Prescrição do reembolso do plano de saúde: qual é o prazo para cobrar?

Prescrição do reembolso do plano de saúde: qual é o prazo para cobrar?

Data de publicação: 29/10/2026
Resumo Rápido

Entenda quanto tempo o beneficiário tem para exigir o reembolso de despesas médicas ao plano de saúde, quando o prazo começa a contar e por que o pedido de reembolso e a devolução de mensalidades seguem prazos diferentes.
Dez anos para cobrar o reembolso, três para recuperar mensalidades cobradas a mais: cada pedido segue um prazo. - Imagem gerada por IA

O prazo para cobrar judicialmente o reembolso de despesas médicas que o plano deveria ter pago é de dez anos, pela regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo a 2ª Seção do STJ (REsp 1.756.283/SP). A prescrição de um ano, própria do seguro, não se aplica. Já a devolução de mensalidades cobradas a mais por reajuste abusivo prescreve em três anos (Tema 610/STJ). O prazo contratual para protocolar o pedido na operadora não se confunde com a prescrição.

Dois prazos convivem dentro do mesmo contrato de plano de saúde, e confundi-los custa caro ao beneficiário: dez anos para cobrar da operadora o que ela deveria ter reembolsado, três anos para recuperar o que foi pago a mais em mensalidades reajustadas de forma abusiva. A diferença nasce da natureza de cada pedido, e não do tamanho do prejuízo.

Quem pagou do próprio bolso uma consulta, uma cirurgia ou um medicamento e teve o reembolso negado, ou nunca recebeu resposta, costuma fazer a mesma pergunta ao buscar por “prescrição reembolso saúde”: ainda dá tempo? 

Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do poder de exigir o direito na Justiça, por inércia durante o prazo previsto em lei. Quem a define é o art. 189 do Código Civil.

A resposta direta está no REsp 1.756.283/SP, em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou em dez anos o prazo para exigir o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato e não pagas. Contudo, o primeiro argumento que as operadoras costumam levantar é a prescrição de apenas um ano, prevista para o seguro. O STJ já a afastou, e este artigo explica por quê.

Também é preciso entender o que o prazo não resolve. Ele diz se ainda é possível discutir o pedido, mas não se a despesa era devida pelo contrato ou pela lei.

Neste artigo, você vai entender:


Prescrição do reembolso do plano de saúde: resumo do prazo e das regras

  • Tema: prazo prescricional para pedir reembolso ao plano de saúde.
  • Prazo-regra: dez anos (art. 205 do Código Civil).
  • Precedente central: REsp 1.756.283/SP, STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020, DJe de 03/06/2020.
  • Prazo de um ano do seguro (art. 206, § 1º, II, do Código Civil): afastado pelo STJ nas pretensões de beneficiários contra operadoras.
  • Exceção: devolução de mensalidades após declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos (Tema 610/STJ).
  • Início da contagem: violação do direito (art. 189 do Código Civil), em regra a recusa do reembolso ou a falta de pagamento no prazo devido.
  • Prazo da operadora para pagar: até 30 dias após a entrega da documentação (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98).
  • Interrupção do prazo prescricional: art. 202 do Código Civil, uma única vez.
  • Documentos importantes: recibo ou nota com dados do beneficiário, do procedimento e da data, comprovante de pagamento, pedido ou relatório médico, protocolos e respostas da operadora, contrato e tabela de reembolso.
  • Motivos comuns de recusa: prescrição de um ou de três anos, pedido fora do prazo contratual, falta de documentos e despesa feita fora da rede sem urgência.
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Recibos, protocolos e a recusa por escrito ajudam a comprovar a despesa e a data em que o prazo prescricional começa a contar. - Imagem gerada por IA

Qual é o prazo de prescrição para pedir reembolso ao plano de saúde?

O prazo é de dez anos, pela regra geral do art. 205 do Código Civil, aplicada pela 2ª Seção do STJ no REsp 1.756.283/SP.

A prescrição não apaga a despesa nem o fato de que ela ocorreu. O que se perde, depois de esgotado o prazo, é o poder de exigir o pagamento em juízo (art. 189 do Código Civil). O art. 205 do mesmo Código reserva o prazo de dez anos às situações em que a lei não fixou prazo menor.

