tratamento da hepatite C é que via de regra o SUS pode levar um pouco mais de tempo para receber os medicamentos do que levaria uma ação contra plano de saúde, mas isto não é empecilho caso o paciente não disponha de um plano de saúde que possa ser acionado para garantir o direito.

 

Uma eventual ação contra o plano de saúde, aliás, depende de uma análise do advogado especialista e de explicações sobre tudo o que envolve o processo.

 

Com a prescrição do médico em mãos para tratamento da hepatite C, ou mesmo já com eventual negativa o paciente poderá procurar um advogado especialista no direito da saúde que saberá como manejar a ação e lhe explicará a forma de funcionamento do processo.

 

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