Até 2020, as duas turmas de direito privado do STJ divergiam sobre o tema: uma aplicava dez anos e a outra, três. A 2ª Seção uniformizou o entendimento e firmou que a reparação por descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde tem prazo de dez anos. O caso concreto envolvia uma beneficiária que pediu o reembolso depois de a operadora recusar o pagamento de um medicamento de uso off label.

A operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, valeria a prescrição de um ano do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que alcança a pretensão do segurado contra o segurador. O relator registrou que não há controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo de um ano às pretensões de usuários contra operadoras, mesmo na modalidade seguro-saúde e mesmo quando se pede reembolso.

O fundamento dessa conclusão é a seguinte: o prazo de um ano tem aplicação restrita aos contratos a termo, com vigência certa e determinada; o contrato de plano de saúde, por sua vez, se renova automaticamente e é de trato sucessivo, de modo que não se enquadra nessa hipótese.


Quando o prazo prescricional do reembolso começa a contar?

O prazo prescricional do reembolso começa quando o direito é violado, conforme o art. 189 do Código Civil. Na prática, isso ocorre quando a operadora recusa o reembolso ou deixa de pagá-lo no prazo em que deveria.

O Idec (Instituto de Defesa de Consumidores) resume a lógica ao afirmar que os dez anos são contados a partir da data em que a operadora descumpre a obrigação de reembolso prevista em contrato. 

Esse descumprimento depende do prazo que a operadora tinha para pagar. 

O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê o pagamento em até trinta dias após a entrega da documentação adequada. O Entendimento DIFIS nº 8/2017, da ANS, aplica a mesma lógica por analogia aos contratos de livre escolha. Quando o reembolso decorre do descumprimento dos prazos de atendimento, a regra dos trinta dias vem da garantia de atendimento, hoje reunida na RN ANS nº 566/2022.

Um exemplo de cálculo, e não de norma: o beneficiário protocola o pedido em 10 de março de 2024, e a operadora tem até 9 de abril de 2024 para pagar. Se ela silencia, a violação ocorre nessa data e, nessa leitura, os dez anos terminariam em abril de 2034.

Vale saber que a data exata do marco inicial pode variar conforme as circunstâncias e a prova de cada caso. Quem está próximo do fim do prazo deve considerar a data mais antiga que se possa defender, geralmente a do pagamento da despesa, e não apenas a da recusa.


O que interrompe a prescrição do reembolso?

A prescrição é interrompida, entre outras hipóteses, pelo despacho que ordena a citação da operadora e por ato inequívoco dela que reconheça o direito, e a interrupção só pode ocorrer uma vez.

O art. 202 do Código Civil lista seis causas de interrupção. A primeira é o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordena a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei. A última é qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, pelo qual o devedor reconhece o direito. Interrompido o prazo, ele volta a correr do zero, e a interrupção só pode ocorrer uma vez.

A reclamação feita à ANS ou ao Procon não consta expressamente do rol do art. 202. Qualquer efeito dessa reclamação sobre o prazo precisa ser examinado caso a caso. Por prudência, ela não deve ser tratada como substituta do ajuizamento da ação quando o prazo se aproxima do fim.


Reembolso, recusa de cobertura e reajuste abusivo: qual prazo vale para cada pedido?

O prazo depende da natureza do pedido: cobrar o que o plano deveria ter pago segue a regra de dez anos, e recuperar mensalidades cobradas a mais por reajuste abusivo segue a de três.

Tipo de pedido

Prazo

Fundamento

Reembolso de despesa coberta pelo contrato e não paga pela operadora

10 anos

Art. 205 do Código Civil; REsp 1.756.283/SP

Ressarcimento do que o beneficiário pagou após recusa de cobertura (como o medicamento off label do caso julgado)

10 anos

REsp 1.756.283/SP

Ação para obrigar a operadora a cobrir ou fornecer o tratamento

10 anos

REsp 1.756.283/SP

Reparação por inadimplemento contratual

10 anos, como regra para a responsabilidade contratual

Ementa do REsp 1.756.283/SP, que cita EREsp 1.280.825/RJ e EREsp 1.281.594/SP

Devolução de mensalidades pagas a mais após declaração de nulidade de reajuste

3 anos

Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; Tema 610/STJ (REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS)

Declaração de nulidade da cláusula de reajuste, durante a vigência do contrato

Sem prazo para a declaração; só a devolução dos valores prescreve

REsp 1.361.182/RS

Prescrição de um ano do seguro (art. 206, § 1º, II, do Código Civil)

Não se aplica

REsp 1.756.283/SP


O que decide o prazo é a natureza do pedido

O STJ explicou que o prazo de três anos do Tema 610 decorreu do pedido de invalidar uma cláusula abusiva. Declarada a nulidade, desaparece a causa lícita do pagamento e fica caracterizado o enriquecimento indevido de quem o recebeu. No reembolso, a operadora deixou de cumprir o contrato, e isso é inadimplemento contratual.


O mesmo contrato gera dois prazos

Na reunião de pedidos de reembolso e de devolução de mensalidades, a análise do prazo tende a ser feita pedido a pedido. O beneficiário que se concentra no prazo de dez anos pode perder a parcela que prescreve em três.


A fonte confirma que a tese se restringe a um tipo de pedido

O TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), ao sistematizar a jurisprudência, registra o prazo decenal para o reembolso de despesas cobertas pelo plano e não pagas separadamente do Tema 610.


Reembolso contratual, legal e integral: o que o beneficiário pode cobrar?

Há três reembolsos distintos, e cada um tem fundamento e valor próprios: o previsto em contrato, o garantido por lei em urgência ou emergência e o integral devido quando a operadora descumpre os prazos de atendimento.


Reembolso contratual (livre escolha)

Vale para planos que permitem escolher médicos e hospitais fora da rede. O contrato deve conter a tabela e a fórmula de cálculo, e o valor não pode ser inferior ao praticado diretamente na rede credenciada ou referenciada, segundo a Resolução CONSU nº 8/1998 (art. 2º, IX), conforme o Entendimento DIFIS nº 8/2017.


Reembolso legal de urgência e emergência

O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 garante o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, quando não é possível usar a rede credenciada. Sobre o reembolso fora da rede, a 2ª Seção do STJ decidiu em outubro de 2020, por cinco votos a quatro, que ele depende da comprovação de urgência ou emergência e segue os limites contratuais (EAREsp 1.459.849).


Reembolso integral por descumprimento dos prazos da ANS

Se a operadora não oferece atendimento no prazo máximo e o beneficiário paga por conta própria, a regra da garantia de atendimento é o reembolso integral em até trinta dias da solicitação, inclusive transporte. É o que previa o art. 9º da RN nº 259/2011, conforme o Entendimento DIFIS nº 8/2017, hoje reunido na RN nº 566/2022.

Quando a recusa obriga o beneficiário a pagar o que a operadora deveria ter custeado, o ressarcimento não se limita à tabela de reembolso, porque se trata de perdas e danos, e não do reembolso do art. 12, VI.

A distinção importa para a prescrição porque o prazo de dez anos só responde à pergunta “ainda posso cobrar?”. O valor que se pode cobrar depende do tipo de reembolso e da prova.

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A análise individualizada do contrato, das datas e dos documentos é fundamental para saber se o prazo de reembolso ainda está em curso. - Imagem gerada por IA

A prescrição basta para ganhar o reembolso? O que mais entra na análise

Não. O prazo só indica se ainda é possível discutir o pedido; o resultado depende de a despesa ser devida pelo contrato ou pela lei.

Em pedidos de ressarcimento por recusa de cobertura, a análise parte da cadeia normativa: a Lei nº 9.656/98, que define as coberturas; a Lei nº 14.454/2022, que afastou a leitura taxativa do rol da ANS; e o julgamento da ADI 7.265 pelo STF, em 18/09/2025. O Supremo fixou cinco critérios cumulativos, ou seja, que devem estar presentes ao mesmo tempo, para a cobertura fora do rol:

  1. prescrição por médico ou odontólogo assistente;
  2. ausência de negativa expressa da ANS ou de pedido de análise pendente na agência;
  3. inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol para o caso;
  4. comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências;
  5. registro do medicamento na Anvisa.

Como o prazo de dez anos permite discutir despesas antigas, a data da negativa é decisiva: o regime aplicável a negativas até 20/09/2022, entre 21/09/2022 e 17/09/2025 e a partir de 18/09/2025 não é o mesmo. Quando o tratamento está no rol, esses critérios só entram no uso off label ou quando o paciente não preenche o critério clínico da diretriz mas tem justificativa médica.

>> Para entender a relação entre negativa, rol e cobertura, veja também nossos conteúdos sobre negativa de cobertura pelo plano de saúde e rol da ANS exemplificativo.


O plano de saúde pode recusar o reembolso alegando prescrição ou demora?

A operadora pode alegar prescrição, mas a alegação só se sustenta se o prazo aplicável realmente tiver se esgotado, e a regra para o reembolso é de dez anos.

Argumento da operadora

O que a norma e a jurisprudência respondem

“A prescrição é de um ano, por ser seguro-saúde”

O STJ, no REsp 1.756.283/SP, afastou o prazo de um ano para pretensões de usuários contra operadoras, inclusive no seguro-saúde.

“A prescrição é de três anos”

O prazo trienal do Tema 610 vale para devolução de valores após nulidade de reajuste. Para reembolso, aplica-se o art. 205 do Código Civil.

“O pedido foi feito fora do prazo do contrato”

O prazo para protocolar o pedido é contratual e não se confunde com a prescrição. O Idec cita como exemplo contratos que dão trinta dias do recibo, e se o beneficiário cumpriu esse prazo e a recusa foi por outro motivo, a ação segue o prazo de dez anos. A cláusula deve ser lida no contrato e no caso.

“Faltam documentos”

O contrato deve listar os documentos exigidos. Na omissão, a ANS considera razoável exigir documento idôneo que comprove a despesa, identifique o beneficiário e o procedimento e informe a data (Entendimento DIFIS nº 8/2017, item 18).

“Demorou para pedir”

Atraso menor que o prazo prescricional não extingue, por si só, a pretensão. A demora, porém, dificulta a prova, o que torna a organização dos documentos essencial. 


O que fazer se o plano recusar ou demorar a pagar o reembolso?

Registre por escrito o pedido e a resposta, guarde os documentos, conte o prazo com cautela e considere a via administrativa antes da judicial.

  1. Protocole o pedido por canal que gere registro (aplicativo, portal ou e-mail) e guarde o número do protocolo.
  2. Guarde a resposta da operadora, de preferência a recusa por escrito, pois ela documenta a data que provavelmente servirá de marco inicial.
  3. Reúna os documentos listados abaixo.
  4. Considere a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) da ANS, procedimento de solução de conflitos que antecede a via judicial. Mais informações no guia sobre direitos do consumidor perante a ANS.
  5. Conte o prazo com cautela, a partir da data mais antiga defensável, para saber se o limite de dez anos (ou de três, no caso do reajuste) está próximo.
  6. Busque orientação jurídica especializada. A análise individualizada do contrato, dos documentos e das datas pode ser o primeiro passo para definir o melhor caminho, inclusive quanto ao valor que é possível cobrar.

O que documentar antes de entrar com a ação

  • recibo ou nota fiscal com nome do beneficiário, descrição do procedimento, data e dados do prestador;
  • comprovante de pagamento;
  • pedido, receita ou relatório médico que justifique a despesa;
  • contrato, tabela de reembolso e demais anexos;
  • protocolos, e-mails, mensagens e cartas da operadora, especialmente a recusa;
  • registros de tentativas de agendamento, quando o reembolso decorrer de demora no atendimento;
  • protocolo da NIP, se houver.

O que o STJ decidiu sobre o prazo para cobrar reembolso do plano de saúde?

A 2ª Seção do STJ decidiu que a pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo plano, ou pelo seguro-saúde, e não pagas pela operadora prescreve em dez anos.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

  1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.
  2. Isso porque, consoante cediço na 2ª Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional. (EREsp 1.280.825 – RJ, Relatora: Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594 – SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Relator p/ Acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe 23.05.2019).
  3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182 – RS e 1.360.969 – RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002).
  4. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1.756.283/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020)

A ementa confirma estes três pontos:  

  • Primeiro: o prazo de dez anos decorre da regra geral para a responsabilidade contratual (art. 205 do Código Civil), e não de regra própria do seguro. 
  • Segundo: o seguro-saúde recebe o mesmo tratamento do plano de saúde. 
  • Terceiro: o prazo de três anos do Tema 610 se restringe à nulidade de cláusula com repetição do indébito, o que explica a diferença entre reembolso e reajuste.

Não é possível prever o resultado de um processo judicial: cada caso depende das circunstâncias específicas, da documentação médica e dos argumentos apresentados.

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Perguntas frequentes sobre a prescrição do reembolso do plano de saúde

Qual é o prazo prescricional para pedir reembolso ao plano de saúde?

É de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o REsp 1.756.283/SP, da 2ª Seção do STJ, para despesas cobertas pelo contrato e não pagas pela operadora. Esse é o prazo para cobrar na Justiça. O contrato pode prever outro prazo, em geral menor, apenas para protocolar o pedido administrativo.

O prazo de dez anos vale para seguro-saúde?

Sim. A decisão do STJ se refere expressamente a plano de saúde e a seguro-saúde. O relator registrou que não há controvérsia na Corte quanto ao afastamento da prescrição de um ano do art. 206, § 1º, II, do Código Civil nas pretensões de usuários contra operadoras.

O prazo para cobrar reajuste abusivo também é de dez anos?

Não. A devolução de valores pagos a mais após a nulidade da cláusula de reajuste prescreve em três anos, conforme o Tema 610/STJ e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A declaração da nulidade, durante a vigência do contrato, não tem prazo, mas os efeitos financeiros ficam limitados aos três anos anteriores à ação.

Quando o prazo de dez anos começa a contar?

Começa quando o direito é violado (art. 189 do Código Civil), em regra com a recusa do reembolso ou o não pagamento no prazo devido, que é de até trinta dias após a entrega da documentação (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98). Como o marco pode variar conforme o caso, a conta deve ser feita com cautela.

Prescrição é o mesmo que o prazo do contrato para pedir reembolso?

Não. A prescrição é fixada por lei e limita o tempo para ir à Justiça. O prazo contratual diz respeito ao pedido feito à operadora. A validade e os efeitos de cláusulas com prazo curto dependem da leitura do contrato e das circunstâncias do caso.

O plano pode negar o reembolso alegando que demorei para pedir?

Pode alegar, mas a alegação precisa se apoiar em prazo contratual válido ou em prescrição efetivamente consumada. Atraso menor que dez anos não extingue, por si só, a pretensão judicial de reembolso. Cada caso exige análise do contrato e das datas.

Reclamar na ANS ou no Procon interrompe a prescrição?

A reclamação administrativa não consta expressamente do rol de causas de interrupção do art. 202 do Código Civil. Qualquer efeito dela sobre o prazo precisa ser avaliado no caso concreto, e por isso não deve substituir o ajuizamento quando o fim do prazo estiver próximo.

O que documentar antes de entrar com a ação?

Recibos e notas com dados do beneficiário, do procedimento e da data, comprovantes de pagamento, relatório médico, contrato, tabela de reembolso e todas as comunicações com a operadora, sobretudo a recusa. A ANS considera razoável exigir ao menos documento idôneo que comprove a despesa, identifique o beneficiário e o procedimento e informe a data.

O prazo é o mesmo em plano de autogestão?

A Súmula 608 do STJ afasta o Código de Defesa do Consumidor dos planos de autogestão, mas não o Código Civil. Como o prazo de dez anos tem por base o art. 205 do Código Civil, e não o CDC, a lógica tende a ser a mesma. Cada caso exige análise do contrato.

Quanto tempo o plano tem para pagar o reembolso?

Até trinta dias após a entrega da documentação adequada, conforme o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Quando o reembolso decorre de descumprimento dos prazos de atendimento, a regra de trinta dias, contados da solicitação, vem da garantia de atendimento (hoje na RN ANS nº 566/2022).

Preciso da recusa por escrito para buscar o reembolso?

Não é um requisito formal para pedir, mas é recomendável. A recusa por escrito comprova a data em que o direito foi violado, que costuma servir de marco para a contagem do prazo, e registra o motivo alegado pela operadora.

Prescrição do reembolso do plano de saúde: o que lembrar

Para despesas cobertas e não reembolsadas, o prazo é de dez anos; para devolução de mensalidades cobradas a mais por reajuste abusivo, é de três. 

A distinção nasce da natureza do pedido: inadimplemento contratual de um lado, enriquecimento sem causa de outro. A contagem começa com a violação do direito, e a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma vez. 

Lembre-se de que cumprir o prazo apenas abre a discussão: ainda é preciso demonstrar que a despesa era devida. A análise individualizada de cada caso por um advogado especialista em planos de saúde é fundamental para definir datas, valores e o melhor caminho.

Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde, professor convidado de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife. É presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB de São Caetano do Sul e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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